Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5315081-78.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, no
sentido de ser necessária a realização de nova perícia com médicoespecialistaem psiquiatria,
uma vez que o laudo médico produzido nestes autos foi elaborado por médico perito de confiança
do juízo, tratando-se, antes de qualquer especialização, de médico apto à realização de perícia
médica judicial, não sendo cabível a nomeação de médico especialista para cada doença
apresentadapela parte.Ademais, o laudo colacionado aos autos foi bem fundamentado, não tendo
o perito sugerido a realização de nova perícia com médico de outra especialidade.
2. A prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação
ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em
consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessário o
comparecimento do perito ao local de trabalho da parte autora para complementação da perícia.
3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
4. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315081-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA ILEZIA MARCONI TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315081-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA ILEZIA MARCONI TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez.
Sentença pela improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas
e despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00
(quinhentos reais), observada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo, preliminarmente, a
nulidade da r. sentença para a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria, ou,
ainda, para que o perito seja intimado a comparecer ao local de trabalho da periciada para
complementação da perícia. No mérito, sustenta que restou demonstrada incapacidade
laborativa em grau suficiente à concessão dos benefícios pleiteados.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315081-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA ILEZIA MARCONI TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, não merece prosperar
a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, no sentido de ser necessária
a realização de nova perícia com médicoespecialistaem psiquiatria, uma vez que o laudo
médico produzido nestes autos foi elaborado por médico perito de confiança do juízo, tratando-
se, antes de qualquer especialização, de médico apto à realização de perícia médica judicial,
não sendo cabível a nomeação de médico especialista para cada doença apresentadapela
parte.
Ademais, o laudo colacionado aos autos foi bem fundamentado, não tendo o perito sugerido a
realização de nova perícia com médico de outra especialidade.
No mesmo sentido, o entendimentodesta E. Turma:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPACIDADE
LABORATIVA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que o Juízo sentenciante entendeu
suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado, o qual concluiu pela ausência
de incapacidade para o trabalho.
2. No caso em exame, a enfermidade sofrida pela agravante, por si só, não justifica a indicação
de médico perito com habilitação especializada. Também não restou demonstrada a ausência
de capacidade técnica da profissional nomeada pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória a
especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pela segurada. Precedentes
desta Corte.
3. O laudo produzido apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos
formulados, de modo que não há motivos para se questionar o parecer do perito quanto à
capacidade laborativa da agravante.
4. Recurso desprovido."(AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001594-
39.2014.4.03.0000/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DJe em 22.04.2014)
Deve-se destacar, por fim, quea prova produzida foi suficientemente elucidativa, não
merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais
foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da
ampla defesa, sendo desnecessário o comparecimento do perito ao local de trabalho da parte
autora para complementação da perícia.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
O benefício deaposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº
8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que: “A paciente apresenta, desde a
adolescência (13 anos de idade), ou seja, há (42 anos), (CID: G40.9), sem apresentar qualquer
evidência de progressão ou agravamento da doença, em tratamento medicamentoso (em uso
de anticonvulsivantes) que se tomados corretamente controlam a doença (atualmente em uso
de Carbemazepina e Fenobarbital), em doses terapêuticas baixas com a finalidade de controlar
as crises (deve evitar locais altos, operar maquinas e veículos, fora isso pode desenvolver
qualquer atividade laborativa); não sendo causa de incapacidade laborativa e para as atividades
habituais. Com relação ao (CID: F20.9) apresenta, há 20 anos, diagnostico de esquizofrenia,
em tratamento no ambulatório de saúde mental do Hospital de Clinicas de Marília, desde abril
de 1998, conforme (fls.10), embora crônica, a paciente não apresenta evidências de atividade
da doença, atualmente controlada com antipsicóticos; não sendo causa de incapacidade
laborativa e para as atividades habituais.".
Ainda, em resposta aos quesitos complementares, afirmou que"para desempenhar atividades
na lavoura ou de dona de casa as patologias apresentadas (CID: G40.9 e F20.9) não são
impedimentos, haja vista que já se encontram controladas com o uso de medicamentos; assim
sendo, não há incapacidade laborativa e para as atividades habituais", e que em decorrência da
condição médica da parte autora os riscos de acidente do trabalho "não são maiores que seus
parceiros de trabalho, desde que a paciente não fique em locais elevados ou opere maquinas e
veículos; nas atividades que a paciente executava previamente (lavoura e dona de casa) não
precisava realizar atividades que exigiam estas características".
Considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de
incapacidade, bem como observada que não restou comprovada a incapacidade laboral em
grau suficiente para a concessão dos benefícios pleiteados, deixo de analisar os demais
requisitos exigidos para a sua concessão. No mesmo sentido:
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
IV- agravo improvido." (AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador
Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, no
sentido de ser necessária a realização de nova perícia com médicoespecialistaem psiquiatria,
uma vez que o laudo médico produzido nestes autos foi elaborado por médico perito de
confiança do juízo, tratando-se, antes de qualquer especialização, de médico apto à realização
de perícia médica judicial, não sendo cabível a nomeação de médico especialista para cada
doença apresentadapela parte.Ademais, o laudo colacionado aos autos foi bem fundamentado,
não tendo o perito sugerido a realização de nova perícia com médico de outra especialidade.
2. A prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação
ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em
consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessário o
comparecimento do perito ao local de trabalho da parte autora para complementação da perícia.
3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
4. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise
dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA