Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5305597-39.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Entendendo o MM. Juiz que as provas dos autos eram suficientes ao seu convencimento,
achou por bem indeferir a produção da prova requerida e o fez em conformidade com a legislação
em vigor, bem como, com a jurisprudência consolidada, razão pela qual inocorreu o alegado
cerceamento de defesa. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não
merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais
foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
2. Para a concessão de auxílio-reclusão decorrente de prisão ocorrida a partir de 18/01/2019
(data da entrada em vigor da MP nº 817/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019), deve-se
demonstrar os seguintes requisitos: (a) o recolhimento do segurado à prisão em regime fechado;
(b) a qualidade de segurado do recluso; (c) a dependência econômica do interessado; (d) o
cumprimento da carência de 24 meses; e (e) o enquadramento do preso como pessoa de baixa
renda (renda de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do
RGPS).
3. Cumpre consignar, ainda, que desde então, a aferição da renda bruta para enquadramento do
segurado como baixa renda se dá pela média dos salários de contribuição apurados no período
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de doze meses anteriores ao mês da prisão (artigo 80, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91), superando
a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que em caso de desemprego no
momento do encarceramento a renda seria considerada nula (REsp nº 1485416/SP).
4. Oúltimo vínculo empregatício do recluso encerrou-se em 10/09/2012, tendo sido preso em
16/11/2012, colocado em liberdade em 21/07/2017, e preso novamente em
27/03/2019.Considerando que entre a liberdade em 21/07/2017 e o novo encarceramento em
27/03/2019 transcorreu prazo superior a 12 (doze) meses, superando o período de graça previsto
no inciso IV, do artigo 15, da Lei nº 8.213/91, tem-se que o instituidor já havia perdido a condição
de segurado à época da reclusão.
5. Ressalte-se, por oportuno, que a prorrogação do período de graça para o segurado
desempregado, prevista no §2º do artigo 15, não abrange o inciso IV (segurado retido ou recluso),
aplicando-se apenas ao inciso II ("segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração") e ao §1º
("se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado") do referido artigo.
6. Ausente a condição de segurado, não houve o preenchimento de requisito necessário à
concessão do auxílio-reclusão, razão pela qual as autoras não fazem jus ao benefício.
7. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5305597-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: N. D. S. D., A. B. D. S. D., Y. D.
REPRESENTANTE: REGIANE DOS SANTOS SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELY MIANI - SP329610-N,
Advogado do(a) APELANTE: MARCELY MIANI - SP329610-N,
Advogado do(a) APELANTE: MARCELY MIANI - SP329610-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5305597-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: N. D. S. D., A. B. D. S. D., Y. D.
REPRESENTANTE: REGIANE DOS SANTOS SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELY MIANI - SP329610-N,
Advogado do(a) APELANTE: MARCELY MIANI - SP329610-N,
Advogado do(a) APELANTE: MARCELY MIANI - SP329610-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta
porNICOLLY DE SOUSA DIAS e outros(as)em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica.
Parecer Ministerial.
O MM. Juízo de origemjulgou improcedente o pedido.
Inconformadas, as autoras interpuseram recurso de apelaçãoalegando, preliminarmente, a
ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não produção de provas, e, no mérito, que o
recluso possuía qualidade de segurado à época da prisão, uma vez que fazia jus à prorrogação
do período de graça em razão do desemprego.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5305597-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: N. D. S. D., A. B. D. S. D., Y. D.
REPRESENTANTE: REGIANE DOS SANTOS SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELY MIANI - SP329610-N,
Advogado do(a) APELANTE: MARCELY MIANI - SP329610-N,
Advogado do(a) APELANTE: MARCELY MIANI - SP329610-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente,analiso a preliminar de
cerceamento de defesa.
Assim dispõeo Código de Processo Civil:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias".
Nesse sentido tem entendido nossa Corte Superior:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "não procedem as alegações da parte autora com
relação ao cerceamento de defesa, em vista da não realização de provas testemunhal e pericial.
Nos termos do art. 370 do NCPC, o julgador pode indeferir a produção de provas que entender
desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias,
mormente por que destinadas à formação de seu convencimento. Portanto, se entender
encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras
provas. No caso dos autos, o autor juntou documentos emitidos pelas próprias empregadoras,
suficientes para a análise do pedido constante na inicial" (fl. 311, e-STJ).
2. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a
valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis
ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de prova testemunhal ou
pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao
STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com
indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
4. Recurso Especial não conhecido."(STJ, 2ª Turma, REsp 1669497/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, j. 20.06.2017, DJe 30.06.2017)
Dessa forma, entendendo o MM. Juiz que as provas dos autos eram suficientes ao seu
convencimento, achou por bem indeferir a produção de outras provase o fez em conformidade
com a legislação em vigor, bem como, com a jurisprudência consolidada, razão pela
qualinocorreu o alegado cerceamento de defesa.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
Estabelece o artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal que:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;"
O artigo 80 da Lei 8.213/91, que regulamenta o citado dispositivo constitucional, após a
conversão da Medida Provisória nº 871/2019 na Lei nº 13.846/2019, passou a dispor:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV docaputdo art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em
gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço.(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o
recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na
condição de presidiário para a manutenção do benefício.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos
para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês
de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º
deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do
RGPS.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda
ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser
substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo
Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do
segurado e da sua condição de presidiário.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste
artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o
salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma
época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um)
salário mínimo.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em
regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus
dependentes.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social
durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em
consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição,
facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Dessarte, para a concessão debenefíciodecorrentede prisãoocorrida a partir de 18/01/2019 (data
da entrada em vigor da MP nº 817/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019), deve-se demonstrar
os seguintes requisitos: (a) o recolhimento do segurado à prisão em regime fechado; (b) a
qualidade de segurado do recluso; (c) a dependência econômica do interessado; (d) o
cumprimento da carência de 24 meses; e (e) o enquadramento do preso como pessoa de baixa
renda (renda de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do
RGPS).
Cumpre consignar, ainda, que desde então, a aferição da renda bruta para enquadramento do
segurado como baixa renda se dá pela média dos salários de contribuição apurados no período
de doze meses anteriores ao mês da prisão (artigo 80, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91), superando
a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiçano sentido de que em caso de desemprego no
momento do encarceramento a renda seria considerada nula (REsp nº 1485416/SP).
No presente caso, opedido foi instruído com comprovante do efetivo recolhimento à prisão do Sr.
Leandro Dias em 27/03/2019 (páginas 39/40 - ID139570138).
Quanto ao segundo requisito, contudo, da análise dos autosextrai-se que o último vínculo
empregatício do recluso encerrou-se em 10/09/2012, tendo sido preso em 16/11/2012, colocado
em liberdade em 21/07/2017, e preso novamente em 27/03/2019.
Considerando que entre a liberdade em 21/07/2017 e o novo encarceramento em 27/03/2019
transcorreu prazo superior a 12 (doze) meses, superando o período de graça previsto no inciso
IV, do artigo 15, da Lei nº 8.213/91, tem-se que o instituidor já havia perdido a condição de
segurado à época da reclusão.
Ressalte-se, por oportuno, que a prorrogação do período de graça para o segurado
desempregado, prevista no §2º do artigo 15, não abrange o inciso IV (segurado retido ou recluso),
aplicando-se apenas ao inciso II ("segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração") e ao §1º
("se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado") do referido artigo.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores do auxílio-
reclusão, de modo que as autoras não fazem jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Entendendo o MM. Juiz que as provas dos autos eram suficientes ao seu convencimento,
achou por bem indeferir a produção da prova requerida e o fez em conformidade com a legislação
em vigor, bem como, com a jurisprudência consolidada, razão pela qual inocorreu o alegado
cerceamento de defesa. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não
merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais
foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
2. Para a concessão de auxílio-reclusão decorrente de prisão ocorrida a partir de 18/01/2019
(data da entrada em vigor da MP nº 817/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019), deve-se
demonstrar os seguintes requisitos: (a) o recolhimento do segurado à prisão em regime fechado;
(b) a qualidade de segurado do recluso; (c) a dependência econômica do interessado; (d) o
cumprimento da carência de 24 meses; e (e) o enquadramento do preso como pessoa de baixa
renda (renda de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do
RGPS).
3. Cumpre consignar, ainda, que desde então, a aferição da renda bruta para enquadramento do
segurado como baixa renda se dá pela média dos salários de contribuição apurados no período
de doze meses anteriores ao mês da prisão (artigo 80, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91), superando
a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que em caso de desemprego no
momento do encarceramento a renda seria considerada nula (REsp nº 1485416/SP).
4. Oúltimo vínculo empregatício do recluso encerrou-se em 10/09/2012, tendo sido preso em
16/11/2012, colocado em liberdade em 21/07/2017, e preso novamente em
27/03/2019.Considerando que entre a liberdade em 21/07/2017 e o novo encarceramento em
27/03/2019 transcorreu prazo superior a 12 (doze) meses, superando o período de graça previsto
no inciso IV, do artigo 15, da Lei nº 8.213/91, tem-se que o instituidor já havia perdido a condição
de segurado à época da reclusão.
5. Ressalte-se, por oportuno, que a prorrogação do período de graça para o segurado
desempregado, prevista no §2º do artigo 15, não abrange o inciso IV (segurado retido ou recluso),
aplicando-se apenas ao inciso II ("segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração") e ao §1º
("se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado") do referido artigo.
6. Ausente a condição de segurado, não houve o preenchimento de requisito necessário à
concessão do auxílio-reclusão, razão pela qual as autoras não fazem jus ao benefício.
7. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no merito, negar provimento a apelacao, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
