
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002130-20.2023.4.03.6120
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DELVAIR CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: JACIARA DE OLIVEIRA - SP318986-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002130-20.2023.4.03.6120
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DELVAIR CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: JACIARA DE OLIVEIRA - SP318986-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por DELVAIR CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito cobrado pela autarquia, bem como indenização por danos materiais.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente a ação.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo, preliminarmente, a anulação da r. sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito, a declaração de inexigibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé e o pagamento de indenização por danos materiais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002130-20.2023.4.03.6120
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DELVAIR CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: JACIARA DE OLIVEIRA - SP318986-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa tal como alegado pela parte autora, posto que, de acordo com os documentos juntados aos autos, após o julgamento favorável do recurso interposto administrativamente (relativo ao NB 42/174.218.737-1), lhe foi facultada a opção expressa pelo benefício que considerava mais vantajoso (página 03 - ID 292668851), tendo optado pela cessação do 42/181.397.805-8 e recebimento do 42/174.218.737-1 (página 12 - ID 292668851).
Restou esclarecido, ainda, que o encontro de contas havia sido realizado quando da concessão do novo benefício (NB 42/174.218.737-1 - página 51 - ID 292668851).
Ressalte-se, por oportuno, que o artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91 permite o desconto nos benefícios ativos de valores relativos a "pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento".
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
Após a formulação de novo requerimento administrativo em 01/2018, a parte autora teve concedida a aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/181.397.805-8.
Entretanto, após a negativa inicial, teve provido o recurso administrativo e também deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/174.218.737-1, requerido em 30.05.2016, abarcando períodos em que recebeu o benefício nº 42/181.397.805-8 (concedido em 01/2018), bem como os de nºs 95/146.374.385-5 e 31/619.016.841-1.
Assim, diante da impossibilidade de cumulação dos benefícios, o INSS passou a cobrar os valores pagos no NB 42/181.397.805-8 no período de 01.01.2018 a 31.03.2020, no NB 95/146.374.385-5 no período entre 30.05.2016 e 31.12.2017, e no NB 31/619.016.841-1 no período de 15.06.2017 a 01.10.2017, descontando tal montante do benefício de aposentadoria atualmente ativo (NB 42/174.218.737-1).
Diante disso, a parte autora ajuizou a presente demanda.
Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente.
Em suas razões de recurso, contudo, alega a parte autora ser indevida a restituição dos valores indevidamente pagos, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Razão não lhe assiste.
Nos termos do artigo 124, I e II, da Lei nº 8.213/1991, é vedado o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença, bem como de mais de uma aposentadoria:
"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)"
Assim, não sendo possível a cumulação de auxílio-doença e de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como de mais de uma aposentadoria por tempo de contribuição, tem-se que o recebimento concomitante pela parte autora nos períodos supracitados foi indevido, sendo de rigor o ressarcimento do referido montante.
Considerando que a parte autora recebeu os benefícios cumulativamente de forma indevida, o reconhecimento da impossibilidade de devolução dos valores auferidos geraria evidente enriquecimento sem causa, além de causar prejuízo aos cofres públicos.
Ressalte-se, por oportuno, que sendo os benefícios inacumuláveis, o presente caso trata de mero acerto de contas, não cabendo discussão sobre a existência de boa-fé ou má-fé.
Dessarte, mostra-se devido o ressarcimento da quantia indevidamente recebida pela parte autora, nos termos dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO CUMULATIVO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RESSARCIMENTO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa tal como alegado pela parte autora, posto que, de acordo com os documentos juntados aos autos, após o julgamento favorável do recurso interposto administrativamente (relativo ao NB 42/174.218.737-1), lhe foi facultada a opção expressa pelo benefício que considerava mais vantajoso, tendo optado pela cessação do 42/181.397.805-8 e recebimento do 42/174.218.737-1. Restou esclarecido, ainda, que o encontro de contas havia sido realizado quando da concessão do novo benefício (NB 42/174.218.737-1).
2. Quanto ao mérito, após a formulação de novo requerimento administrativo em 01/2018, a parte autora teve concedida a aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/181.397.805-8.
3. Entretanto, após a negativa inicial, teve provido o recurso administrativo e também deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/174.218.737-1, requerido em 30.05.2016, abarcando períodos em que recebeu o benefício nº 42/181.397.805-8 (concedido em 01/2018), bem como os de nº 95/146.374.385-5 e 31/619.016.841-1.
4. Diante da impossibilidade de cumulação dos benefícios, o INSS passou a cobrar os valores pagos no NB 42/181.397.805-8 no período de 01.01.2018 a 31.03.2020, no NB 95/146.374.385-5 no período entre 30.05.2016 e 31.12.2017, e no NB 31/619.016.841-1 no período de 15.06.2017 a 01.10.2017, descontando tal montante do benefício de aposentadoria atualmente ativo (NB 42/174.218.737-1).
5. Nos termos do artigo 124, I e II, da Lei nº 8.213/1991, realmente é vedado o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença, bem como de mais de uma aposentadoria.
6. Não sendo possível a cumulação de auxílio-doença e de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como de mais de uma aposentadoria por tempo de contribuição, tem-se que o recebimento concomitante pela parte autora nos períodos supracitados foi indevido, sendo de rigor o ressarcimento do referido montante, nos termos dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
7. Sendo os benefícios inacumuláveis, o presente caso trata de mero acerto de contas, não cabendo discussão sobre a existência de boa-fé ou má-fé.
8. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
