Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5074168-09.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO. PROVAS PERICIAL E
TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DO FEITO. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, III, CPC/2015.PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. ESPOSA. DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL COMPROVADA. REQUISITO
DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. RESTABELECIMENTO
INDEVIDO.BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há que se falar em nulidade da r. sentença em razão da ausência de produção de provas
pericial e testemunhal, pois despiciendas ao julgamento do feito, já que inaptas à comprovação
da manutenção do vínculo conjugal necessária para o preenchimento do requisito da qualidade
de dependente.
2. Não obstante a ausência de manifestação da r. sentença sobre a necessidade ou não de
devolução dos valores recebidos administrativamente a título do benefício de pensão por morte,
caracterizando julgamento "citra petita", não se mostra necessária a restituição dosautos à
primeira instância, aplicando-se, no caso, a regra prevista no inciso III do § 3º do art. 1.013 do
Código de Processo Civil/2015.
3.Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
4. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da esposaé
presumida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. No caso, porém, restou demonstrada a dissolução do vínculo matrimonial entre a parte autora
e o falecido, de modo que não foi preenchido o requisito da qualidade de dependente.
6. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
7. Não tratando o presente caso de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da
Administração, e não havendo que se falar em boa-fé da parte autora, mostra-se possível a
restituição das quantias indevidamente recebidas, nos termos dos artigos 115, inciso II, da Lei nº
8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
8. Apelação da parte autora desprovida. Pedido de declaração de inexigibilidade dos valores
recebidos indevidamente, julgado improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074168-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROSANGELA SOUZA DOS SANTOS VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N,
NELSON BRILHANTE - SP366595-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5074168-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROSANGELA SOUZA DOS SANTOS VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: NELSON BRILHANTE - SP366595-N, ELAINE CRISTIANE
BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
ROSANGELA SOUZA DOS SANTOS VIEIRAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento debenefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo,
preliminarmente, a nulidade da r. sentença em razão da ausência de produção das provas pericial
e testemunhal requeridas, bem como depronunciamento quanto a não obrigação de devolução
dos valores recebidos administrativamente a título de pensão por morte. No mérito, alega que era
dependente econômica do falecido, fazendo jus ao restabelecimento do benefício. Afirma, por fim,
que não há que se falar em restituição do montante já auferido por tratar-se de verba de natureza
alimentar recebida de boa-fé.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5074168-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROSANGELA SOUZA DOS SANTOS VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: NELSON BRILHANTE - SP366595-N, ELAINE CRISTIANE
BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não há que se falar em
nulidade da r. sentença em razão da ausência de produção de provas pericial e testemunhal, pois
despiciendas ao julgamento do feito, já que inaptas à comprovação da manutenção do vínculo
conjugal necessária para o preenchimento do requisito da qualidade de dependente.
No que diz respeito à necessidade ou não de devolução dos valores recebidos
administrativamente a título do benefício de pensão por morte, verifica-se quede fatoa r. sentença
não se pronunciou sobre a questão, configurando julgamento "citra petita", nos termos dos artigos
141 e 492 do Código de Processo Civil.
Entretanto, não se mostra necessária a restituição dosautos à primeira instância, sendo possível
a apreciação imediatada questão pelo Tribunal, aplicando-se, no caso, a regra prevista no inciso
III do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
A parte autora era beneficiária de pensão por morte na condição de viúva do Sr. Romircido Vieira,
falecido em 30/10/2015 (páginas 01/02 - ID 8446998).
No entanto, após manifestação da filha do falecido de que a parte autora era divorciada do
segurado (página 01 - ID 8447003) e a abertura de processo administrativo,a autarquia entendeu
que não ficou demonstrado o direito ao benefício e procedeu à sua suspensão (páginas 01/02 - ID
8447032).
Pretende a parte autora, assim, o restabelecimento da pensão por morte, uma vez que teria
demonstrado que não houve o divórcio e que dependia economicamente do falecido,
satisfazendo todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Compulsando os autos, contudo, observa-se que não restaram comprovadas a manutenção do
vínculo conjugal e a existência de dependência econômica em relação ao segurado.
Analisando-sea cópia do processo de divórcio litigioso que tramitou perante a 1ª Vara de
Lucélia/SP (nº 0001677-72.2014.8.26.0326), observa-se que embora a sentença inicialmente
proferida naqueles autos tenha sido anulada pelo acórdão de páginas 08/15 - ID 8447122, tal
decisão do magistrado de origem se referia apenas a outras questões relacionadas ao divórcio
(partilha de bens, por exemplo) (páginas 03/07 - ID 8447122), pois este já havia sido decretado
preliminarmente em audiência de conciliação.
Consoante se nota do documento juntado à página 01 - ID 8447122,a parte autora e o segurado
concordaram com a decretação do divórcio em audiência de conciliação realizada em25/07/2014,
tendo tal acordo sido homologado pelo juízo na ocasião, antes, portanto, da publicação da
sentença naqueles autos.
De tal modo, considerando que o segurado faleceu em 30/10/2015 (página 01 - ID 8446976), não
há que se falar em dependência econômica da parte autora, uma vez que já estava divorciada do
falecido desde 25/07/2014.
Cumpre ressaltar, ademais, que a parte autora não alega, nem tampouco traz qualquer
documento indicando a manutenção do vínculo matrimonial à época do falecimento do segurado,
nem a fixação de pensão alimentícia, baseandosua alegação apenas na inexistência de trânsito
em julgado da ação de divórcio, argumento que, como visto, não se sustenta, tendo em vista que
a dissolução da relação conjugal já havia sido decidida e homologada na audiência de
conciliação.
Além disso, ainda que não houvesse ocorrido o trânsito em julgado quanto a esta questão,
restaria plenamente comprovada a separação de fato entre as partes, situação suficiente para
afastar a qualidade de dependente exigida.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora não faz jus ao restabelecimento do benefício, sendo de rigor a
manutenção da r. sentença.
Com relação à necessidade de devolução dos valores indevidamente recebidos, conforme
pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, estes não devem ser restituídos quando
demonstrada a boa-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE.
BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA
DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo
infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso
extraordinário.
2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em
comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação
negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na
interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a
espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011;
Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira
Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER
ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no
sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o
caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II,
da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio
da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores
recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição."
4. Agravo regimental desprovido." (STF, AgRg no AI 849.529, Relator Ministro LUIZ FUX, j.
14/02/2012, DJe 15/03/2012)
No caso dos autos, embora se trate de verbas de natureza alimentar, não há que se falar em boa-
fé da parte autora, uma vez que requereu o benefício na esfera administrativa na condição de
esposa, sabendo-sedivorciada do segurado, e sem direito à pensão alimentícia.
Dessarte, não tratando o presente caso de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro
da Administração, e não havendo que se falar em boa-fé, mostra-se possível a restituição das
quantias indevidamente recebidas, nos termos dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e
154, § 3º, do Decreto 3.048/99, devendo ser julgado improcedente o pedido formulado pela parte
autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, nos moldes do artigo 1013, § 3º,
III, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade dos
valores recebidos indevidamente, nos termos do artigo 487, I, do CPC, conforme fundamentação
supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO. PROVAS PERICIAL E
TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DO FEITO. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, III, CPC/2015.PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. ESPOSA. DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL COMPROVADA. REQUISITO
DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. RESTABELECIMENTO
INDEVIDO.BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há que se falar em nulidade da r. sentença em razão da ausência de produção de provas
pericial e testemunhal, pois despiciendas ao julgamento do feito, já que inaptas à comprovação
da manutenção do vínculo conjugal necessária para o preenchimento do requisito da qualidade
de dependente.
2. Não obstante a ausência de manifestação da r. sentença sobre a necessidade ou não de
devolução dos valores recebidos administrativamente a título do benefício de pensão por morte,
caracterizando julgamento "citra petita", não se mostra necessária a restituição dosautos à
primeira instância, aplicando-se, no caso, a regra prevista no inciso III do § 3º do art. 1.013 do
Código de Processo Civil/2015.
3.Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
4. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da esposaé
presumida.
5. No caso, porém, restou demonstrada a dissolução do vínculo matrimonial entre a parte autora
e o falecido, de modo que não foi preenchido o requisito da qualidade de dependente.
6. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
7. Não tratando o presente caso de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da
Administração, e não havendo que se falar em boa-fé da parte autora, mostra-se possível a
restituição das quantias indevidamente recebidas, nos termos dos artigos 115, inciso II, da Lei nº
8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
8. Apelação da parte autora desprovida. Pedido de declaração de inexigibilidade dos valores
recebidos indevidamente, julgado improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e, nos moldes do artigo 1013, § 3º, III, do
Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade dos
valores recebidos indevidamente, nos termos do artigo 487, I, do CPC, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
