D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005565-32.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a conversão de auxílio-doença por aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil/73, deixando-se de condenar s parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em decorrência da gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela anulação da sentença e pelo regular prosseguimento do feito, bem como designação da perícia médica.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou não conhecimento da apelação interposta pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Observo que o MM. Juiz a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, V, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada em relação à ação nº 0003759.64.2011.4.03.6111, que tramitou perante a 3ª Vara de Marília/SP, na qual, ofertada proposta de acordo pelo INSS fixando a data de início da incapacidade em 08/05/2013(fls. 58/60), e, com a concordância da parte autora (fl. 61), foi homologada a transação em 07/01/2015 (fls. 49/50vº).
Não merece prosperar a extinção do processo, sem resolução de mérito, uma vez que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no artigo 337, § 2º, do novo Código de Processo Civil (artigo 301, §2º do CPC/73), qual seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, pois a autora pretende na presente demanda ajuizada em 18/12/2014, a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, em virtude de sua incapacidade agravada, evoluindo para complicações psiquiátrica e crises convulsivas.
Ressalte-se que os documentos juntados às fls. 40/50vº, 56/58 demonstram o ajuizamento de ação (processo nº 0003759-64.2011.4.03.6111), em 29/09/2011, na 3ª Vara de Marília/SP, objetivando o restabelecimento de auxílio doença, observando que, caso o perito entenda ser hipótese de invalidez que o auxílio seja convertido aposentadoria (fl. 46).
Dessa forma, quanto ao pedido em questão, qual seja, a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não há falar em ocorrência de coisa julgada.
Com efeito, resta claro que não se trata de pedido idêntico, mas sim do ajuizamento de nova demanda, com novo pedido e causa de pedir.
O benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, pressupõe os seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Assim, afastada a extinção do processo sem resolução de mérito, observo que este não está em condições de imediato julgamento, de maneira que não é o caso de aplicação do art. 1.013, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa maneira, a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem a fim de que se seja dado regular prosseguimento ao feito.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, e determino o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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