
| D.E. Publicado em 22/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002101-41.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que indeferiu a petição inicial e JULGOU EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V e 3º do CPC/1973, asseverando que: "(...) Tendo em vista o termo de prevenção (fl. 21) e os documentos de fls. 24/33, constato que na presente demanda a parte autora pleiteia o direito de receber o benefício assistencial desde a data do primeiro requerimento em 02/06/2008, o qual foi indeferido pela Autarquia. Contudo, tal pedido já foi apreciado pelo poder judiciário. Verifica-se que a autora ajuizou ação anterior em face do INSS, para apreciação do NB 530.564.481-88, processo que tramitou no Juizado Especial Federal sob nº 0055644-37.2008.403.6301, o qual foi julgado improcedente (fls. 30/33), com trânsito em julgado em 15/04/2010 (fl. 24). A conclusão é de existência de coisa julgada, dando azo à extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora já exerceu o seu direito de ação para discutir a matéria em face do INSS perante o Poder Judiciário. (...)"
Afirma a parte autora que o pedido da presente demanda refere-se tão somente ao pagamento de valores em atraso e não à concessão do benefício. Aduz que requereu administrativamente o benefício assistencial em 02.06.2008, e que em razão do indeferimento administrativo ajuizou ação perante o Juizado Especial Cível de São Paulo/SP que julgou improcedente o pedido.
Em razão da concessão administrativa do benefício assistencial, novamente requerido em 20.06.2012, pugna pelo pagamento do benefício desde o primeiro pedido administrativo ocorrido em 03.06.2008, eis que no seu entender não houve mudança das condições que ensejaram a concessão do benefício assistencial.
Sem contrarrazões (autarquia não foi citada) os autos vieram a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O pedido da parte autora não prospera.
Argumenta a parte autora que o pedido neste feito não se refere à concessão do benefício assistencial, mas sim a pagamento de parcelas atrasadas, e que na ação ajuizada em 2008 requereu a concessão do benefício.
Anoto que a concessão do benefício assistencial está condicionada às condições de saúde e socioeconômicas do requerente no momento do pedido.
Nesta seara, observo que a mera concessão administrativa do benefício não tem por consequência o reconhecimento administrativo de parcelas anteriores ao pedido deferido.
In casu, o pedido administrativo de benefício assistencial efetuado em 02.06.2008 foi indeferido administrativamente, razão pela qual a parte autora ajuizou demanda judicial distribuída em 04.11.2008 (fls. 24) perante o Juizado Especial Cível de São Paulo/SP.
Verifico que a sentença prolatada em 04.03.2010 julgou o pedido de concessão do benefício assistencial improcedente e transitou em julgado em 15.04.2010, e, desta forma, tem-se que o indeferimento administrativo do benefício requerido em 02.06.2008 está abarcado pela instituição da "coisa julgada", bem como a existência de parcelas em atraso até a realização de novo pedido administrativo.
Diante do exposto NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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