
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015804-12.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SYLVIA SUZANNE WEISS DELEU
Advogado do(a) APELADO: JOEL BARBOSA - SP57096-A
OUTROS PARTICIPANTES:
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015804-12.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SYLVIA SUZANNE WEISS DELEU
Advogado do(a) APELADO: JOEL BARBOSA - SP57096-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CONVOCADO SILVA NETO (RELATOR):
Trata-se de ação pelo rito comum, objetivando a repetição de valor pago na qualidade de segurada facultativa no período entre 11/2008 e 04/2013, totalizando R$ 32.860,54 (trinta e dois mil, oitocentos e sessenta reais, cinquenta e quatro centavos), sendo o valor atualizado em 10/2019 passaria ao total de R$ 69.453,22 (sessenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e três reais, vinte e dois centavos), o qual não fora computada pelo INSS para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) sob o argumento de haver a contribuinte recolhido em igual período na qualidade de contribuinte individual segurada obrigatória quando do requerimento de aposentadoria em 12/06/2013, mesmo buscando amparo pela via judicial, fora mantida a decisão administrativa, ocorrendo o trânsito em julgado em 25/03/2019.
Em sentença, o MM. Juiz afastou a preliminar de prescrição e julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito à repetição do indébito para período indicado, devidamente corrigido, a partir de seu recolhimento.
Por fim condenou a parte ré ao ressarcimento das custas e o pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, como honorários advocatícios (§ 3.º, artigo 85 do CPC).
Inconformada, a União (Fazenda Nacional) interpôs recurso de apelação buscando a reforma da r. sentença e, em suas razões alega que:
1 - A prescrição subsiste nos termos do artigo 168 do CTN, não ocorrendo óbice a "actio nata", mantendo-se inerte a parte autora no condizente a repetição do indébito, muito embora tenha ingressado com ação judicial em 2014, a causa de pedir e pedido não guardavam identidade com o ponto fulcral da presente demanda, a repetição, uma vez que objetivou a revisão do benefício previdenciário, no intento de ter computado os valores recolhidos no período de 11/2008 a 4/2013 na condição de segurada facultativa no RMI, sendo improcedente a pretensão em razão da concomitância do recolhimento na qualidade de segurada individual obrigatória.
2 - Nesta ação em momento algum houve pedido direcionado a repetição, de modo que, não seria causa interruptiva da prescrição, restando configurada ao considerar o período de contribuição, o conhecimento do direito no ato da concessão da aposentadoria em 2013, cujo valores não foram considerados para o cálculo do RMI e, o ajuizamento da ação revisional com o trânsito em julgado configurado em 2019.
3 - Não sendo acolhida a preliminar de prescrição, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios com amparo ao princípio da causalidade, tendo em vista que a questão posta em análise se deu pelo recolhimento em concomitância das contribuições (facultativa/obrigatória), não dando causa a presente celeuma.
Com contrarrazões, id 268357307.
É o relatório.
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015804-12.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SYLVIA SUZANNE WEISS DELEU
Advogado do(a) APELADO: JOEL BARBOSA - SP57096-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CONVOCADO SILVA NETO (RELATOR):
Inicialmente cumpre consignar o recebimento do presente recurso no duplo efeito.
Trata-se de processo no rito comum em que se discute hipótese de repetição de valores de contribuição na qualidade de segurada facultativa, não computados para efeito do RMI em razão de concomitância do recolhimento com contribuição na qualidade de segurada obrigatória.
Assim, ao analisar o processo, verifica-se que a parte autora buscou pela via judiciária com o fito de ter acolhida a revisão do benefício previdenciário, com o acréscimo do valor de contribuição como segurada facultativa no período de 11/2008 a 4/2013 para o cálculo do RMI, não buscando de forma alternativa a repetição aqui pretendida.
Todavia, denota-se que na ação revisional o pedido alternativo de repetição do indébito não seria viável, ao considerarmos a composição do polo passivo, sendo a propositura da ação revisional em face do INSS e a de repetição em face da União (Fazenda Nacional), ensejo que faço distinção ao alegado no recurso, embora a causa de pedir seja a mesma, os pedidos seriam distintos, assim como as partes, não se permitindo cogitar em litisconsórcio passivo.
Deste modo, ao pressupor que o ingresso com ação discutindo tão somente a revisão do benefício não teria o condão de interromper o curso prescricional para repetir o indébito, correndo o prazo em paralelo ao trâmite processual da ação revisional não merece prosperar. Ponto este, exigindo um entrever mais aproximado, possibilitando concluir que, o recolhimento do tributo não aproveitado para o cômputo do RMI é causa de pedir em ambos os processos, diversamente do alegado pela parte recorrente e, neste contexto exigir a propositura de duas ações com finalidades antagônicas não se amoldaria a coerência processual, podendo ocasionar decisões contraditórias e conflitantes, em razão da conexão existente.
Destarte, diante do princípio da razoabilidade, assertiva a r. sentença, somente com o resultado do julgamento da ação revisional se poderia pleitear a repetição do indébito, passando a correr o prazo prescricional, restando afastada a suscitada prescrição.
No tocante aos honorários arbitrados, não merece prosperar a pretensão da União com amparo ao princípio da causalidade, muito embora o recolhimento da contribuição como segurada facultativa em concomitância como segurada obrigatória tenha se dado pela parte contribuinte, vislumbra-se a pretensão resistida na forma de defesa indireta, assim como o interesse na condenação em honorários de sucumbência da parte adversa. A concordância explicita com o pedido de repetição permitirá presumir a ausência da resistência a pretensão, todavia, o fato de alegar prescrição, não deixa de evidenciar tese defensiva, caracterizando a resistência pela defesa indireta do mérito, ademais, requerer condenação em sucumbência, consubstanciada pela perda, consequência que pressupõe um embate.
Sendo assim, deve ser afastada a tese de inexistência de pretensão resistida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da União (Fazenda Nacional).
Nos termos do § 11, artigo 85 do CPC, deve ser majorado em 2% (dois por cento) os honorários arbitrados em sentença, mantida as custas por conta da parte recorrente.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO RESISTIDA. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL.
1 - Trata-se de ação pelo rito ordinário em que busca repetir valores de contribuições na qualidade de segurada facultativa.
2 - Alegação de prescrição afastada pelo princípio da razoabilidade e conformidade da dinâmica processo evidenciada nos autos, balizando-se pela causa de pedir.
3 - Impossibilidade de pedido alternativo para repetir os valores em ação de revisão do benefício previdenciário, mediante distinção de partes para o polo passivo, muito embora a causa de pedir seja a contribuição como segurada facultativa não computada para o RMI, o direcionamento da ação revisional se dá em face do INSS e da repetição em face da União (Fazenda Nacional).
4 - Em que pese a concordância com a repetição do valor pelo INSS, restou configurada a pretensão resistida quando apresentada defesa indireta do mérito, sob alegação de prescrição, acrescentando-se ao bojo o pedido de condenação em sucumbência da parte autora, pressupondo-se embate.
5 - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
JUIZ FEDERAL
