
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012214-90.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: SILVANA REGINA DESTO KATER
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN GOUVEIA GARCEZ MACEDO - SP255436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012214-90.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: SILVANA REGINA DESTO KATER
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN GOUVEIA GARCEZ MACEDO - SP255436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais e retificação do salário de contribuição.
A sentença, prolatada em 30.06.2023, deixando de reconhecer a especialidade do labor, julgou improcedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Por tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ”
Apela parte autora requerendo o acolhimento da prova emprestada para que seja reconhecida a especialidade de seu trabalho, ou a conversão do julgamento em diligência para que seja realizada a vistoria no local de trabalho. Afirma ainda que após a incorporação da empresa em que trabalhava pelo Banco Itaú, houve indevida redução salarial, razão pela qual pede que as “diferenças salariais consistente na verba denominada "dif. Sal. Itaubank", com reflexos em férias acrescidas do terço, 13º salários, e outros, sejam incluídas no salário de contribuição e no recálculo da RMI”
Sem contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012214-90.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: SILVANA REGINA DESTO KATER
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN GOUVEIA GARCEZ MACEDO - SP255436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Inicialmente, verifico que a sentença proferida (ID 280545591) decidiu pretensão aquém daquela pleiteada nos presentes autos.
Da leitura da petição inicial depreende-se que a parte autora formulou pedido de cunho declaratório, visando o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, bem como de conteúdo condenatório, qual seja, revisão da RMI.
Observa-se ainda que, no ID 280545465 a parte autora promoveu aditamento à peça inicial, requerendo o reconhecimento da indevida redução salarial em 2011, e consequentemente, a alteração do valor do salário de contribuição.
No despacho ID 280545511, prolatado em 21.10.2020, o MM. Juízo de origem recebeu a emenda à inicial.
Ocorre que, detidamente analisando os autos, verifico que o Magistrado a quo deixou de apreciar o pedido formulado no aditamento à peça inicial.
Desta feita, restando claro o julgamento citra petita, de rigor o reconhecimento da nulidade da sentença.
É firme a jurisprudência desta Corte Regional no sentido de que, estando o feito em condições de julgamento, e prestigiando-se os princípios da celeridade e economia processual, o feito poderia ser apreciado nesta instância, na forma do artigo 1.013, §3º, III do CPC/2015.
Todavia, embora tenham as partes se manifestado sobre a lide, bem como sobre as provas produzidas até o momento, observo que a tese exposta na emenda à peça inicial não foi apreciada ou discutida durante toda a tramitação do feito.
Não há no conjunto probatório elementos que permitam a devida análise, de plano, do alegado direito.
Desta feita, a fim de se evitar o cerceamento de defesa e a supressão de instância, o processo deve retornar ao Juízo de origem para que seja realizada a reabertura instrução processual, e prolação de nova sentença.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Sentença que julgou aquém do pedido inicial. Citra petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
2. Inaplicável a regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015, sob pena de supressão de instância.
3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para apreciação do pedido da parte autora na sua integralidade, oportunizando às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito
3. Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1566680 - 0014376-81.2009.4.03.6102, Rel. JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, julgado em 05/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016 )”
Ante o exposto, de ofício, com fulcro no caput do art. 492 do CPC/2015, DECLARO NULA a sentença citra petita, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja provida a reabertura da instrução processual e prolação de nova sentença, e julgo prejudicada a apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CÍVEL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE DE OFÍCIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REDUÇÃO INDEVIDA DE SALÁRIO. ALTERAÇÃO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 1.013, §3º, III, CPC. INAPLICABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades especiais e retificação de valores de salário de contribuição.
2. Sentença que julgou aquém do pedido inicial. Citra petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
3. Embora tenham as partes se manifestado sobre a lide, bem como sobre as provas produzidas até o momento, verifica-se que a tese exposta na emenda à peça inicial não foi apreciada ou discutida durante toda a tramitação do feito.
4. Não há, no conjunto probatório, elementos que permitam a devida análise do alegado direito.
5. A fim de se evitar o cerceamento de defesa e a supressão de instância, o processo deve retornar ao Juízo de origem para que seja realizada a reabertura instrução processual, e prolação de nova sentença.
6. De ofício, sentença declarada nula. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
