
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial; conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento; conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043107-55.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recursos interpostos em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para considerar devido o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez da parte autora, previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91, desde a data da concessão do benefício (12/1/2005), observada a prescrição quinquenal, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão submetida a reexame necessário.
Nas razões de apelo, a parte autora requer seja afastada a prescrição quinquenal, porquanto é civilmente incapaz.
Por sua vez, a autarquia requer, preliminarmente, seja observada a prescrição quinquenal. No mérito, aduz a ausência dos requisitos necessários à concessão do adicional e exora a reforma integral. Subsidiariamente, impugna o termo inicial do adicional.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991.
A aposentadoria por invalidez , segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, in verbis:
Esse acréscimo somente é devido em casos graves específicos, nos quais o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 18/12/2015, constatou que o autor, aposentado por invalidez desde 12/1/2005 (NB 133.619.497-6), é portador de transtorno esquizoafetivo do tipo maníaco.
O perito concluiu: "Meritíssima, o autor é incapaz total e permanentemente de acordo com p artigo 3º e 4º do CC".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
O relatório médico de f. 101, datado em 24/1/2013, declara: "O sr. Antonio Carlos dos Santos tem quadro de dor crônica e psiquiátrico grave, necessitando da assistência de terceiros. Não consegue fazer suas atividades diárias sem supervisão".
No mesmo sentido, o relatório médico de f. 102, datado de 5/9/2014 declara que a impossibilidade de o autor locomover-se sem a ajuda da esposa que o acompanha.
Entendo, portanto, patenteada a necessidade de acompanhamento permanente de familiares ou terceiros, fazendo jus ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a r. sentença nesse aspecto.
Há vários precedentes:
O termo inicial do adicional deve ser fixado na data do requerimento administrativo apresentado em 11/1/2013 (DER - f. 35), por estar em consonância com os elementos de prova apresentados e em consonância com a jurisprudência dominante. Ademais, somente com o requerimento administrativo o INSS efetivamente teve ciência da pretensão ora aduzida.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
A prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85 do E. Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, neste caso, dela não se cogita, por não haver parcelas vencidas naquele momento, considerada a DIB fixada nesta decisão e a data do ajuizamento desta ação (11/6/2015).
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial; conheço dos recursos voluntários; nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS somente para alterar a DIB do adicional para a data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação desta decisão.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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