
| D.E. Publicado em 27/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial; conhecer da apelação do INSS e lhe negar provimento; conhecer da apelação da parte autora e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020821-49.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recursos interpostos em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora originária, desde a data da juntada do laudo pericial até a data do óbito, com os consectários legais.
Decisão submetida a reexame necessário.
Nas razões da apelação, os sucessores processuais requerem a retroação da DIB para a data da cessação do auxílio-doença, além da concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91.
Já a autarquia, por sua vez, requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do CPC, diante da morte da parte autora.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Mas não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Preliminarmente, não há se falar em extinção do processo em razão da morte da parte autora originária.
Dispõe o artigo 110 do CPC: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§ 1º e 2º".
No caso, a parte autora, em 6/11/2006, ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença NB 635.843.587, recebido de 11/4/1997 a 6/1/1997, acrescida do adicional previsto no art. 45 da LBP.
Após a realização das perícias, foi comunicado o óbito da parte autora, ocorrido em 30/9/2013, e foram devidamente habilitados os sucessores processuais - condição indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Embora o benefício por incapacidade não se transmita aos herdeiros, persiste seu interesse quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até a data do óbito. Ou seja, permanece a pretensão dos sucessores do de cujus em receber as verbas que a ele seriam devidas. Nesse sentido:
Nesse passo, a irresignação do INSS não merece prosperar.
No mais, discute-se somente o termo inicial da aposentadoria por invalidez e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991.
A aposentadoria por invalidez , segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, in verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Esse acréscimo somente é devido em casos graves específicos, nos quais o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa.
No caso dos autos, o laudo pericial realizado pelo IMESC, em 14/2/2008, atestou que o autor, nascido em 1959, motorista, era "portador de paraparesia e deficiência física que impede a realização de trabalhos, sendo necessário auxílio externo nas atividades diárias, portanto, impossibilitado para qualquer atividade profissional" (grifei - f. 273/275).
A segunda perícia médica, realizada em 7/3/2013, também conclui que o autor estava total e permanentemente incapacitado para o trabalho, em razão de alterações degenerativas da coluna lombar e cervical, além de mielopatia espondilótica cervical (f. 354/370).
Em resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora apresentados às f. 331/334, o perito afirmou a necessidade de assistência permanente de terceiros (quesito n. 9 - f. 410).
Não houve a fixação da data de início da incapacidade laboral.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Anoto haver razoável diferença entre a data de início da doença e a de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.
Quanto a esse ponto, muito embora a doença da parte autora tenha sido referida como despontada no ano de 1994, não há como afirmar que a incapacidade total e permanente constatada nas perícias advém desde então, sobretudo considerando que ambos os laudos referiram o agravamento do quadro somente a partir de 2004, "após complicações pós-cirúrgicas".
Nesse passo, excepcionalmente, não há como retroagir a DIB à cessação do auxílio-doença, pois não ficou comprovada a incapacidade total e permanente desde 1997. Assim, o termo inicial do benefício fica mantido na data de juntada do laudo pericial (DIB em 23/4/2008), tal como fixado na r. sentença.
Por outro lado, entendo que ficou demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros, fazendo jus ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez, desde a sua concessão, (DIB em 23/4/2008), por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante.
Há vários precedentes:
As parcelas pagas a título de benefício assistencial deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial; conheço dos recursos voluntários; nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora para considerar devido o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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