
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para anular a sentença, reconhecendo a ausência dos pressupostos para a decretação do abandono da causa e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515, §3º, do CPC/73), julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC e, por conseguinte, julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012853-80.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recurso adesivo de JOSÉ FRANCISCÃO, em ação previdenciária ajuizada por este último, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença da fl. 65 julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil de 1973.
Em razões recursais de fls. 67/69, o INSS postula a reforma da sentença, pois é vedada a decretação de abandono da causa sem o requerimento do réu neste sentido, nos termos da Súmula 240 do STJ. No mérito, sustenta a improcedência do pedido, por não terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pede a anulação da sentença e o retorno dos autos à 1ª Instância, a fim de que o MM. Juízo 'a quo' se pronuncie sobre o mérito do pedido. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Por sua vez, em seu recurso adesivo de fls. 71/76, o autor pede a anulação da sentença e o retorno dos autos à 1ª Instância, a fim de que seja apreciado o mérito do pedido, pois não houve sua intimação pessoal antes da decretação de abandono da causa, conforme preconiza o artigo 267, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
Apesar de as partes terem sido regularmente intimadas, apenas o autor apresentou contrarrazões às fls. 77/82.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Preliminarmente, verifica-se que a sentença extinguiu o processo, sem exame do mérito, sob o fundamento de abandono da causa, nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil de 1973.
Entretanto, após a citação do réu e a estabilização da relação processual, o Juízo não pode extinguir o processo, sem exame do mérito, com fundamento no abandono da causa, sem o requerimento prévio da parte contrária neste sentido, a teor do que preconiza a Súmula n. 240 do E. STJ.
Tal entendimento é assente na jurisprudência:
Dessa forma, não tendo havido requerimento do réu, a anulação da sentença é medida que se impõe.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515 , §3º, do CPC/73).
As partes se manifestaram sobre o benefício postulado e sobre os documentos carreados aos autos, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei. É de se observar, ainda, que o §1º do referido artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
No laudo médico de fls. 34/36, elaborado por profissional médico do IMESC em 19/12/2004, verificou-se ser o demandante portador de "tumor em escapula esquerda onde foi necessário retirado do mesmo e esta referindo impotência funcional desde membro superior direito" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 35).
Esclareceu o profissional médico que "periciando apresenta exame físico atual descrito acima, sem alterações de sensibilidade, não apresentou exame comprobatório de seu tumor referido. (...) não caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária, tem vida independente, não necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desempenho de tais atividades" (Discussão e Conclusão - fl. 36).
Concluiu que "não caracterizo situação de incapacidade do periciando para realizar atividade remunerada atual que lhe mantenha sustento, porém existe um maior esforço físico para desempenho das mesmas funções" (Discussão e Conclusão - fl. 36).
Tal aptidão foi reafirmada pelo perito judicial na resposta ao quesito n. 7 do INSS (fl. 36).
Assim, infere-se do laudo médico que o autor não está incapacitado para o trabalho.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Destaco que os atestados de fl. 10/11 e 49/59, produzidos unilateralmente, não se prestam ao fim de rechaçar as conclusões periciais.
Por sua vez, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado a estes autos, revela que o autor está recebendo aposentadoria por idade (NB 1394014799) desde 14/12/2006.
Assim, não pode ser concedida a prestação previdenciária pretendida neste processo, pois ela não pode ser acumulada com o recebimento de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 124, II, da Lei n. 8.213/91, a qual constitui opção mais vantajosa, já que os requisitos para sua concessão não estão sujeitos à cláusula rebus sic stantibus, o que confere ao segurado maior estabilidade financeira e jurídica.
Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez, como exige o já citado artigo 42 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para anular a sentença, reconhecendo a ausência dos pressupostos para a decretação do abandono da causa e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515, §3º, do CPC/73), julgo improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
Por conseguinte, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. Julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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