Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6076236-75.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL.
ARTIGO 485, INCISO III, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MUDANÇA DE ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- É sabido que o processo, como instrumento da jurisdição, começa por provocação da parte,
mas se desenvolve por impulso oficial. Assim, se a parte deixar de dar andamento ao processo,
não praticando ato cuja iniciativa lhe competia, resta caracterizada a contumácia, que pode
ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 2º e 485, incisos
II e III, do Código de Processo Civil.
- Contudo, para se verificar o abandono material da causa pela parte autora, se faz necessário a
comprovação do intuito deliberado de efetivamente abandonar o processo.
- Não se pode falar em abandono da causa, já que a parte autora não foi intimada pessoalmente
para promover o regular andamento ao feito, conforme dispõe o § 1º do artigo 485 do Código de
Processo Civil. De acordo com o referido dispositivo, para julgar extinto o feito por abandono da
causa, necessário que a parte abandone deliberadamente a causa por mais de 30 dias e
mantenha-se inerte após intimada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Precedente.
- Se o endereço atual do autor é desconhecido, sua intimação deverá ser feita através de edital.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Precedentes do STJ.
- É defeso ao juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do
CPC, sem a prévia manifestação da parte contrária. Tal entendimento foi cristalizado no
enunciado da Súmula 240 do STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor,
depende de requerimento do réu".
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076236-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MICHELE TEIXEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076236-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MICHELE TEIXEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de benefício por incapacidade -
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de extinção do processo, sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a
desídia da parte autora em promover o regular andamento do feito.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo que a sentença seja
anulada e os autos remetidos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076236-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MICHELE TEIXEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Cinge-se a questão no fato de o juiz de primeiro grau ter extinto o presente feito sem resolução do
mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por não ter a parte autora
promovido o regular andamento do feito, tampouco ter declinado o seu atual endereço.
É sabido que o processo, como instrumento da jurisdição, começa por provocação da parte, mas
se desenvolve por impulso oficial. Assim, se a parte deixar de dar andamento ao processo, não
praticando ato cuja iniciativa lhe competia, resta caracterizada a contumácia, que pode ensejar a
extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 2º e 485, incisos II e III, do
Código de Processo Civil.
Contudo, para se verificar o abandono material da causa pela parte autora, se faz necessário a
comprovação do intuito deliberado de efetivamente abandonar o processo. Nesse sentido
esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "Para que se verifique esta causa de
extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor
deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. Caso pratique algum ato
depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto. O termo inicial do prazo
ocorre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo (CPC § 1º)." (grifamos)
No caso em comento, não se pode falar em abandono da causa, já que a parte autora não foi
intimada pessoalmente para promover o regular andamento ao feito, conforme dispõe o § 1º do
artigo 485 do Código de Processo Civil. De acordo com o referido dispositivo, para julgar extinto o
feito por abandono da causa, necessário que a parte abandone deliberadamente a causa por
mais de 30 dias e mantenha-se inerte após intimada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco)
dias.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, § 1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO NÃO
EMBARGADA. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Extingue-se o processo, sem
resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e quedar-se
silente após ser intimado, pessoalmente, a fim de dar prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e
oito) horas. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou expressamente que a exeqüente foi
intimada de acordo com o art. 267, III, § 1º, do CPC. Rever essa questão ensejaria o reexame de
matéria fática (Súmula 7/STJ). 3. A Súmula 240 não se refere à execução não embargada.
Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AGRESP 200700647139 -
Relator(a) HERMAN BENJAMIN - j. 13/05/2008, DJ 19/12/2008)".
No entanto, o juiz de primeiro grau fundamenta em sua decisão que deixou de intimar o autor
pessoalmente, em razão deste não mais residir no endereço declinado na petição inicial.
Ora, se o endereço atual do autor é desconhecido, sua intimação deverá ser feita através de
edital.
Neste sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
"EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
CONHECIMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
- A intimação pessoal da parte é essencial à extinção do processo com base no art. 267, III, do
CPC. Se o novo endereço é desconhecido, a intimação far-se-á por edital (REsp n. 38.691-8/DF).
Recurso especial conhecido e provido." (STJ - RESP 328.389 - Relator(a) BARROS MONTEIRO -
DJ 07/03/2005 ) ;
"RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS "A" E "C" - PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO
AUTOR INFRUTÍFERA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL - SÚMULA 240 DO STJ.
É cediço que, nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono da
causa (art. 267, inciso III, do CPC), a intimação pessoal do autor é indispensável, na forma do §
1º do mesmo artigo.
Se o oficial de justiça deixou de cumprir o mandado de intimação da empresa autora para
complementação das custas porque não localizado
o representante legal da pessoa jurídica, o ilustre magistrado condutor do feito deveria ter
procedido à intimação por edital, ao invés de ter intimado o procurador constituído nos autos. A
intimação pessoal do patrono da parte, a par de ser dispensável, não é apta a suprir a intimação
pessoal do autor.
(...)." (STJ - RESP 316.656 - Relator(a) FRANCIULLI NETTO - DJ 06/09/2004 ).
Além disto, é defeso ao juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, III, do CPC, sem a prévia manifestação da parte contrária. Tal entendimento foi cristalizado
no enunciado da Súmula 240 do STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo
autor, depende de requerimento do réu".
Assim sendo, é inadmissível presumir-se o desinteresse da parte autora no prosseguimento e
solução da presente demanda.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a
sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL.
ARTIGO 485, INCISO III, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MUDANÇA DE ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- É sabido que o processo, como instrumento da jurisdição, começa por provocação da parte,
mas se desenvolve por impulso oficial. Assim, se a parte deixar de dar andamento ao processo,
não praticando ato cuja iniciativa lhe competia, resta caracterizada a contumácia, que pode
ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 2º e 485, incisos
II e III, do Código de Processo Civil.
- Contudo, para se verificar o abandono material da causa pela parte autora, se faz necessário a
comprovação do intuito deliberado de efetivamente abandonar o processo.
- Não se pode falar em abandono da causa, já que a parte autora não foi intimada pessoalmente
para promover o regular andamento ao feito, conforme dispõe o § 1º do artigo 485 do Código de
Processo Civil. De acordo com o referido dispositivo, para julgar extinto o feito por abandono da
causa, necessário que a parte abandone deliberadamente a causa por mais de 30 dias e
mantenha-se inerte após intimada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Precedente.
- Se o endereço atual do autor é desconhecido, sua intimação deverá ser feita através de edital.
Precedentes do STJ.
- É defeso ao juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do
CPC, sem a prévia manifestação da parte contrária. Tal entendimento foi cristalizado no
enunciado da Súmula 240 do STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor,
depende de requerimento do réu".
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
