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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF3...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:24

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - No caso, ocorreu a coisa julgada, porquanto a parte autora ajuizou outra ação idêntica, julgada improcedente em razão da preexistência da doença ao seu retorno ao RGPS e já transitada em julgado. - Em ambas as demandas pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, alegando o mesmo fato gerador como causa petendi desta ação. - Registro, ainda, a título de esclarecimento, que foi reconhecido por sentença transitada em julgado que a autora não tem direito a benefício por incapacidade por ter perdido a qualidade de segurado, quando superado o período de graça após seu último vínculo trabalhista e retornado ao sistema previdenciário com a doença e incapacidade preexistentes. - Nessas circunstâncias, diante da preexistência da incapacidade, irrelevante será, pois, eventual agravamento do quadro clínico. - Mantida a extinção sem resolução de mérito. - Apelação conhecida e desprovida.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5652725-16.2019.4.03.9999

Data do Julgamento
19/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- No caso, ocorreu a coisa julgada, porquanto a parte autora ajuizou outra ação idêntica, julgada
improcedente em razão da preexistência da doença ao seu retorno ao RGPS e já transitada em
julgado.
- Em ambas as demandas pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade,
alegando o mesmo fato gerador comocausa petendidesta ação.
- Registro, ainda, a título de esclarecimento, que foi reconhecido por sentença transitada em
julgado que a autora não tem direito a benefício por incapacidade por ter perdido a qualidade de
segurado, quando superado o período de graça após seu último vínculo trabalhista e retornado ao
sistema previdenciário com a doença e incapacidade preexistentes.
- Nessas circunstâncias, diante da preexistência da incapacidade, irrelevante será, pois, eventual
agravamento do quadro clínico.
- Mantida a extinção sem resolução de mérito.
- Apelação conhecida e desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5652725-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANA JULIA DE OLIVEIRA PINTO

Advogado do(a) APELANTE: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA -
SP274954-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5652725-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANA JULIA DE OLIVEIRA PINTO
Advogado do(a) APELANTE: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA -
SP274954-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485,
inciso I, do CPC, em razão da coisa julgada.
Nas razões da apelação, a parte autora requer a reforma da sentença, afastando a coisa julgada,
em razão do agravamento do seu quadro clínico.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5652725-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANA JULIA DE OLIVEIRA PINTO
Advogado do(a) APELANTE: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA -
SP274954-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora ajuizou
anteriormente ação idêntica na 2ª Vara Judicial da Comarca de Tatuí/SP (processo n.
08.00.00033-02), julgada parcialmente procedente e reformada por esta e. Corte (apelação n.
0044329-05.2010.4.03.9999), em razão da preexistência da doença em relação ao retorno da
parte autora ao RGPS. Naquela ação, embora a perícia tenha apontado que a autora estava total
e permanentemente incapacitada para o trabalho em razão de síndrome do intestino curto, foi
constatada a perda da qualidade de segurado da parte autora, quando decorrido o período de
graça previsto no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/1991 após seu último vínculo trabalhista antes da
manifestação da doença, cessado em 12/1995 (CNIS). Foi decidido, ainda, que seu retorno à
filiação, em 04/2007 (CNIS), deu-se com doença preexistente, impedindo a concessão do
benefício.
Consoante acórdão proferido na ação anterior, consta da perícia que “a autora, já em 06/02/2007,
apresentou forte dor no abdome sendo submetida à laparotomia exploradora, constatando-se
trombose mesentérica, sendo submetida então à ressecção intestinal. Após quinze dias
apresentou trombose venosa”. Aplicou-se àquela demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira
parte, da Lei n. 8.213/1991, julgando-se improcedente o pedido. A ação transitou em julgado em
21/2/2013.
Nesta ação, movida em 23/6/2018, também pretende a parte autora a concessão de benefício por
incapacidade laboral em razão de sua doença intestinal.
Registro, ainda, a título de esclarecimento, que a perícia médica judicial realizada nestes autos,
no dia 13/11/2018 (ID 62235572), constatou que a autora está total e permanentemente
incapacitada para o trabalho desde fevereiro de 2007.
Dessa forma, como dito, já foi reconhecido por sentença transitada em julgado que a autora não
tem direito a benefício por incapacidade por ter perdido a qualidade de segurado, quando
superado o período de graça após seu último vínculo trabalhista e retornado ao sistema
previdenciário com a doença e incapacidade preexistentes.
Não obstante os dados do CNIS revelarem que a autora tenha percebido administrativamente
auxílio-doença no período de 5/8/2008 a 30/1/2012 (NB 533.954.761-9) e aposentadoria por
invalidez no período de 31/1/2012 a 30/11/2019 (NB 550.850.806-2), afigura-se ilegal a
concessão dos benefícios nessas circunstâncias, abstração feita da concessão administrativa, ato
jurídico independente deste processo judicial, consoante já consignado, inclusive, no acórdão da
ação anterior.
Por fim, destaco que, conforme já decidido, a autora já estava doente e incapacitada em
decorrência dos mesmos males apontados na perícia. Nessas circunstâncias, diante da
preexistência da incapacidade, irrelevante será, pois, eventual agravamento do quadro clínico.
Segundo o disposto no artigo 337, §1º do novo Código de Processo Civil,"verifica-se a
litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".

Conforme a doutrina:"Litispendência. Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a
uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma
causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem
de ser extinta sem conhecimento do mérito. V. coment. CPC 301."(Nelson Nery Jr, Rosa Maria
Andrade Nery, Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, notas ao art.
267, p. 728).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA VERSANDO O MESMO PEDIDO DE AÇÃO ORDINÁRIA. TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA. COISA JULGADA.
1. A forma de realização do direito pretendido definir pertine à execução do julgado, por isso não
constitui nem pedido nem causa de pedir. In casu, a forma de compensação da exação que se
pretende afastar, pressupõe a declaração desse direito à conjuração do tributo cujo pedido foi
formulado, anteriormente, em outro Mandado de Segurança.
2. Mandado de segurança onde se repete o pedido de compensação de contribuição
previdenciária incidente sobre a remuneração de autônomos e administradores já deduzido
anteriormente em juízo, acrescendo-se apenas que a compensação se faça também com valores
retidos dos empregados por ocasião do pagamento dos salários; com correção monetária
(expurgos inflacionários) juros moratórios e compensatórios; sem as limitações percentuais
previstas nas Lei nº 9.032/95 e 9.129/95 e sem a comparação do não repasse do ônus tributário
correspondente a terceiros; adendos que não afastam dessa nova impetração a pecha da
litispendência detectada pelo juízo de origem.
3. A "ratio essendi" da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo
resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual
idêntico pedido fundado na mesma causa petendi.
4. Deveras, um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art. 474,
do CPC, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao pálio
da coisa julgada , se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior.
5. Consectariamente, por força desses princípios depreendidos das normas e da ratio essendi
das mesmas é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem
ao "mesmo resultado"; por isso: electa una via altera non datur.
6. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como
prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine
ao mérito da questão, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração,
dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
7. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDRESP nº 610520, processo nº
200302082475/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, data da decisão 05/10/2004, DJ
25/10/2004, p. 238)
Assim, esta ação não pode prosseguir, pois suscita lide já decidida em anterior demanda, com
trânsito em julgado. Essa questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é
imutável, impondo-se a manutenção da r. sentença.
Diante do exposto,conheço da apelação e lhenego provimento.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- No caso, ocorreu a coisa julgada, porquanto a parte autora ajuizou outra ação idêntica, julgada
improcedente em razão da preexistência da doença ao seu retorno ao RGPS e já transitada em
julgado.
- Em ambas as demandas pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade,
alegando o mesmo fato gerador comocausa petendidesta ação.
- Registro, ainda, a título de esclarecimento, que foi reconhecido por sentença transitada em
julgado que a autora não tem direito a benefício por incapacidade por ter perdido a qualidade de
segurado, quando superado o período de graça após seu último vínculo trabalhista e retornado ao
sistema previdenciário com a doença e incapacidade preexistentes.
- Nessas circunstâncias, diante da preexistência da incapacidade, irrelevante será, pois, eventual
agravamento do quadro clínico.
- Mantida a extinção sem resolução de mérito.
- Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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