Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0003747-03.2004.4.03.6109
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO
. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS EM
RAZÃO DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA
PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADA EM JULGADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
1. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS “que se abstenha
de cobrar do autor valores referentes ao processo judicial de nº 1999.61.09.004156-0, até o
efetivo trânsito em julgado da sentença nele prolatada, momento em que decidir-se-á,
efetivamente, sobre a aposentadoria por tempo de serviço do autor”.
2. Foi julgado definitivamente o mandado de segurança em referência, tendo o E. Relator negado
seguimento ao recurso do impetrante monocraticamente. Decisão transitada em julgado em
29/01/2010, restando pacificada a questão relativa à exigibilidade da restituição dos valores
pagos ao impetrante em razão da liminar concedida naquela ação.
3. Verifica-se, portanto, que existe relação de prejudicialidade externa entre a ação mandamental
e a presente ação ordinária, considerando que a sentença ora apelada foi específica em
suspender a exigibilidade de tais créditos até final decisão a ser proferida pelo Egrégio Tribunal
Regional Federal no Proc. 1999.61.09.004156-0, a qual já transitou em julgado.
4. Não se desconhece a r. Decisão de Afetação, no tema repetitivo n° 979, proferido pelo Colendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.381.734/RN, que diz respeito à “devolução
ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de
interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”.
5. Todavia, a presente lide não diz respeito à devolução propriamente dita, mas, apenas e tão
somente, ao aperfeiçoamento do requisito consistente no trânsito em julgado da sentença em
sede mandamental, a viabilizar a cobrança.
6. Dessa forma, uma vez transitada em julgado aquela sentença, em 29/01/2010, resta
prejudicado o objeto do presente recurso.
7. Prejudicada a presente apelação.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003747-03.2004.4.03.6109
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS CHRISTOFOLETTI
Advogado do(a) APELADO: JOSE PINO - SP140377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003747-03.2004.4.03.6109
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS CHRISTOFOLETTI
Advogado do(a) APELADO: JOSE PINO - SP140377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de
sentença que, em ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, visando a suspensão de
cobrança, julgou procedente o pedido para determinar que a autarquia previdenciária se
abstivesse de cobrar do autor os valores relativos à dívida ativa inscrita sob o número
35.759.482-2, até o efetivo trânsito em julgado de sentença proferida no mandado de segurança
n.º 0004156-52.1999.4.03.6109 (número antigo 1999.61.09.004156-0), (id 103005903, fls.
150/163).
Alegou o INSS, em sua apelação (id 103005903, fls. 168/175), que os valores cobrados pela
autarquia foram indevidamente pagos ao autor em razão de medida liminar concedida no referido
mandado de segurança, o qual foi, posteriormente, julgado improcedente, e que, portanto, tais
valores são devidos, permanecendo a responsabilidade do autor em devolvê-los aos cofres
públicos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
O processo foi distribuído, inicialmente, à relatoria do eminente Desembargador Federal Cotrim
Guimarães, tendo sido julgado, em 25/11/2013, por meio de r. decisão monocrática que negou
seguimento ao recurso. Em 11/03/2014, foi negado provimento ao agravo legal pela E. Segunda
Turma (id 103005903, fls. 210/216).
Interposto o competente recurso especial, sobreveio r. decisão da E. Vice-Presidência (id
103005903, fls. 235/237), determinando a devolução dos autos àquela Egrégia Segunda Turma
para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação, à luz do REsp nº
1.401.560/MT, processado segundo o rito dos repetitivos, na forma do art. 543-C do CPC de
1973.
Recebidos os autos, o eminente Relator, em 06/12/2016, apresentou Questão de Ordem perante
a E. Segunda Turma, propondo a anulação do acórdão proferido em sede de agravo legal e
redistribuição do feito, em razão da incompetência daquela Turma para análise da matéria (id
103005903, fls. 240/245). A Questão de Ordem foi acolhida, razão pela qual foi redistribuído o
feito à esta relatoria em 02/12/2019.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003747-03.2004.4.03.6109
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS CHRISTOFOLETTI
Advogado do(a) APELADO: JOSE PINO - SP140377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
A presente ação ordinária objetiva vincular a cobrança pelo INSS de prestações pagas ao autor,
por força de decisão judicial em sede de cognição sumária, no mandado de segurança n.º
0004156-52.1999.4.03.6109, à solução definitiva nos autos daquele writ.
Do mandado de segurança n.º 0004156-52.1999.4.03.6109
O referido mandamus foi impetrado para obter o benefício de aposentadoria, mediante a
suspensão dos efeitos da Ordem de Serviço/INSS no 600 de 02.06.98 e da Circular 24/98,
determinando o reconhecimento de direito à conversão de tempo de serviço especial para
comum, no exercício da atividade de professor, no período de 01/03/1985 a 15/12/1998.
Inicialmente, foi concedida liminar, em 20/01/2000, garantindo o direito à conversão (ID
103005903 - Pág. 25), em função da qual foram gerados os pagamentos do benefício, que o
INSS visa reaver.
Em 15/09/2003, foi proferida a sentença que julgou improcedente o pedido, denegando a ordem e
revogando a medida liminar, a partir da data de sua prolação, nos seguintes termos:
“Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA para determinar que o
Instituto Nacional do Seguro Social revise o benefício de aposentadoria concedido do impetrante,
sem considerar como especial o período laborado no atividade de magistério. Fica revogada a
liminar de fls. 47/49 a partir dessa sentença”. (ID 103005903 - Pág. 46)
O “débito de natureza não previdenciária” foi inscrito na dívida ativa nº 35.749.482-2, no valor de
R$ 74.273,28, em 17/05/2004, e expedido o aviso de cobrança com vencimento em 28/05/2004
((ID 103005903 - Pág. 72 e 68).
Em 28/05/2004, o impetrante, ora apelante, distribuiu a presente ação ordinária.
Além disso, interpôs recurso de apelação, julgado em 16/11/2009, por meio de r. decisão
monocrática, que negou seguimento ao recurso do impetrante, conforme consulta no sistema
eletrônico de informações processuais deste E. Tribunal.
Não ofertado recurso, a sentença transitou em julgado em 29/01/2010.
Assim, julgada definitivamente a ação mandamental, restou pacificada a questão da
impossibilidade de conversão do tempo especial em comum.
Da presente lide
A presente ação ordinária foi proposta com a finalidade de obstar a exigibilidade da restituição
dos valores pagos ao impetrante, decorrentes de liminar concedida naquela ação mandamental,
sem que tivesse ocorrido o trânsito em julgado.
O pedido deduzido na inicial é expresso, e tem como causa de pedir a impossibilidade da
exigência da devolução em face à ausência de trânsito em julgado da sentença do mandamus.
Veja-se o pedido, in verbis: “Concessão da TUTELA ANTECIPADA, suspendendo a cobrança do
valor acima determinado, representado pela guia GPS emitida pela Previdência, consubstanciado
através do Débito de natureza Não Previdenciária - 35.759.482-2, inscrito em dívida ativa em
17/05/2004, sob pena de crime de desobediência e demais aplicações cabíveis na espécie, até
final decisão a ser proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal no Proc. 1999.61.09.004156-
0” (id 103005903, fls. 9), e para que, ao final, seja julgada procedente a ação.
O autor aduziu ainda que os valores cobrados decorrem do cancelamento do benefício desde 16
de junho de 1999, sendo que a sentença do mandado de segurança determinou que seria
somente a partir da data de sua prolação.
Foi concedida a tutela antecipada (ID 107079406 - Pág. 12/19).
A r. sentença julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS “que se abstenha de cobrar
do autor valores referentes ao processo judicial de nº 1999.61.09.004156-0, até o efetivo trânsito
em julgado da sentença nele prolatada, momento em que decidir-se-á, efetivamente, sobre a
aposentadoria por tempo de serviço do autor”.
Em face do decisum, apelou o INSS.
Verifica-se, portanto, que existe relação de prejudicialidade externa entre a ação mandamental e
a presente ação ordinária, considerando que a sentença ora apelada foi específica em suspender
a exigibilidade de tais créditos até final decisão a ser proferida pelo Egrégio Tribunal Regional
Federal no Proc. 1999.61.09.004156-0, a qual já transitou em julgado.
Não se desconhece a r. Decisão de Afetação, no tema repetitivo n° 979, proferido pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.381.734/RN, que diz respeito à “devolução
ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de
interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”.
Todavia, a presente lide não diz respeito à devolução propriamente dita, mas, apenas e tão
somente, ao aperfeiçoamento do requisito consistente no trânsito em julgado da sentença em
sede mandamental, a viabilizar a cobrança.
Dessa forma, uma vez transitada em julgado aquela sentença, em 29/01/2010, resta prejudicado
o objeto do presente recurso.
Por tais fundamentos, julgo prejudicada a apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO
. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS EM
RAZÃO DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA
PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADA EM JULGADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
1. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS “que se abstenha
de cobrar do autor valores referentes ao processo judicial de nº 1999.61.09.004156-0, até o
efetivo trânsito em julgado da sentença nele prolatada, momento em que decidir-se-á,
efetivamente, sobre a aposentadoria por tempo de serviço do autor”.
2. Foi julgado definitivamente o mandado de segurança em referência, tendo o E. Relator negado
seguimento ao recurso do impetrante monocraticamente. Decisão transitada em julgado em
29/01/2010, restando pacificada a questão relativa à exigibilidade da restituição dos valores
pagos ao impetrante em razão da liminar concedida naquela ação.
3. Verifica-se, portanto, que existe relação de prejudicialidade externa entre a ação mandamental
e a presente ação ordinária, considerando que a sentença ora apelada foi específica em
suspender a exigibilidade de tais créditos até final decisão a ser proferida pelo Egrégio Tribunal
Regional Federal no Proc. 1999.61.09.004156-0, a qual já transitou em julgado.
4. Não se desconhece a r. Decisão de Afetação, no tema repetitivo n° 979, proferido pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.381.734/RN, que diz respeito à “devolução
ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de
interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”.
5. Todavia, a presente lide não diz respeito à devolução propriamente dita, mas, apenas e tão
somente, ao aperfeiçoamento do requisito consistente no trânsito em julgado da sentença em
sede mandamental, a viabilizar a cobrança.
6. Dessa forma, uma vez transitada em julgado aquela sentença, em 29/01/2010, resta
prejudicado o objeto do presente recurso.
7. Prejudicada a presente apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
