
| D.E. Publicado em 13/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a r. decisão prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005036-96.2008.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ MARTINS DA SILVA, em ação cautelar ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e especial.
A r. sentença de fls. 226/228 julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, diante da falta de interesse processual da parte autora. Não houve condenação no pagamento dos honorários advocatícios. Custas na forma legal.
Em razões recursais de fls. 234/252, a parte autora sustenta que completou os requisitos para a concessão do benefício, além de ser portadora de neoplasia maligna de próstata, afirmando ser esta a razão do ajuizamento da medida cautelar. Aduz que deve ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas, permitindo-se compreender pela fungibilidade entre a tutela cautelar e antecipada, o que afastaria a extinção do processo por falta de interesse processual. Justifica, ainda, por outra razão, a propositura da ação cautelar, arguindo que à época do ajuizamento não detinha a totalidade dos documentos para a elucidação dos fatos. Ao final, requer a implantação imediata do benefício.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 305/309).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de medida cautelar com pedido de implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural e especial.
Não vislumbro, de início, natureza acautelatória no feito aforado. Isto porque o objetivo com o ajuizamento desta ação cautelar - implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - representa, em verdade, o próprio mérito a ser tratado em ação de conhecimento, principal.
Claro está que os objetivos pretendidos com a presente ação e as questões aqui debatidas, coincidem, em gênero e extensão, com os objetivos e com a discussão a ser travada em ação principal, vislumbrando-se patente, portanto, a inadequação da via eleita pelo requerente.
As ações cautelares têm por escopo, unicamente, a garantia de efetividade ao provimento jurisdicional a ser exarado em ação principal. Dada a sua natureza exclusivamente acautelatória, limitam-se a resguardar a integridade dos bens, interesses, direitos ou situações, que serão, futuramente, submetidas ao crivo do judiciário. Circundam a situação fática debatida na ação principal de forma a lhe preservar dos efeitos decorrentes da demora no julgamento da causa, mas não podem ingressar na discussão do meritum causae do processo de conhecimento, até mesmo porque, em seu bojo será apreciado, apenas e tão somente, a existência e a necessidade de se acautelar o objeto da lide principal. Não se prestam à concessão imediata dos efeitos ou objetivos buscados com a demanda principal, finalidade esta do instituto descrito no artigo 273 do Código de Processo Civil, introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 8.952/94. Neste sentido, destaco trecho da obra Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª ed., Ed. RT, de lavra dos ilustres Nelson Néry Júnior e Rosa Maria Andrade Néry:
Nessa senda, também ensina Daniel Amorim:
Por sua vez, a jurisprudência sobre o assunto verte no mesmo sentido:
E ainda:
Por fim, colaciono acórdão desta Egrégia Corte Regional:
Inexistindo, portanto, interesse principal a ser acautelado, posto o que pretende o requerente é a própria antecipação de eventual provimento de mérito a ser buscado também em ação de conhecimento, outra alternativa, não resta, senão a extinção da demanda sem resolução do mérito, com fundamento na carência da presente ação cautelar, diante da ausência do interesse processual necessário ao seu aforamento.
Convém aqui esclarecer que a presente decisão pode, à primeira vista, transparecer a ideia de formalismo exagerado ou de apego extremado ao processo, mas, se analisadas mais a finco as consequência decorrentes da má propositura da ação (demanda de tempo das partes, advogados, servidores e magistrados na sua tramitação, bem como recursos materiais e financeiros necessários ao seu processamento - a ação já se encontra em sede de 2º grau), verificar-se-á que a conduta ora adotada, além de fincada na lei, encontra fundamento nos ideias que informam a correta prestação jurisdicional e norteiam a organização e agilidade da Justiça.
A título de complemento, observo, ainda, que o autor desde a data do ajuizamento esteve em gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença). Nos dias atuais, é beneficiário de aposentadoria por invalidez, consoante aponta o CNIS anexo, que passa a integrar a presente decisão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a r. decisão prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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