
D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003580-62.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de ação cautelar preparatória, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença.
Deferida a liminar, determinando o restabelecimento do benefício.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, tornando definitiva a liminar até que a ação principal seja julgada.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando, inicialmente, que a cautelar deveria ser julgada em conjunto com a ação principal. Requer seja reformada a sentença, para julgar indevida a concessão do benefício antes de outubro de 2014, devendo a parte autora restituir o auxílio-doença recebido em razão da decisão liminar. Pleiteia, ainda, a desoneração do pagamento da verba honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003580-62.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora ajuizou a presente ação cautelar, em 05/10/2012, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença.
Na sequência, propôs também ação principal, em 26/10/2012, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Referido processo foi autuado em apenso à cautelar e recebeu o nº 2018.03.99.003581-7.
Verifica-se que foi proferida sentença na ação principal, que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 24/10/2014, mantendo-se a tutela de urgência deferida nestes autos.
Ressalte-se, ainda, que o recurso apresentado pelo INSS nos autos da ação principal está sendo apreciado nesta mesma data.
Logo, tendo em vista o ajuizamento e julgamento da ação principal, inclusive em grau recursal, opera-se a perda de objeto da ação cautelar. Dessa forma, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta E. Corte:
A propósito dos pagamentos efetuados em cumprimento à decisão que deferiu a liminar, não se desconhece o julgamento proferido pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:
Transcrevo, ainda, o v. acórdão do MS 25430, do STF, acima colacionado:
Tem-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recuso Especial n. 638115, já havia decidido pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento. Vejamos:
Além do que, a boa-fé é patente, porquanto tais valores foram recebidos por força de decisão judicial.
Por fim, tendo em vista a extinção do presente feito sem resolução do mérito, resta superada a questão dos honorários advocatícios, os quais serão fixados na ação principal.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS, para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, conforme fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal
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