Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001780-05.2018.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. RMI DEVIDAMAJORADA.
DUPLICIDADE DE REAJUSTE. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS. ERRO MATERIAL NO
CÁLCULO. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL.
-Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (IRSM/1994),
ajuizado por segurado na data de 19/10/2018, antes de cinco anos do trânsito em julgado da
Ação Civil Pública (21/10/2013), não se operandoa prescrição da pretensão executória.
- Satisfeito o requisito temporal para o ingresso da ação, também existe a possibilidade de
prejuízo, pela não inclusão do IRSM (39,67%) na apuração da RMI, pois a competência fevereiro
de 1994 integra o período básico de cálculo da aposentadoria, com DIB em 2/2/1995.
- Ao constar nos autos planilha de cálculo, entendido pela parte autora como representativo do
título judicial, houve a possibilidade depleno exercício do direito de defesa do executado.
- Tem-se por descabido o indeferimento da petição inicial, sob o argumento de ausência de
comprovação da titularidade do direito, pois essa valoração diz respeito ao próprio mérito da
execução.
- Constatação de títuloinexequível.
- Aconta do seguradosomente gerou diferenças em virtude de ter sido aplicadosobre a RMI
paga,já elevada ao patamar mínimo (R$ 70,00), o índice de 1,8857, substancialmente superior ao
IRSM (1,3967), o que permitiuapurar valor excessivo da RMI (R$ 132,00).
- Como se não bastasse, referido valor foi reajustado pelaintegralidade do primeiro reajuste em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
maio/95 (1,428572), desconsiderando que a apuração da RMI ocorreu com a correção dos
salários-de-contribuição até a data anterior à concessão do benefício, cabendo, pois, entre oseu
início e a data do primeiro reajuste, acerto complementar, representativo da parte faltante
(1,1510).
- Com isso, as diferenças apuradas pela parte autora pautaram-se na equivocada apuração da
RMI devida e na duplicidade de reajuste, a configurar enriquecimento ilícito.
- Erro material configurado, à vista da inclusão de parcelas indevidas, na contramão do decidido
na ação civil pública do IRSM de fevereiro de 1994.
- Apelação conhecida e provida em parte para afastarsomente o indeferimento da petição inicial.
- Execução julgada extinta, de ofício, nos termos do artigo 535, III, do CPC.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001780-05.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CATARINA APOLONIA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A, IVALDO MENDES DE
CARVALHO JUNIOR - SP317134-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001780-05.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CATARINA APOLONIA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A, IVALDO MENDES DE
CARVALHO JUNIOR - SP317134-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: trata-se de apelação interposta
pela parte autora em face da sentença que indeferiu a petição inicial, relativa àação
decumprimento de sentença da ação civil pública (ACP), com fundamento nos artigos 513 e 924,
inciso I, do CPC. Condenou-a ao pagamento de custas processuais, com ressalva na assistência
judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios.
Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento do feito e recebimento dos valores
atrasados, tendo em vista a coisa julgada na ACP n. 0011237-82.2003.4.03.6183.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001780-05.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CATARINA APOLONIA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A, IVALDO MENDES DE
CARVALHO JUNIOR - SP317134-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia aaferira legalidadedo indeferimento da petição inicial, por ter entendidoo
juízo a quo insuficiente a demonstração da titularidade do direito da parte autora.
Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (IRSM de fev/1994)a
segurado detentor de benefício de aposentadoria por idade, com início fixado em 2/2/1995.
Ajuizada este cumprimento de sentença em 19/10/2018, antes de decorrido cinco anos do trânsito
em julgado da Ação Civil Pública (ACP) – 21/10/2013 -, não ocorreu a prescrição da pretensão
executória, de modo que restam prescritas apenas as diferenças vencidas anteriormente a
14/11/1998 (ACP ajuizada em 14/11/2003).
Satisfeito o requisito temporal para a propositura da ação individual de cumprimento da ACP do
IRSM, prossigo a análise, a fim de verificar se o benefício da parte autora pode ter o reparo que
buscou a referida ação coletiva.
Esse aspecto mostra-se relevante, poisa competência fevereiro de 1994 - base para a inclusão do
IRSM (39,67%) - compõe o período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria do exequente
(fev/1992 a jan/1995); antes da vigência da Lei n. 9.876/1999, o PBC era de 36 (trinta e seis)
salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Acresça-se a isso o fato de a petição inicial ter sidoacompanhada de planilha de cálculo,
apossibilitar o pleno exercício do direito de defesa do INSS, mediante impugnação.
Vê-se que não cabe cogitarde insuficiência da prova detitularidade do direito da parte autora, pois
essavaloração diz respeito ao próprio mérito da execução.
O indeferimento da petição inicial ocorreusem ao menos ser dada a oportunidade de a parte
autora emendá-la, o que é possível, por ser direito subjetivo do exequente, previsto no artigo 321
do CPC, sob pena de cerceamento do direito de defesa, o que fica aqui reparado.
Como o processo está em condições de imediato julgamento, prossigo nos termos do artigo1.013,
§ 3º, inciso III, do CPC.
Trata-se de verificar os exatos valores devidos, oriundosdo recálculo da Renda Mensal Inicial
(RMI), obtida após ainclusão do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%),na correção monetária dos
salários-de-contribuição do benefício da parte autora.
Entretanto, constata-se nos autos que o título é inexequível.
O demonstrativo de cálculo da aposentadoria paga (Id 95641115 -p. 1/3)revelaque, ainda que
aplicado o IRSM integral (39,67%) – inadmissível, porque o período de cálculo inclui salários
posteriores a fevereiro de 1994 – sobre a média real de R$ 72,27, e aplicado o coeficiente de
cálculo da aposentadoria (79%), tem-se, após o primeiro reajuste em maio de 1995 (1,1510), o
quanto segue:
- R$ 72,27 x 1,3967 x 1,1510 => R$ 116,18, o que resulta na renda mensal de R$ 91,78, após
aplicar o coeficiente de cálculo da aposentadoria, na forma da carta de concessão (79%).
Referida renda mensal equipara-se à renda mensal paga, porque se mostrainferior ao salário
mínimo, impondo sua elevação, para adequá-la à renda mínima em maio de 1995 (R$ 100,00),
bem comonas competências seguintes, a configurar a inexistência de diferenças, por não ser
possível pagar rendas inferiores ao salário mínimo para essa espécie de benefício.
Com efeito, no cálculo do autor (id 95641116, p. 1/7), que acompanhou a exordial da ação de
execução - R$ 104.902,19 em outubro/2018 -, somente foram apuradas diferenças em virtude de
ter sido aplicadosobre a RMI paga, já elevada ao patamar mínimo (R$ 70,00), o índice de 1,8857,
muito superior ao IRSM (1,3967), chegando ao valor da RMI devida de R$ 132,00.
Como se não bastasse, a parte autora reajustou essa RMI (R$ 132,00), mediante a aplicação do
primeiro reajuste integral em maio/1995 (1,428572), olvidando-se de queparte deste índicejá
integrou a apuração da RMI, cabendo apenas a parte faltante, representativa do índice de
fevereiro a abril de 1995 (1,1510).
Com isso, as diferenças apuradas pela parte autora pautaram-se na equivocada apuração da RMI
devida e na duplicidade de reajuste, a configurar enriquecimento ilícito.
À evidência, há erro material na conta elaborada pelo exequente, à vista da inclusão de parcelas
indevidas, com ofensa ao princípio da coisa julgada.
A liquidação deverá, sempre,ater-se aos termos e limites estabelecidos na sentença e noacórdão.
Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-
la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se impede
"que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também:
RT 160/138,STJ-RF 315/132.
A execução deve operar-se como instrumento de efetividade do processo de conhecimento,
razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
No caso concreto, a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, na correção monetária dos salários-
de-contribuição da aposentadoria, não alterou as rendas mensais pagas, porque elevadas ao
valor mínimo para pagamento (salário mínimo), de sorte que a inexistência de diferenças é
patente, impondo-se a extinção da execução.
Diante do exposto, douparcial provimento ao recursopara afastar somente a inépcia da petição
inicial, porém declaro o erro material evidente, razão pela qualextingo, de oficio,a execução, nos
termos do artigo 535, III, do CPC, por inexistir as diferenças que se pretende executar.
Deixo de aplicar a majoração recursal prevista no artigo 85, § 11, do CPC, por não ter havido
condenação em honorários advocatícios, em virtude da sucumbência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. RMI DEVIDAMAJORADA.
DUPLICIDADE DE REAJUSTE. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS. ERRO MATERIAL NO
CÁLCULO. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL.
-Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (IRSM/1994),
ajuizado por segurado na data de 19/10/2018, antes de cinco anos do trânsito em julgado da
Ação Civil Pública (21/10/2013), não se operandoa prescrição da pretensão executória.
- Satisfeito o requisito temporal para o ingresso da ação, também existe a possibilidade de
prejuízo, pela não inclusão do IRSM (39,67%) na apuração da RMI, pois a competência fevereiro
de 1994 integra o período básico de cálculo da aposentadoria, com DIB em 2/2/1995.
- Ao constar nos autos planilha de cálculo, entendido pela parte autora como representativo do
título judicial, houve a possibilidade depleno exercício do direito de defesa do executado.
- Tem-se por descabido o indeferimento da petição inicial, sob o argumento de ausência de
comprovação da titularidade do direito, pois essa valoração diz respeito ao próprio mérito da
execução.
- Constatação de títuloinexequível.
- Aconta do seguradosomente gerou diferenças em virtude de ter sido aplicadosobre a RMI
paga,já elevada ao patamar mínimo (R$ 70,00), o índice de 1,8857, substancialmente superior ao
IRSM (1,3967), o que permitiuapurar valor excessivo da RMI (R$ 132,00).
- Como se não bastasse, referido valor foi reajustado pelaintegralidade do primeiro reajuste em
maio/95 (1,428572), desconsiderando que a apuração da RMI ocorreu com a correção dos
salários-de-contribuição até a data anterior à concessão do benefício, cabendo, pois, entre oseu
início e a data do primeiro reajuste, acerto complementar, representativo da parte faltante
(1,1510).
- Com isso, as diferenças apuradas pela parte autora pautaram-se na equivocada apuração da
RMI devida e na duplicidade de reajuste, a configurar enriquecimento ilícito.
- Erro material configurado, à vista da inclusão de parcelas indevidas, na contramão do decidido
na ação civil pública do IRSM de fevereiro de 1994.
- Apelação conhecida e provida em parte para afastarsomente o indeferimento da petição inicial.
- Execução julgada extinta, de ofício, nos termos do artigo 535, III, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, e, de ofício, julgar extinta a execução,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
