Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000089-17.2018.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA
CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CUMULAÇÃO COM
BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- Ação de cobrança de valores atrasadosde aposentadoria por tempo de contribuição concedida
em ação de mandado de segurança, com trânsito em julgado.
- Valores atrasados desde a data de início do benefício (DIB) até o dia anterior à implantação do
benefício – 12/8/2014 a 31/5/2017.
- Proferida sentença líquida nesta ação de cobrança, segundo o cálculo do exequente, que não
compensou o período de percepção de seguro-desemprego.
- É vedado o recebimento conjunto de seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação
continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio acidente (art. 124, §único,
Lei 8.213/1991).
- Por tratar-se de norma cogente proibitiva, a compensação do período conjunto entre benefício e
seguro-desemprego é medida que se impõe.
- Fixação do quantum devido, conforme cálculo do INSS.
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000089-17.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVANI ROCHA DE MELO
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000089-17.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVANI ROCHA DE MELO
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação de
cobrança de valores atrasados, em virtude de benefício concedido em sede de mandado de
segurança, em que proferido sentença líquida, segundo o cálculo da parte autora, no valor de R$
75.309,19, na data de novembro de 2017. Condenou-o a pagar honorários advocatícios (10%),
com incidência no valor da condenação (art. 85, §3, CPC).
Em síntese, sustenta o recorrente que a parte autora não compensou o período de percepção do
seguro-desemprego, razão pela qual requer a prevalência de sua conta, no valor de R$
66.457,02, na mesma data (nov/2017).
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000089-17.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVANI ROCHA DE MELO
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço da apelação, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a questão ao desconto do período de recebimento do seguro-desemprego – novembro
de 2015 a fevereiro de 2016.
Trata-se de ação de cobrança de valores atrasados, em virtude da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, concedida na ação de mandado de segurança n. 0000380-
31.2015.4.03.6126, por conta da especialidade dos períodos de labor nele reconhecidos.
O mandamus transitou em julgado na data de 15/5/2017.
O INSS implantou o benefício na data de 1/6/2017, com a Renda Mensal Inicial (RMI) no valor de
R$ 1. 763,93.
Como o mandado de segurança não se presta ao pagamento de valores pretéritos, a parte autora
ajuizou a presente ação de cobrança, para executar o período entre a data de início do benefício
(DIB) e a data que precede a implantação - 12/8/2014 a 31/5/2017.
A sentença prolatada acolheu o cálculo do exequente, que acompanhou a exordial do processo,
no valor de R$ 75.309,19, atualizado para novembro de 2017, e fixou os honorários advocatícios,
porquanto não abrangidos naquele.
Em sede de apelação, o INSS apura o montante de R$ 66.457,02, na mesma data (nov/2017),
que requer seja acolhido.
Assiste razão ao INSS.
A percepção do seguro-desemprego, conjuntamente ao benefício de aposentadoria, encontra
óbice na legislação de regência (Lei n. 8.213/1991), que assim prescreve em seu artigo 124:
“Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes
benefícios da Previdência Social:
(...).
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-
acidente”.
Trata-se de norma cogente proibitiva, descabendo dar-lhe interpretação diversa, reduzindo-lhe os
efeitos, e, portanto, é imperativo que se faça o desconto.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DE PERÍODO DE SEGURO-DESEMPREGO.
INACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO. DESCONTO NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO.
- A vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário,
exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91).
- As competências em que houverem a percepção do seguro desemprego devem ser deduzidas
em sua integralidade, sendo inviável a compensação de valores pleiteada pela parte exequente.
- Agravo de instrumento improvido."
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009966-76.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2020, Intimação
via sistema DATA: 03/07/2020)
Nota-se que nem mesmo poder-se-á haver a compensação entre os valores do benefício e do
seguro-desemprego, mas compensado o período de cumulação entre ambos.
Disso decorre que o cálculo apresentado pela parte autora incorre em evidente erro material,
“caracterizado pela omissão ou equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de
valores devidos”(REsp n. 1095893/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/06/2009, DJe 01/07/2009).
Portanto, de rigor compensar o período em que a parte autora usufruiu seguro-desemprego –
novembro/2015 a fevereiro/2016 –, com reflexo na gratificação natalina dos referidos anos.
O cálculo do INSS está alinhado com a legislação supramencionada, e, à vista de que a correção
monetária nele adotada encontra-se nos moldes do decidido pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) no RE 870.947, de rigor acolhê-lo.
Como é cediço, no caso de omissão do decisum, aplica-se o manual de cálculos, segundo a
Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) que estiver em vigor no momento da execução,
conforme expressa previsão contida no artigo 454, parágrafo único, do Provimento n. 64/2005 da
Corregedoria Geral da Justiça Federal (COGE).
Mas o manual de cálculos deverá guardar conformidade com o que foi decidido no RE n. 870.947.
No julgamento final do RE n. 870.947, o STF, por maioria e nos termos do voto do Ministro
Alexandre de Moraes – certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019 – não
modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no aludido RE – acórdão publicado em
20/11/2017.
Findado o julgamento do RE 870.947, tem-se por confirmada a Tese, afastando, definitivamente,
a Taxa Referencial (TR), como critério de correção monetária na liquidação de sentença das
ações previdenciárias.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao concluir o julgamento do Tema 905,
valendo-se do decidido no RE 870.947, estabeleceu o INPC, como indexador de correção
monetária para as ações de natureza previdenciária, salvaguardada a coisa julgada.
Lícito é inferir que a correção monetária foidecidida no julgamento do RE 870.947, em que
substituída a Taxa Referencial (TR) pelo INPC.
Importa dizer que, no caso concreto, os valores atrasados deverão ser corrigidos segundo a
Resolução n. 267/2013 do e. CJF,por tratar-se do manual de cálculos vigente à época da
execução, cujos índices se coadunam com o decidido no RE n. 870.947 e Tema 905/STJ.
Tendo assim procedido o INSS, nenhum reparo se faz necessário nos seus cálculos, que,
inclusive, apresenta correção monetária mais vantajosa que a adotada pela parte autora, a qual
fez uso da Taxa Referencial (TR) até 25/3/2015, para, após, adotar o IPCA-E.
Fixo, portanto, a condenação nototal de R$ 66.457,02, atualizado para novembro de 2017,
relativo ao crédito da parte autora, na forma do cálculo do INSS, que acolho integralmente.
Em virtude do mandamus, o INSS implantou o benefício antes de ter sido prolatada a sentença
recorrida, de modo que inócua a Súmula n. 111/STJ, prevalecendo a condenação do INSS à
verba advocatícia sobre o valor da condenação (10%).
Diante do exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS, para fixar o valor da
condenação, devido à parte autora, na forma do cálculo elaborado pela autarquia, mantidos os
honorários advocatícios fixados na sentença recorrida, conforme fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA
CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CUMULAÇÃO COM
BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- Ação de cobrança de valores atrasadosde aposentadoria por tempo de contribuição concedida
em ação de mandado de segurança, com trânsito em julgado.
- Valores atrasados desde a data de início do benefício (DIB) até o dia anterior à implantação do
benefício – 12/8/2014 a 31/5/2017.
- Proferida sentença líquida nesta ação de cobrança, segundo o cálculo do exequente, que não
compensou o período de percepção de seguro-desemprego.
- É vedado o recebimento conjunto de seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação
continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio acidente (art. 124, §único,
Lei 8.213/1991).
- Por tratar-se de norma cogente proibitiva, a compensação do período conjunto entre benefício e
seguro-desemprego é medida que se impõe.
- Fixação do quantum devido, conforme cálculo do INSS.
- Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
