Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5195916-37.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR
IDADE. OPÇÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
RECEBIMENTO DE ATRASADOS DE BENEFÍCIO RENUNCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- Pretende a parte autora o recebimento das parcelas referentes ao benefício de aposentadoria
por idade (NB nº 41/154.166.629-9), referentes ao período de 17/09/2010 a 10/04/2013, que lhe
foi deferido administrativamente em 04/12/2015, quando já estava em gozo de outro benefício da
mesma espécie, também deferido na seara administrativa (NB 41/163.718.772/3 - DIB
11/04/2013), o qual optou pela manutenção.
- Efetivamente, a opção pelo benefício mais vantajoso implica na renúncia do benefício preterido,
de modo que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao "novo" benefício.
- Sendo assim, inviável a pretensão da parte autora em receber as parcelas da aposentadoria por
idade preterida, ante a inexigibilidade de seus reflexos.
- Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, condenada a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios no percentual de 10% a incidir sobre o valor dado à causa.
- Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5195916-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARMEN LUCIA RIBEIRO MOSTACO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO GOES - SP99641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5195916-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARMEN LUCIA RIBEIRO MOSTACO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO GOES - SP99641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de parcelas em atraso de benefício de aposentadoria
por idade (NB nº 41/154.166.629-9), referente ao período de 17.09.2010 a 10.04.2013.
A r. sentença julgou procedente a ação, condenando o Requerido no pagamento da importância
de R$65.228,22 (sessenta e cinco mil, duzentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), a ser
devidamente corrigida a partir da propositura da ação, incidindo juros de mora desde a citação.
Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada apela a autarquia, alegando que, ao implantar a aposentadoria por idade requerida
em 2010 (NB nº 41/154.166.629-9), verificou que a autora já usufruía do mencionado benefício
desde 11/04/2013 (NB 41/163.718.772/3), com renda superior àquela da benesse pleiteada
anteriormente. Assim, ante a opção então manifestada pela autora em receber o benefício mais
vantajoso, não há que se falar em recebimento de valores no período compreendido entre os
anos de 2010 e 2013.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5195916-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARMEN LUCIA RIBEIRO MOSTACO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO GOES - SP99641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Conforme se infere dos autos, pretende a parte autora o recebimento das parcelas referentes ao
benefício de aposentadoria por idade (NB nº 41/154.166.629-9), referentes ao período de
17/09/2010 a 10/04/2013, que lhe foi deferido administrativamente em 04/12/2015, quando já
estava em gozo de outro benefício da mesma espécie, também concedido na seara
administrativa (NB 41/163.718.772/3), o qual optou pela manutenção.
Efetivamente, preceitua a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, em
seu artigo 687 e 688:
“Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientar nesse sentido.
Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para
mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a
apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.”
No caso, se denota que a autarquia enviou carta de opção à requerente, para que exercesse o
seu direito de opção (id Num. 127270540).
A requente exerceu o seu direito de opção pelo benefício que entendeu ser o melhor, e assim,
optou pelo benefício em manutenção (NB 41/163.718.772/3).
Ressalto que a lei assegura aopção ao melhor benefício, que nada mais é do que o direito da
parte de escolher dentre dois benefícios que, em tese, ambos seriam possíveis e jurídicos.
Todavia, não pode a parte autora pretender a execução dos valores compreendidos entre
17/09/2010 a 10/04/2013, referentes ao benefício preterido (NB nº 41/154.166.629-9), pois está
implícito no direito de opção a aceitação de um benefícioem detrimento do outro.
O direito ao melhor benefício é um direito que assegura a parte beneficiária apenas e tão
somente a um único benefício,não se permitindo a criação deuma terceira possibilidade.
Assim, não se permite que se crie um novo benefício pela combinação de ambos, razão pela qual
a escolha ao melhor benefício implica na renúncia ao benefício que não se entendeu ser o
melhor, eis que escolher é excluir um em detrimento do outro.
Dessa forma, a opção pelo benefício mais vantajoso implica na renúncia do benefício preterido,
de modo que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao benefício escolhido que
não pode ser e não é " um novobenefício".
Sendo assim, inviável a pretensão da parte autora em receber as parcelas da aposentadoria por
idade preterida, ante a inexigibilidade de seus reflexos.
Por derradeiro, em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% a incidir sobre o valor dado à causa.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR
IDADE. OPÇÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
RECEBIMENTO DE ATRASADOS DE BENEFÍCIO RENUNCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- Pretende a parte autora o recebimento das parcelas referentes ao benefício de aposentadoria
por idade (NB nº 41/154.166.629-9), referentes ao período de 17/09/2010 a 10/04/2013, que lhe
foi deferido administrativamente em 04/12/2015, quando já estava em gozo de outro benefício da
mesma espécie, também deferido na seara administrativa (NB 41/163.718.772/3 - DIB
11/04/2013), o qual optou pela manutenção.
- Efetivamente, a opção pelo benefício mais vantajoso implica na renúncia do benefício preterido,
de modo que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao "novo" benefício.
- Sendo assim, inviável a pretensão da parte autora em receber as parcelas da aposentadoria por
idade preterida, ante a inexigibilidade de seus reflexos.
- Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, condenada a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios no percentual de 10% a incidir sobre o valor dado à causa.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
