Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5195916-37.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR
IDADE. OPÇÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
RECEBIMENTO DE ATRASADOS DE BENEFÍCIO RENUNCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Pretende a parte autora o recebimento das parcelas referentes ao benefício de aposentadoria
por idade (NB nº 41/154.166.629-9), referentes ao período de 17/09/2010 a 10/04/2013, que lhe
foi deferido administrativamente em 04/12/2015, quando já estava em gozo de outro benefício da
mesma espécie, também deferido na seara administrativa (NB 41/163.718.772/3 - DIB
11/04/2013), o qual optou pela manutenção.
- Efetivamente, a opção pelo benefício mais vantajoso implica na renúncia do benefício preterido,
de modo que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao "novo" benefício.
- Sendo assim, inviável a pretensão da parte autora em receber as parcelas da aposentadoria por
idade preterida, ante a inexigibilidade de seus reflexos.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5195916-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARMEN LUCIA RIBEIRO MOSTACO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO GOES - SP99641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5195916-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARMEN LUCIA RIBEIRO MOSTACO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO GOES - SP99641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARMEN LUCIA RIBEIRO MOSTACO, contra
o v. acórdão, que deu provimento à apelação do INSS.
Em razões recursais, sustenta aembargante a existência de contradição na r. decisão, pois alega
que o segurado não pode ser tolhidado direito de escolher o melhor benefício, bem como não
pode lhe ser retirado o direito de perceber os valores que a Autarquia Ré deveria ter pago. Aduz
que não se trata de cumulação de benefícios, maior razão para que lhe seja dado o direito de
receber os valores atrasados desde 2010 até a concessão da segunda aposentadoria, que
ocorreu no exercício de 2013.
Sem contrarrazões da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5195916-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARMEN LUCIA RIBEIRO MOSTACO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO GOES - SP99641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Conforme constou do v. acórdão embargado, pretende a parte autora o recebimento das parcelas
referentes ao benefício de aposentadoria por idade (NB nº 41/154.166.629-9), referentes ao
período de 17/09/2010 a 10/04/2013, que lhe foi deferido administrativamente em 04/12/2015,
quando já estava em gozo de outro benefício da mesma espécie, também concedido na seara
administrativa (NB 41/163.718.772/3), o qual optou pela manutenção.
Efetivamente, a lei assegura aopção ao melhor benefício, que nada mais é do que o direito da
parte de escolher dentre dois benefícios que, em tese, ambos seriam possíveis e jurídicos.
Todavia,não pode a parte autora pretender a execução dos valores compreendidos entre
17/09/2010 a 10/04/2013, referentes ao benefício preterido (NB nº 41/154.166.629-9), pois está
implícito no direito de opção a aceitação de um benefícioem detrimento do outro.
O direito ao melhor benefício é um direito que assegura a parte beneficiária apenas e tão
somente a um único benefício,não se permitindo a criação deuma terceira possibilidade.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR
IDADE. OPÇÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
RECEBIMENTO DE ATRASADOS DE BENEFÍCIO RENUNCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Pretende a parte autora o recebimento das parcelas referentes ao benefício de aposentadoria
por idade (NB nº 41/154.166.629-9), referentes ao período de 17/09/2010 a 10/04/2013, que lhe
foi deferido administrativamente em 04/12/2015, quando já estava em gozo de outro benefício da
mesma espécie, também deferido na seara administrativa (NB 41/163.718.772/3 - DIB
11/04/2013), o qual optou pela manutenção.
- Efetivamente, a opção pelo benefício mais vantajoso implica na renúncia do benefício preterido,
de modo que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao "novo" benefício.
- Sendo assim, inviável a pretensão da parte autora em receber as parcelas da aposentadoria por
idade preterida, ante a inexigibilidade de seus reflexos.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
