Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012743-80.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR
IDADE. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32.
ARTIGO 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO.
DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o pagamento de valores atrasados do benefício de aposentadoria por
idade (NB (NB 41/115.518.456-1 – DIB em 08/01/2000), relativos ao período compreendido entre
a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (08/01/2000) e a data do início do
pagamento (12/06/2002).
2 - Trata-se, a rigor, exclusivamente, de ação de cobrança dos valores que entende devidos.
3 - Ao disciplinar a matéria, o Decreto nº 20.910/32 previu que "as dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal,
estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data
do ato ou fato do qual se originarem".
4 - Na seara do Direito Previdenciário, o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, em seu parágrafo único,
também prevê: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil".
5 - Na situação em apreço, o segurado, na qualidade de credor da Fazenda Pública, deveria ter
exercido a sua pretensão no prazo de 5 (cinco) anos a contar do momento da alegada lesão.
6 - In casu, depreende-se que o autor requereu em 08/01/2000, em sede administrativa, a
concessão de aposentadoria por idade, a qual foi indeferida, ante ao não cumprimento de
exigência administrativa, consistente no pagamento de contribuições em atraso com base na Lei
nº 9.032/95.
7 - Tendo em vista a não concordância com o valor apurado e exigido pelo ente autárquico, o
demandante impetrou Mandado de Segurança perante à 1ª Vara Previdenciária de São Paulo
(autos nº n.º 2000.61.83.003158-4), no qual foi concedida a segurança, determinando-se que as
contribuições em atraso fossem calculadas de acordo com a legislação vigente à época em que
deveriam ter sido pagas, sem a aplicação da Lei nº 9.032/95.
8 - Expedida a guia, conforme determinação judicial, a mesma fora devidamente paga, em
12/06/2002, sendo, todavia, mantido o indeferimento do benefício. A parte autora interpôs recurso
(ID 39848119 - Pág. 26), sendo reconhecido o direito à aposentadoria vindicada em 11/03/2003, a
qual foi concedida com DIB e DIP em 08/01/2000.
9 - Contudo, antes de ser efetuado qualquer pagamento, em conferência ao processo
administrativo, o INSS procedeu a revisão, em 22/09/2003, para alterar a DIP para 12/06/2002,
correspondente à data da quitação do débito, indispensável para a concessão do benefício.
10 - Em 13/09/2006 foi emitido PAB referente ao período de 12/06/2002 a 28/02/2003, sendo o
pagamento efetuado em 16/10/2006, conforme documentos e relação detalhada de créditos.
11 - Desta feita, considerando-se que o pagamento, operado no âmbito administrativo, relativo ao
lapso de 12/06/2002 a 28/03/2003, ocorreu em outubro de 2006, momento em que a parte autora
tomou ciência da inexistência de pagamento relativo ao intervalo em apreço (08/01/2000 a
11/06/2002), tem-se como prazo limite para o ajuizamento da ação outubro de 2011.
12 - Entretanto, a presente demanda somente foi aforada perante o Juizado Especial Federal em
10/07/2014, de modo que imperioso o reconhecimento da ocorrência da prescrição, nos termos
anteriormente expendidos. De se ressaltar que a prescrição se inclui no conceito de questão de
ordem pública e, como tal, é cognoscível de ofício pelo magistrado. Precedentes.
13 - Cumpre ressaltar que o mero transcurso do lapso temporal não é suficiente para a
consumação da prescrição. É necessária a demonstração de inércia injustificada do titular dos
direitos subjetivos patrimoniais. E, in casu, não obstante o demandante alegar, na exordial, que
desde 10/2006 vem tentando receber a diferença para os R$31.970,24 inicialmente apurados,
mas o Instituto réu sempre informou que o processo ainda continuava sobre análise e diziam para
que esperasse a correspondência em casa”, e que “a cada 3 4 meses voltava no INSS, e tinha a
mesma informação e essa maratona prosseguiu até no final do ano de 2013, quando foi
informado que o processo tinha sido arquivado e que não tinha direito de receber o retroativo”,
nenhum documento foi acostado aos autos neste sentido, inexistindo comprovação do alegado,
de modo que não há se falar em suspensão do prazo prescricional.
14 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
15 – De ofício, extinção do processo com julgamento do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012743-80.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KUNIO YAMASHITA
Advogado do(a) APELADO: JOSE HELIO ALVES - SP65561-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012743-80.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KUNIO YAMASHITA
Advogado do(a) APELADO: JOSE HELIO ALVES - SP65561-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por KUNIO YAMASHITA, objetivando a cobrança de parcelas em atraso da
aposentadoria por idade de sua titularidade.
A r. sentença (ID 39848129) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar os
valores não pagos, relativos à aposentadoria por idade (NB 41/115.518.456-1), compreendidos
entre 08/01/2000 a 12/06/2002, de acordo com o parecer da contadoria. Consignou que os
valores em atraso sofrerão a incidência de correção monetária e juros de mora previstos nas
Resoluções nº 134/2010 e nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 85 do CPC, consideradas as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do
STJ).
Em razões recursais (ID 39848131), pleiteia a reforma da sentença, ao argumento de que a
parte autora somente implementou os requisitos necessários para a concessão do benefício em
12/06/2012, com o pagamento das contribuições em atraso, de modo que “antes dessa data
inexistentes as contribuições e, portanto, inexistente o tempo de contribuição necessário para a
concessão do benefício”. Aduz que não há como se imputar mora da Autarquia, devendo o
termo inicial do benefício ser fixado na data do pagamento das contribuições, “sendo indevidas
quaisquer diferenças no período compreendido entre a data da DER e a data do cumprimento
dos requisitos pelo autor”. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na
fixação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 39848134).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012743-80.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KUNIO YAMASHITA
Advogado do(a) APELADO: JOSE HELIO ALVES - SP65561-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora o pagamento de valores atrasados do benefício de aposentadoria por
idade (NB 41/115.518.456-1 – DIB em 08/01/2000), relativos ao período compreendido entre a
data de entrada do requerimento na esfera administrativa (08/01/2000) e a data do início do
pagamento (12/06/2002).
Trata-se, a rigor, exclusivamente, de ação de cobrança dos valores que entende devidos.
A ação deve ser julgada improcedente.
Com efeito, ao disciplinar a matéria, o Decreto nº 20.910/32 previu que "as dívidas passivas da
União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a
Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco
anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Na seara do Direito Previdenciário, o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, em seu parágrafo único,
também prevê: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil".
Na situação em apreço, o segurado, na qualidade de credor da Fazenda Pública, deveria ter
exercido a sua pretensão no prazo de 5 (cinco) anos a contar do momento da alegada lesão.
In casu, depreende-se que o autor requereu em 08/01/2000, em sede administrativa, a
concessão de aposentadoria por idade, a qual foi indeferida, ante ao não cumprimento de
exigência administrativa, consistente no pagamento de contribuições em atraso com base na
Lei nº 9.032/95.
Tendo em vista a não concordância com o valor apurado e exigido pelo ente autárquico, o
demandante impetrou Mandado de Segurança perante à 1ª Vara Previdenciária de São Paulo
(autos nº n.º 2000.61.83.003158-4), no qual foi concedida a segurança, determinando-se que as
contribuições em atraso fossem calculadas de acordo com a legislação vigente à época em que
deveriam ter sido pagas, sem a aplicação da Lei nº 9.032/95 (ID 39848119 - Pág. 19/23).
Expedida a guia, conforme determinação judicial, a mesma fora devidamente paga, em
12/06/2002, sendo, todavia, mantido o indeferimento do benefício. A parte autora interpôs
recurso (ID 39848119 - Pág. 26), sendo reconhecido o direito à aposentadoria vindicada em
11/03/2003, a qual foi concedida com DIB e DIP em 08/01/2000 (ID 39848119 - Pág. 32/38).
Contudo, antes de ser efetuado qualquer pagamento, em conferência ao processo
administrativo, o INSS procedeu a revisão, em 22/09/2003, para alterar a DIP para 12/06/2002,
correspondente à data da quitação do débito, indispensável para a concessão do benefício (ID
39848119 - Pág. 45/46).
Em 13/09/2006 foi emitido PAB referente ao período de 12/06/2002 a 28/02/2003, sendo o
pagamento efetuado em 16/10/2006, conforme documentos e relação detalhada de créditos (ID
39848119 - Pág. 48/50).
Desta feita, considerando-se que o pagamento, operado no âmbito administrativo, relativo ao
lapso de 12/06/2002 a 28/03/2003, ocorreu em outubro de 2006, momento em que a parte
autora tomou ciência da inexistência de pagamento relativo ao intervalo em apreço (08/01/2000
a 11/06/2002), tem-se como prazo limite para o ajuizamento da ação outubro de 2011.
Entretanto, a presente demanda somente foi aforada perante o Juizado Especial Federal em
10/07/2014, de modo que imperioso o reconhecimento da ocorrência da prescrição, nos termos
anteriormente expendidos.
De se ressaltar que a prescrição se inclui no conceito de questão de ordem pública e, como tal,
é cognoscível de ofício pelo magistrado.
A corroborar o entendimento acima exposto, confira-se o julgado desta E. Sétima Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS
INSERTAS NO DECRETO Nº 20.910/32.
- A prescrição da pretensão de cobrança de crédito em face da Fazenda Pública encontra-se
disciplinada no Decreto nº 20.910/32, cabendo salientar que ela deve ser exercida no lapso de
05 (cinco) anos contatos do ato ou do fato que deu ensejo ao crédito, não havendo que se falar
na fluência do prazo extintivo de direito em tela quando pendente de apreciação requerimento
formulado no contencioso administrativo (art. 1º c.c. art. 4º, ambos do Decreto mencionado).
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1548440 - 0000520-
84.2009.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017)
Cumpre ressaltar que o mero transcurso do lapso temporal não é suficiente para a consumação
da prescrição. É necessária a demonstração de inércia injustificada do titular dos direitos
subjetivos patrimoniais.
E, in casu, não obstante o demandante alegar, na exordial, que desde 10/2006 vem tentando
receber a diferença para os R$31.970,24 inicialmente apurados, mas o Instituto réu sempre
informou que o processo ainda continuava sobre análise e diziam para que esperasse a
correspondência em casa”, e que “a cada 3 4 meses voltava no INSS, e tinha a mesma
informação e essa maratona prosseguiu até no final do ano de 2013, quando foi informado que
o processo tinha sido arquivado e que não tinha direito de receber o retroativo”, nenhum
documento foi acostado aos autos neste sentido, inexistindo comprovação do alegado, de modo
que não há se falar em suspensão do prazo prescricional.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente
atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, de ofício, em reforma ao julgado de 1º grau, reconheço que a presente
demanda se encontra integralmente fulminada pela prescrição, extinguindo o feito, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a parte autora nos ônus
sucumbenciais, com dever de pagamento suspenso, restando prejudicada a análise da
apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR
IDADE. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32.
ARTIGO 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO.
DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o pagamento de valores atrasados do benefício de aposentadoria
por idade (NB (NB 41/115.518.456-1 – DIB em 08/01/2000), relativos ao período compreendido
entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (08/01/2000) e a data do início
do pagamento (12/06/2002).
2 - Trata-se, a rigor, exclusivamente, de ação de cobrança dos valores que entende devidos.
3 - Ao disciplinar a matéria, o Decreto nº 20.910/32 previu que "as dívidas passivas da União,
dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda
federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos
contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
4 - Na seara do Direito Previdenciário, o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, em seu parágrafo
único, também prevê: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes,
na forma do Código Civil".
5 - Na situação em apreço, o segurado, na qualidade de credor da Fazenda Pública, deveria ter
exercido a sua pretensão no prazo de 5 (cinco) anos a contar do momento da alegada lesão.
6 - In casu, depreende-se que o autor requereu em 08/01/2000, em sede administrativa, a
concessão de aposentadoria por idade, a qual foi indeferida, ante ao não cumprimento de
exigência administrativa, consistente no pagamento de contribuições em atraso com base na
Lei nº 9.032/95.
7 - Tendo em vista a não concordância com o valor apurado e exigido pelo ente autárquico, o
demandante impetrou Mandado de Segurança perante à 1ª Vara Previdenciária de São Paulo
(autos nº n.º 2000.61.83.003158-4), no qual foi concedida a segurança, determinando-se que as
contribuições em atraso fossem calculadas de acordo com a legislação vigente à época em que
deveriam ter sido pagas, sem a aplicação da Lei nº 9.032/95.
8 - Expedida a guia, conforme determinação judicial, a mesma fora devidamente paga, em
12/06/2002, sendo, todavia, mantido o indeferimento do benefício. A parte autora interpôs
recurso (ID 39848119 - Pág. 26), sendo reconhecido o direito à aposentadoria vindicada em
11/03/2003, a qual foi concedida com DIB e DIP em 08/01/2000.
9 - Contudo, antes de ser efetuado qualquer pagamento, em conferência ao processo
administrativo, o INSS procedeu a revisão, em 22/09/2003, para alterar a DIP para 12/06/2002,
correspondente à data da quitação do débito, indispensável para a concessão do benefício.
10 - Em 13/09/2006 foi emitido PAB referente ao período de 12/06/2002 a 28/02/2003, sendo o
pagamento efetuado em 16/10/2006, conforme documentos e relação detalhada de créditos.
11 - Desta feita, considerando-se que o pagamento, operado no âmbito administrativo, relativo
ao lapso de 12/06/2002 a 28/03/2003, ocorreu em outubro de 2006, momento em que a parte
autora tomou ciência da inexistência de pagamento relativo ao intervalo em apreço (08/01/2000
a 11/06/2002), tem-se como prazo limite para o ajuizamento da ação outubro de 2011.
12 - Entretanto, a presente demanda somente foi aforada perante o Juizado Especial Federal
em 10/07/2014, de modo que imperioso o reconhecimento da ocorrência da prescrição, nos
termos anteriormente expendidos. De se ressaltar que a prescrição se inclui no conceito de
questão de ordem pública e, como tal, é cognoscível de ofício pelo magistrado. Precedentes.
13 - Cumpre ressaltar que o mero transcurso do lapso temporal não é suficiente para a
consumação da prescrição. É necessária a demonstração de inércia injustificada do titular dos
direitos subjetivos patrimoniais. E, in casu, não obstante o demandante alegar, na exordial, que
desde 10/2006 vem tentando receber a diferença para os R$31.970,24 inicialmente apurados,
mas o Instituto réu sempre informou que o processo ainda continuava sobre análise e diziam
para que esperasse a correspondência em casa”, e que “a cada 3 4 meses voltava no INSS, e
tinha a mesma informação e essa maratona prosseguiu até no final do ano de 2013, quando foi
informado que o processo tinha sido arquivado e que não tinha direito de receber o retroativo”,
nenhum documento foi acostado aos autos neste sentido, inexistindo comprovação do alegado,
de modo que não há se falar em suspensão do prazo prescricional.
14 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
15 – De ofício, extinção do processo com julgamento do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, em reforma ao julgado de 1º grau, reconhecer que a presente
demanda se encontra integralmente fulminada pela prescrição, extinguindo o feito, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a parte autora nos ônus
sucumbenciais, com dever de pagamento suspenso, restando prejudicada a análise da
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
