Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5055223-71.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE A DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE
DIREITO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. Depreende-se do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, que apenas as causas cuja condenação
alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária. Ainda que
aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
pretendido pela parte autora não excedeo valor de alçada. Precedentes do C. STJ e deste E.
Tribunal. Rejeitada a remessa oficial.
2. Trata-se de ação de cobrança de valores previdenciários, relativos às prestações não pagas
entre dois pedidos administrativos de aposentadoria por idade rural. Oprimeiro, deduzidoem
27/08/2008,NB 143.383.279-5, que fora indeferido, e o segundo, cuja implantação do
benefício,em 25/11/2014,NB 153.985.895-0.
3. Sustenta o demandante que à época do primeiro requerimento já havia preenchido os
requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural. Todavia, tendo em vista que
o INSS negou a concessão do benefício indevidamente, defende que faz jusao pagamento das
parcelas atrasadas referente ao intervalo entre os dois requerimentos.
4. Evidencia-se, a partirda análise comparativa dos dois requerimentos administrativos, que não
são semelhantes os elementos de prova deduzidos perante o INSS nos dois pleitos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. No NB 143.383.279-5, de 27/08/2008, há oformulário de Entrevista Rural (ID 6673105, p.
46),datadode 08/09/2008, no qual o autor responde que possuía na ocasião 3 (três) propriedades
rurais, sendo: a) uma, o Sítio São Francisco, em Taguaí-SP, por sucessão de seu pai, com área
de 52,44 ha; b) outra propriedade, denominada São Luiz, localizada no bairro Bocaina, Taguaí-SP
(ID . 6673105 - Pág. 77 e seguintes), adquirida em 1993, com área de 38,19 ha. E, ainda,
umterceiro imóvel rural, o Sítio Santa Luzia, com área de 70,34 ha. Aduz, também que contava
apenas com a ajuda da esposa e de dois filhos, e que nunca teve empregados, apenas nos dois
anos anteriores, um boia-fria. Acrescenta em resposta que possuía cerca de 200 (duzentas)
cabeças de gado, produzindo 350 (trezentos e cinquenta) litros de leite por dia, além da plantação
de cana e milho para o gasto.
6. OINSS indeferiu do benefício, o que foi confirmado em sede de recurso administrativo
interposto pelo autor, perante a 15ª Junta de Recursos do Conselho de Recurso da Previdência
Social, que considerou impeditivo o fato de o autor ser proprietário de 3 (três) imóveis rurais, que
estariam aultrapassar os 4 (quatro) módulos fiscais. Impondo-seo enquadramento do autor na
condição de contribuinte individual, nos termos da Lei nº 11.318, de 2008, e que, todavia, não
teriam sido juntados os comprovantes de recolhimento das contribuições.
7. O artigo 11, inciso VII, letra "a", I, disciplina a condição de segurado especial. Portanto, as 3
(três) propriedades rurais pertencentes ao autor, e por ele referidas no requerimento de benefício
em 2008, ultrapassam o limite de 4 (quatro) módulos fiscais para fins de caracterizar o regime de
economia familiar. Isso porque o módulo fiscal do município de Taguaí, Estado de São Paulo,
onde estão localizados os três imóveis, foi fixado pelo INCRA em 20 ha (vinte hectares), de modo
que juntos os três imóveis perfazem o total de 8,56 módulos fiscais.
8. Cabe anotar que o tamanho da propriedade rural não pode ser considerado como único critério
de aferição da condição de segurado especial, conforme o teor da Súmula 30 da TNU.Entretanto,
no caso concreto,o autor fez juntar, naquele requerimento administrativo de 2008, o “contrato
particular de arrendamento rural”, firmado em 25/07/2006, por meio do qual, ostentando a
qualificação como agropecuarista, arrendou por 7 (sete) anos a exploração das três propriedades
rurais.
9. É certo que o contrato de arrendamento está listado dentre os documentos capazes de
comprovar a atividade rural, conforme preconiza o artigo 106, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Isso porque pode evidenciar situações nas quais aqueles trabalhadores rurais que não possuem
terra, efetivamente realizam a sua faina campesina valendo-se do arrendamento de terras de
terceiros. Entretanto, o fazem na qualidade de arrendatário.
10. Todavia, no caso concreto, é de rigor afastar por completo esse elemento probatório, que,
aliás, vai de encontro aos interesses do requerente, pois ele se apresenta como o arrendador,
agropecuarista e proprietário rural dos três sítios, cujo arrendamento realiza, pelo prazo de 7
(sete) anos. Destaque-se, portanto, que todas essas circunstâncias conduziram ao correto e
necessário indeferimento do requerimento de benefício previdenciário,NB 143.383.279-5, em
sede administrativa.
11. De todo o exposto, não se verifica o direito ao benefício previdenciário à aposentadoria por
idade rural quando do requerimento de 27/08/2008,NB 143.383.279-5, razão por que não se
constitui o fundo direito e, assim, não há que se cogitar de prestações vencidas e não pagas,
restando prejudicada a questão da prescrição.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055223-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EDUARDO ROMANO SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055223-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EDUARDO ROMANO SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):Trata-se de ação de
cobrança de valores previdenciários ajuizada por Eduardo Romano Sobrinho em face do Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS.
Narra o autor que efetuou o requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, em
27/08/2008, quando completou os requisitos necessários, porém o pedido foi indeferido.
Novamente, em 25/11/2014, deduziu um segundo requerimento administrativo para a concessão
do mesmo benefício, que desta vez lhe foi outorgado.
O autor afirma que não houve alteração na situação fática, nem tampouco dos documentos
apresentados para instruir os dois pedidos administrativos, de forma que já poderia ter se
aposentado desde 27/08/2008, quando deduziu o primeiro pedido.
Assim, pugna pelo reconhecimento de seu direito à aposentação, com o pagamento das
prestações vencidas e não pagas, desde o primeiro pedido administrativo.
A r. sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder ao autor a
aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo negado, em
27/08/2008, cessando o pagamento dos valores atrasados na data da implantação administrativa
do mesmo benefício, no segundo requerimento, em 25/11/2014, calculando-se a renda mensal
inicial com base na legislação vigente em 27/08/2008. Pela sucumbência, condenou a parte ré a
suportar eventuais despesas processuais adiantadas pelo autor, bem como honorários
advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, com base no artigo 85, parágrafo 3º, inciso
I, do CPC. Os valores em atraso serão corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros
moratórios nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/1997, a partir da citação.
Apela a autarquia requerendo à submissão da r. sentença à remessa oficial e, no mérito, pugna
pela inexistência de demonstração por parte do autor de que em 2008 já havia tinha preenchido
os requisitos para recebimento do benefício, não comprovando, assim, que houve o
indeferimentoequivocado. Subsidiariamente alega a ocorrência de prescrição e, ao final, requer a
redução da verba honorária ao mínimo legal e a aplicação dos mesmos índices de correção
monetária das cadernetas de poupança, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Prequestiona a matéria para interposição de recurso.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5055223-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EDUARDO ROMANO SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Trata-se de ação de
cobrança de valores previdenciários, relativos às prestações não pagas entre dois pedidos
administrativos de aposentadoria por idade rural. Oprimeiro, deduzidoem 27/08/2008, NB
143.383.279-5, que fora indeferido, e o segundo, cuja implantação do benefício,em 25/11/2014,
NB 153.985.895-0.
Preliminarmente
A sentença foi publicada na vigência do CPC de 2015 (após 18/03/2016), razão pela qual aplica-
se o Enunciado Administrativo nº 3, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC".
Depreende-se do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, que apenas as causas cuja condenação
alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.
Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ cristalizou o entendimento no
sentido de que era obrigatória a remessa necessária na hipótese de sentença ilíquida contra a
União e suas autarquias, inclusive o INSS, conforme o precedente emanado do julgamento
doRecurso Especial nº 1.101.727/PR, sob a técnica dos repetitivos (Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, Corte Especial, j. 04/11/2009). Tendo, inclusive, editado a Súmula 490 que
estabelece que: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (STJ,
Corte Especial, j.28/06/2012).
Verifica-se, entretanto, que o C. STJ, aplicando a técnica do overrinding, em homenagem à
redação do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, revisitou o tema anteriormente
professado noRecurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias,
considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o
valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa necessária.
Precedentes: STJ,REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019;TRF 3ª Região, 9ª Turma, Remessa Necessária
Cível- 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES
JORDAN, j.02/04/2020.
Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação
ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excedeo novo valor de alçada do CPC
de 2015, consistente em mil salários mínimos.
Assim, impõe-se a rejeição da preliminar da autarquia previdenciária quanto à necessidade de
exame da remessa oficial.
Do mérito
Sustenta o demandante que à época do primeiro requerimento já havia preenchido os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria por idade rural. Todavia, tendo em vista que o INSS
negou a concessão do benefício indevidamente, defende que faz jusao pagamento das parcelas
atrasadas referente ao intervalo entre os dois requerimentos.
A condenação do INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, desde a data do primeiro
requerimento administrativo (27/08/2008), pressupõea análise de duas premissas: a primeira,
quanto àefetiva comprovação do preenchimento dos requisitos legais àquela época, mediante a
apresentação da competente documentação perante o INSS; e, a segunda, a ausência de
prescrição das parcelas vencidas.
Desde logo,é preciso perscrutar-se sobre o efetivo direito ao recebimento do benefício a partir de
27/08/2008, quando da apresentação do pedido deNB 143.383.279-5, pois nessa data se
constitui, se comprovados os requisitos à percepção do benefício, o fundo de direito.
Para tanto, é de rigor o exame dos documentos apresentados perante o INSS para
processamento do NB 143.383.279-5, comparando-se com os elementos de prova relativos ao
NB 153.985.895-0.
A autarquia previdenciária, instada, juntouas cópias dos documentos carreados pelo autor (ID
6673104, p. 1), consistente nos dois requerimentos administrativos.
Evidencia-se, a partirda análise comparativa dos dois requerimentos, que não são semelhantes
os elementos de prova deduzidos perante o INSS nos dois pleitos.
No NB 143.383.279-5, de 27/08/2008, há oformulário de Entrevista Rural (ID 6673105, p.
46),datadode 08/09/2008, no qual o autor responde que possuía na ocasião 3 (três) propriedades
rurais, sendo: a) uma, o Sítio São Francisco, em Taguaí-SP, por sucessão de seu pai, com área
de 52,44 ha; b) outra propriedade, denominada São Luiz, localizada no bairro Bocaina, Taguaí-SP
(ID . 6673105 - Pág. 77 e seguintes), adquirida em 1993, com área de 38,19 ha. E, ainda,
umterceiro imóvel rural, o Sítio Santa Luzia, com área de 70,34 ha. Aduz, também que contava
apenas com a ajuda da esposa e de dois filhos, e que nunca teve empregados, apenas nos dois
anos anteriores, um boia-fria. Acrescenta em resposta que possuía cerca de 200 (duzentas)
cabeças de gado, produzindo 350 (trezentos e cinquenta) litros de leite por dia, além da plantação
de cana e milho para o gasto.
OINSS, por meio de Cartade Exigência (ID 6673105 - Pág. 48), determinou a apresentação de
outros documentos a respeito dos imóveis, os quais foram carreados aos autos administrativos
pelo requerente, concluindo a autarquia pelo indeferimento do pedido.
Em sede de recurso administrativo interposto pelo autor, o Conselho de Recurso da Previdência
Social, por meio de sua 15ª Junta de Recursos, pronunciou-sepela impossibilidade de concessão
do benefício, considerando como impeditivo o fato de o autor ser proprietário de 3 (três) imóveis
rurais, que estariam aultrapassar os 4 (quatro) módulos fiscais. Impondo-seo enquadramento do
autor na condição de contribuinte individual, nos termos da Lei nº 11.318, de 2008, e que, todavia,
não teriam sido juntados os comprovantes de recolhimento das contribuições.
No que diz respeito à condição de segurado especial, o artigo 11, inciso VII, letra "a", I, daLei nº
8.213, DE 24/07/1991, disciplina os seguintes termos:
"Art. 11 (...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que
com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou
meeirooutorgados,comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Com efeito, as 3 (três) propriedades rurais pertencentes ao autor, e por ele referidas no
requerimento de benefício em 2008, ultrapassam o limite de 4 (quatro) módulos fiscais para fins
de caracterizar o regime de economia familiar.
Veja-se que o módulo fiscal do município de Taguaí, Estado de São Paulo, onde estão
localizados os três imóveis, foi fixado pelo INCRA em 20 ha (vinte hectares).
Assim, dos elementos probatórios do primeiro requerimento, verifica-se que o sítio São
Franciscopossui o total de 3,15 módulos fiscais, o Sítio São Luiz, no bairro Bocaina,alcança 1,91
módulo fiscal, e o Sítio Santa Luziapossui 3,5 módulos fiscais. Juntos perfazem o total de 8,56
módulos fiscais.
Cabe anotar que o tamanho da propriedade rural não pode ser considerado como único critério
de aferição da condição de segurado especial, tanto assim que a TNU editou a súmula 30:
"tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não
afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que
comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar".
Entretanto, no caso concreto,o autor fez juntar, naquele requerimento administrativo de 2008, o
“contrato particular de arrendamento rural”, firmado com Ronaldo Romano, em 25/07/2006, por
meio do qual, ostentando a qualificação como agropecuarista, arrendou por 7 (sete) anos a
exploração das três propriedades rurais: Sítio São Francisco, Sítio São Luiz e Sítio Santa Luzia,
para fins de agropecuária e lavoura anual (ID 6673105 - Pág. 117/118).
Deveras, o contrato de arrendamento rural, foi disciplinado pelos artigos 95 e 95-A do Estatuto da
Terra, Lei º 4.504, de 30/11/1964, bem como de seu regulamento, o Decreto 59.566/66, que
prevê em seu artigo 3º a definição da avença, estabelecendo que: Art 3º Arrendamento rural é o
contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não,
o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens,
benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração
agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel ,
observados os limites percentuais da Lei”.
É certo que o contrato de arrendamento está listado dentre os documentos capazes de
comprovar a atividade rural, conforme preconiza o artigo 106, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Isso porque pode evidenciar situações nas quais aqueles trabalhadores rurais que não possuem
terra, efetivamente realizam a sua faina campesina valendo-se do arrendamento de terras de
terceiros. Entretanto, o fazem na qualidade de arrendatário.
Todavia, no caso concreto, é de rigor afastar por completo esse elemento probatório, que, aliás,
vai de encontro aos interesses do requerente, pois ele se apresenta como o arrendador,
agropecuarista e proprietário rural dos três sítios, cujo arrendamento realiza, pelo prazo de 7
(sete) anos. Nesse particular, inclusive, é interessante anotar que o artigo 13, inciso II, letra “a”,
do Decreto nº 56.566/66 estabelece que o prazo mínimo para o arrendamento de atividade de
exploração de lavoura permanente e ou de pecuária de grandeporte é de 5 (cinco) anos, o que
denota a grandiosidade do negócio realizado.
Destaque-se, portanto, que todas essas circunstâncias conduziram ao correto e necessário
indeferimento do requerimento de benefício previdenciário,NB 143.383.279-5, em sede
administrativa.
Oautor não impugnou a decisãoperante o Poder Judiciário, optandopor pleitear novamente, após
transcorrido quatro anos, a aposentadoria por idade rural, mediante aapresentação
dedocumentos diferentes, de forma que logrou obter o benefício na segunda tentativa, conforme o
requerimentode25/11/2014, o NB 153.985.895-0.
De todo o exposto, não se verifica o direito ao benefício previdenciário à aposentadoria por idade
rural quando do requerimento de 27/08/2008, NB 143.383.279-5, razão por que não se constitui o
fundo direito e, portanto, não há que se cogitar de prestações vencidas e não pagas.
Resta, assim, prejudicada a questão da prescrição.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas
processuais e de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da causa,
observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4 º, III,e 5º, do CPC/2015, suspensa a sua
exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, edou provimento à apelação,nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE A DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE
DIREITO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. Depreende-se do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, que apenas as causas cuja condenação
alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária. Ainda que
aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
pretendido pela parte autora não excedeo valor de alçada. Precedentes do C. STJ e deste E.
Tribunal. Rejeitada a remessa oficial.
2. Trata-se de ação de cobrança de valores previdenciários, relativos às prestações não pagas
entre dois pedidos administrativos de aposentadoria por idade rural. Oprimeiro, deduzidoem
27/08/2008,NB 143.383.279-5, que fora indeferido, e o segundo, cuja implantação do
benefício,em 25/11/2014,NB 153.985.895-0.
3. Sustenta o demandante que à época do primeiro requerimento já havia preenchido os
requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural. Todavia, tendo em vista que
o INSS negou a concessão do benefício indevidamente, defende que faz jusao pagamento das
parcelas atrasadas referente ao intervalo entre os dois requerimentos.
4. Evidencia-se, a partirda análise comparativa dos dois requerimentos administrativos, que não
são semelhantes os elementos de prova deduzidos perante o INSS nos dois pleitos.
5. No NB 143.383.279-5, de 27/08/2008, há oformulário de Entrevista Rural (ID 6673105, p.
46),datadode 08/09/2008, no qual o autor responde que possuía na ocasião 3 (três) propriedades
rurais, sendo: a) uma, o Sítio São Francisco, em Taguaí-SP, por sucessão de seu pai, com área
de 52,44 ha; b) outra propriedade, denominada São Luiz, localizada no bairro Bocaina, Taguaí-SP
(ID . 6673105 - Pág. 77 e seguintes), adquirida em 1993, com área de 38,19 ha. E, ainda,
umterceiro imóvel rural, o Sítio Santa Luzia, com área de 70,34 ha. Aduz, também que contava
apenas com a ajuda da esposa e de dois filhos, e que nunca teve empregados, apenas nos dois
anos anteriores, um boia-fria. Acrescenta em resposta que possuía cerca de 200 (duzentas)
cabeças de gado, produzindo 350 (trezentos e cinquenta) litros de leite por dia, além da plantação
de cana e milho para o gasto.
6. OINSS indeferiu do benefício, o que foi confirmado em sede de recurso administrativo
interposto pelo autor, perante a 15ª Junta de Recursos do Conselho de Recurso da Previdência
Social, que considerou impeditivo o fato de o autor ser proprietário de 3 (três) imóveis rurais, que
estariam aultrapassar os 4 (quatro) módulos fiscais. Impondo-seo enquadramento do autor na
condição de contribuinte individual, nos termos da Lei nº 11.318, de 2008, e que, todavia, não
teriam sido juntados os comprovantes de recolhimento das contribuições.
7. O artigo 11, inciso VII, letra "a", I, disciplina a condição de segurado especial. Portanto, as 3
(três) propriedades rurais pertencentes ao autor, e por ele referidas no requerimento de benefício
em 2008, ultrapassam o limite de 4 (quatro) módulos fiscais para fins de caracterizar o regime de
economia familiar. Isso porque o módulo fiscal do município de Taguaí, Estado de São Paulo,
onde estão localizados os três imóveis, foi fixado pelo INCRA em 20 ha (vinte hectares), de modo
que juntos os três imóveis perfazem o total de 8,56 módulos fiscais.
8. Cabe anotar que o tamanho da propriedade rural não pode ser considerado como único critério
de aferição da condição de segurado especial, conforme o teor da Súmula 30 da TNU.Entretanto,
no caso concreto,o autor fez juntar, naquele requerimento administrativo de 2008, o “contrato
particular de arrendamento rural”, firmado em 25/07/2006, por meio do qual, ostentando a
qualificação como agropecuarista, arrendou por 7 (sete) anos a exploração das três propriedades
rurais.
9. É certo que o contrato de arrendamento está listado dentre os documentos capazes de
comprovar a atividade rural, conforme preconiza o artigo 106, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Isso porque pode evidenciar situações nas quais aqueles trabalhadores rurais que não possuem
terra, efetivamente realizam a sua faina campesina valendo-se do arrendamento de terras de
terceiros. Entretanto, o fazem na qualidade de arrendatário.
10. Todavia, no caso concreto, é de rigor afastar por completo esse elemento probatório, que,
aliás, vai de encontro aos interesses do requerente, pois ele se apresenta como o arrendador,
agropecuarista e proprietário rural dos três sítios, cujo arrendamento realiza, pelo prazo de 7
(sete) anos. Destaque-se, portanto, que todas essas circunstâncias conduziram ao correto e
necessário indeferimento do requerimento de benefício previdenciário,NB 143.383.279-5, em
sede administrativa.
11. De todo o exposto, não se verifica o direito ao benefício previdenciário à aposentadoria por
idade rural quando do requerimento de 27/08/2008,NB 143.383.279-5, razão por que não se
constitui o fundo direito e, assim, não há que se cogitar de prestações vencidas e não pagas,
restando prejudicada a questão da prescrição.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, e dar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
