Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2011554 / SP
0032609-02.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 103 DA LEI
DE BENEFÍCIOS. DECRETO Nº 20.910/32. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
1 - Pretende o requerente obter o pagamento dos valores atrasados do benefício de
aposentadoria por idade rural nº 116.583.240-0 desde a data do requerimento administrativo
(18/08/1998) até o início do seu pagamento (20/06/2000).
2 - Sustenta o demandante que à época do primeiro requerimento administrativo, em 1998, já
havia preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade, implantada
em 2000, fazendo jus, assim, ao pagamento das parcelas atrasadas referentes aos dois anos.
3 - A condenação no pagamento das parcelas atrasadas, desde a data do primeiro
requerimento administrativo, ou seja, 18/08/1998, pressupõe a efetiva comprovação do
preenchimento dos requisitos legais àquela época.
4 - Ocorre que, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, impõe-se o
reconhecimento da consumação da prescrição na hipótese em tela.
5 - De fato, caso acolhido o pedido formulado na exordial, reconhecendo-se o direito do autor
ao benefício desde 18/08/1998, considerando a data do ajuizamento desta demanda
(25/06/2013), eventuais diferenças atrasadas (18/08/1998 a 20/06/2000) foram atingidas pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prescrição quinquenal, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
6 - Ao disciplinar a matéria, o Decreto nº 20.910/32 previu que "as dívidas passivas da União,
dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda
federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos
contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
7 - Assim, referida ação de cobrança dos valores que entende devidos a título de aposentadoria
por idade, deveria ter sido ajuizada no prazo de 5 (cinco) anos a contar do momento da alegada
lesão, é dizer, eventuais diferenças acerca da última parcela exigida, referente ao mês de junho
de 2000, teria junho de 2005 como prazo limite para o ajuizamento da ação.
8 - Não se trata, a hipótese em tela, de prazo decadencial, e, ainda que fosse o caso, a
conclusão pela improcedência do pleito seria a mesma, em razão do lapso temporal decorrido
desde a concessão do benefício (20/06/2000) até o ajuizamento da ação (25/06/2013).
9 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
