
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003707-18.2014.4.03.6126
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EVANIRA RAIMUNDO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO PALHANO GUEDES - RJ158957
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003707-18.2014.4.03.6126
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EVANIRA RAIMUNDO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO PALHANO GUEDES - RJ158957
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS INSERTAS NO DECRETO Nº 20.910/32.
- A prescrição da pretensão de cobrança de crédito em face da Fazenda Pública encontra-se disciplinada no Decreto nº 20.910/32, cabendo salientar que ela deve ser exercida no lapso de 05 (cinco) anos contatos do ato ou do fato que deu ensejo ao crédito, não havendo que se falar na fluência do prazo extintivo de direito em tela quando pendente de apreciação requerimento formulado no contencioso administrativo (art. 1º c.c. art. 4º, ambos do Decreto mencionado).
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1548440 - 0000520-84.2009.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017)
Cumpre ressaltar que o mero transcurso do lapso temporal não é suficiente para a consumação da prescrição. É necessária a demonstração de inércia injustificada do titular dos direitos subjetivos patrimoniais.
E,
in casu
, não obstante a demandante alegar que pleiteou revisão administrativa em 2002, nenhum documento foi acostado aos autos neste sentido, inexistindo comprovação do alegado, de modo que não há se falar em suspensão do prazo prescricional.Por derradeiro, observa-se que a implantação do beneplácito se deu em 17/10/2000 (ID 98181721 - Pág. 154), em razão de liminar concedida em mandado de segurança (ofício expedido em 31/05/2000 – ID 98181721 - Pág. 145), sendo proferida sentença em 31/01/2001, a qual julgou procedente a ação mandamental, para determinar “o afastamento, para efeitos de conversão de tempo especial em comum, das Ordens de Serviço 600 e 612/98, bem como das alterações trazidas pela Medida Provisória 1.663-10/98, assim como dos demais atos administrativos que não se encontravam vigentes na época da Implementação das condições para obtenção do beneficio. Sem Custas. Sem honorários advocatícios, conforme Súmula 512 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei 1.533/51” (ID 98181721 - Pág. 164/173).
O extrato de consulta processual, em anexo, revela que o trânsito em julgado daquele feito (autos nº 2000.61.83.000208-0) ocorreu em 2003, de modo que, ainda que se cogite que o direito aqui invocado somente surgiu após o trânsito em julgado daquela demanda, pois poderia haver a modificação do resultado da ação e, consequentemente, de eventual data de início do benefício, igualmente, ter-se-ia a configuração da prescrição quinquenal.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação da parte autora
, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. ARTIGO 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a requerente obter o pagamento dos valores atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (14/01/1998) até o início do seu pagamento (14/09/2000).
2 - Trata-se, a rigor, exclusivamente, de ação de cobrança dos valores que entende devidos.
3 - Ao disciplinar a matéria, o Decreto nº 20.910/32 previu que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
4 - Na seara do Direito Previdenciário, o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, em seu parágrafo único, também prevê: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".
5 - Na situação em apreço, a segurada, na qualidade de credora da Fazenda Pública, deveria ter exercido a sua pretensão no prazo de 5 (cinco) anos a contar do momento da alegada lesão, é dizer, eventuais diferenças acerca da última parcela exigida, referente ao mês de setembro de 2000, teria setembro de 2005 como prazo limite para o ajuizamento da ação. Entretanto, a presente demanda somente foi aforada em 14/07/2014, caracterizando a prescrição. Precedente.
6 - Cumpre ressaltar que o mero transcurso do lapso temporal não é suficiente para a consumação da prescrição. É necessária a demonstração de inércia injustificada do titular dos direitos subjetivos patrimoniais. E,
in casu
, não obstante a demandante alegar que pleiteou revisão administrativa em 2002, nenhum documento foi acostado aos autos neste sentido, inexistindo comprovação do alegado, de modo que não há se falar em suspensão do prazo prescricional.7 - Por derradeiro, observa-se que a implantação do beneplácito se deu em 17/10/2000, em razão de liminar concedida em mandado de segurança (ofício expedido em 31/05/2000), sendo proferida sentença em 31/01/2001, a qual julgou procedente a ação mandamental, para determinar
“o afastamento, para efeitos de conversão de tempo especial em comum, das Ordens de Serviço 600 e 612/98, bem como das alterações trazidas pela Medida Provisória 1.663-10/98, assim como dos demais atos administrativos que não se encontravam vigentes na época da Implementação das condições para obtenção do beneficio. Sem Custas. Sem honorários advocatícios, conforme Súmula 512 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei 1.533/51”
.8 - O extrato de consulta processual, em anexo, revela que o trânsito em julgado daquele feito (autos nº 2000.61.83.000208-0) ocorreu em 2003, de modo que, ainda que se cogite que o direito aqui invocado somente surgiu após o trânsito em julgado daquela demanda, pois poderia haver a modificação do resultado da ação e, consequentemente, de eventual data de início do benefício, igualmente, ter-se-ia a configuração da prescrição quinquenal.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
