
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de apelação do INSS, e na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, a fim de estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como para reduzir a condenação no pagamento dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor das prestações atrasadas até a data da sentença, e dar parcial provimento à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012219-84.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOSÉ DE OLIVEIRA XAVIER, objetivando o pagamento das parcelas em atraso entre 25/05/2000 a 19/04/2007, decorrentes do acolhimento do seu pedido de revisão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 128/129 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS no pagamento dos valores pleiteados, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 131/136, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, alegando que não deve prevalecer o disposto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, que alterou o percentual do auxílio acidente de 40% para 50%. Subsidiariamente, requer a aplicação dos juros de mora de 0,5% ao mês, além da redução dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 140/142).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de pagamento dos valores em atraso, decorrentes do acolhimento do seu pedido de revisão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição, no período entre 25/05/2000 a 19/04/2007.
Registro que as razões do inconformismo, particularmente no que tange ao pagamento das parcelas em atraso, acham-se divorciadas da situação posta no caso em comento.
Com efeito, da leitura das razões recursais, constata-se, claramente, que a parte autora alega, de forma absolutamente dissociada da motivação e do conteúdo da r. sentença de primeiro grau, invocando princípios constitucionais, apenas a impossibilidade de se alterar o percentual de auxílio acidente de 40% para 50%, matéria totalmente estranha ao objeto discutido, qual seja, o pagamento de valores atrasados oriundos de reconhecimento de revisão de aposentadoria.
Verifica-se, destarte, que foram estabelecidas, in casu, as devidas razões do pedido de reforma do r. decisum a quo, sendo portanto nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 1.010, do novel CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73).
Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
Desta feita, no que se refere aos valores atrasados devidos, o recurso não deve ser conhecido.
Cabe, adiante, apenas examinar a irresignação do recorrente quanto aos juros de mora e os honorários advocatícios, sem olvidar da análise da correção monetária, por força do reexame necessário.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, conheço em parte do recurso de apelação do INSS, e na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, a fim de estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como para reduzir a condenação no pagamento dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor das prestações atrasadas até a data da sentença, e dou parcial provimento à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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