Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5002168-41.2018.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASADOS ENTRE DIB E
DIP. CRÉDITOS SUBMETIDOS À AUDITAGEM. BENEFÍCIO RESTABELECIDO EM SEDE DE
MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
I - Se o réu reconheceu o direito do autor em aposentar-se a partir de 15.04.1998, o pagamento
também deve ter início a partir dessa mesma data, sob pena de restar caracterizado seu
enriquecimento ilícito.
II - É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada
para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271
do STF.
III - Legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em perceber as
diferenças do benefício não abrangidas pelo mandado de segurança.
IV – Remessa oficial improvida.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5002168-41.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PARTE AUTORA: PEDRO FRANCISCO SOMER
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL PUZONE TONELLO - SP253723
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5002168-41.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: PEDRO FRANCISCO SOMER
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL PUZONE TONELLO - SP253723
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial
interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação monitória, para
condenar o INSS a pagar ao autor as prestações do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição vencidas entre 15.04.1998 a 30.09.2003. Os valores em atraso deverão ser
corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. A Autarquia
foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados quando da
liquidação da sentença. Sem custas.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5002168-41.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: PEDRO FRANCISCO SOMER
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL PUZONE TONELLO - SP253723
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Consoante se verifica dos autos, o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição concedida em 15.04.1998, mas com início de pagamento em 30.09.2003.
Ocorre que, no caso em tela, o benefício do demandante foi submetido a procedimento de
auditagem, que culminou na sua cessação, em virtude da constatação de irregularidades na
concessão, notadamente no que diz respeito a intervalos de labor em atividade especial.
A jubilação foi restabelecida em virtude de decisão proferida em mandado de segurança
impetrado pelo demandante, não tendo havido, contudo o pagamento das parcelas referentes ao
período de 15.04.1998 (DIB) a 30.09.2003 (DIP).
Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-
se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Desse modo, apesar do caráter de legalidade que reveste o procedimento de auditagem a que
são submetidos os créditos gerados na concessão dos benefícios previdenciários, o que se dá
em atendimento ao disposto no artigo 178 do Decreto nº 3.048/99, não se pode permitir que a
Autarquia proceda de modo que a morosidade seja o principal atributo de seus atos.
Assim, ainda que se tenha percepção do grande volume de trabalho e do reduzido número de
contingente à disposição da Autarquia, não pode o segurado ser penalizado na procrastinação de
seus direitos. A propósito, transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO - CRÉDITOS GERADOS PELO PAB (PAGAMENTO ALTERNATIVO DE
BENEFÍCIO) - DESNECESSIDADE DE AUDITAGEM - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO
IMEDIATO DOS VALORES PELO INSS.
1 - Não há razão jurídica para que, reconhecido o direito do autor ao benefício e,
conseqüentemente aos seus atrasados, seja submetido a uma prévia auditagem, devendo o
INSS, quando fazer gerar o valor do PAB (pagamento alternativo de benefício), já fazê-lo a partir
da certeza quanto ao valor do crédito do segurado
2 - A auditoria no pagamento de valor reconhecido pela Administração decorre de alguma
irregularidade e não de um direito legitimamente reconhecido por esta, sob pena de uma indevida
procrastinação em relação ao normal das coisas. Se a cada valor devido e reconhecido pelo
órgão competente, a Administração tiver que realizar auditagem, certamente que o direito do
administrado estará sempre sob ameaça não fundada. Não havendo razão para auditagem dos
valores, certamente que esta medida, como corriqueira na atuação administrativa, não se presta à
eficiência da Administração - princípio inscrito no "caput" do art. 37, "caput", da Constituição
Federal -, mas sim à sua ineficiência, com sérios prejuízos ao administrado.
3 - Remessa oficial a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região; REOAC 1087442/SP; 10ª Turma; Relator Juiz Fed. Conv. Marcus Orione; DJ de
22.11.2006, pág. 291)
Assim, se o réu reconheceu o direito do autor em aposentar-se a partir de 15.04.1998, o
pagamento também deve ter início a partir dessa mesma data, sob pena de restar caracterizado
seu enriquecimento ilícito.
Por outro lado, é pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via
adequada para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos da Súmula
271 do STF, in verbis:
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Na mesma linha, a Súmula 269 da Suprema Corte, determina que o mandado de segurança não
é substitutivo de ação de cobrança.
Portanto, legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em
perceber as diferenças do benefício não abrangidas pelo mandado de segurança.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica mantida a verba honorária na forma estabelecida na
sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial. Os valores em atraso serão resolvidos em
liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASADOS ENTRE DIB E
DIP. CRÉDITOS SUBMETIDOS À AUDITAGEM. BENEFÍCIO RESTABELECIDO EM SEDE DE
MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
I - Se o réu reconheceu o direito do autor em aposentar-se a partir de 15.04.1998, o pagamento
também deve ter início a partir dessa mesma data, sob pena de restar caracterizado seu
enriquecimento ilícito.
II - É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada
para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271
do STF.
III - Legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em perceber as
diferenças do benefício não abrangidas pelo mandado de segurança.
IV – Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
