Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004377-86.2017.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASADOS ENTRE DIB E
DIP. CRÉDITOS SUBMETIDOS À AUDITAGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. INCIDÊNCIA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Se o réu reconheceu o direito do autor em aposentar-se a partir de 26.08.1997, o pagamento
também deve ter início a partir dessa mesma data, sob pena de restar caracterizado seu
enriquecimento ilícito.
II - No caso dos autos, o prazo prescricional, deve ser contado a partir do trânsito em julgado dos
embargos à execução, cuja decisão entendeu que os valores ora pleiteados não poderiam ser
vindicados naqueles autos, ou seja, 15.01.2015, pois não há como se cogitar de inércia do
demandante em momento anterior. Ajuizada apresente demanda em 31.07.2017, não há que se
falar em prescrição quanto à cobrança das parcelas pretéritas do benefício concedido.
III - Em que pese a legalidade de que se reveste o ato administrativo de submeter à auditagem os
procedimentos concessórios de benefício, os prazos para conclusão devem obedecer o princípio
da razoabilidade, consoante disposto na Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, que
acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição da República.
IV - Em cumprimento à ordem judicial que determinou a averbação de tempo de serviço
desempenhado em condições especiais, o próprio INSS implantou a aposentadoria por tempo de
contribuição em favor do autor, retroagindo a DIB à DER, de modo que não se justifica a mora da
autarquia no sentido de reconhecer os efeitos financeiros desde a DER, com a devida atualização
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
monetária, mormente diante do disposto no art. 175 do Decreto 3.048/99, que regulamenta a Lei
de Benefícios.
V - A correção monetária devida sobre os valores é mera recomposição da moeda corroída pela
inflação e sua incidência é devida sobre os pagamentos de valores atrasados efetuados tanto na
esfera administrativa quanto judicial, sendo irrelevante a apuração da responsabilidade pela culpa
do atraso no pagamento.
VI - A parte autora faz jus à correção monetária dos valores pagos em atraso na via
administrativa, a qual deverá ser calculada de acordo com a lei de regência, observando-se as
teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947.
VII - No presente caso, o INSS apenas pagará os valores atrasados, referentes ao período de
26.08.1997 a 21.10.2004, caso o autor seja considerado vitorioso na presente demanda judicial.
O adimplemento administrativo, destarte, ocorrerá por força de propositura de demanda perante o
Poder Judiciário, o que justifica a incidência dos juros.
VIII - Não se trata, pois, de pagamento administrativo decorrente de ato espontâneo do devedor
INSS, a amparar a não incidência de juros de mora no presente caso.
IX – Os juros de mora, à razão de 0,5% ao mês,incidirão sobre o montante devido a partir da
citação no presente feito.
X- Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
XI– Apelação do INSS, recurso adesivo da parte autora e remessa oficial, tida por interposta,
improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004377-86.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MILTON
Advogado do(a) APELADO: ELIZETE ROGERIO - SP125504-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004377-86.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MILTON
Advogado do(a) APELADO: ELIZETE ROGERIO - SP125504-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro(Relatora): Trata-se de apelação e
recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em
ação previdenciária, para condenar o INSS a liberar e efetuar o pagamento dos valores atrasados
de 26.08.1997 a 21.10.2004, decorrentes da concessão judicial do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição à parte autora (NB 1076062340). As diferenças em atraso serão
acrescidas de correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal e juros de mora nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97. O réu
foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo
legal, a ser definido em liquidação de sentença, com incidência sobre as diferenças vencidas até
a data da sentença. Sem custas.
Em suas razões recursais, requer seja reconhecida a prescrição dos eventuais créditos do
demandante. Alega, outrossim, que o atraso no pagamento dos atrasados relativos ao benefício
concedido ao autor ocorreu porque a Autarquia, observando as exigências legais, tem que
confirmar a legalidade de sua concessão e com isto evitar a ocorrência de possível fraude,
conforme determinam os artigos 423 e seguintes da IN 95 de 07 de Outubro de 2003.
Subsidiariamente, requer a exclusão da correção monetária e dos juros de mora, ante a ausência
de responsabilidade do INSS pelo atraso, que a correção monetária seja calculada na forma da
Lei nº 11.960/2009 e que os juros sejam fixados na forma da Súmula 204 do E. STJ, tendo por
termo final de incidência a homologação da conta de liquidação. Suscita o prequestionamento da
matéria ventilada.
A parte autora, a seu turno, apela na forma adesiva, pleiteando sejam os honorários advocatícios
de sucumbência arbitrados entre 10% e 20% das prestações vencidas até a data da sentença.
Com contrarrazões oferecidas apenas pelo demandante, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004377-86.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MILTON
Advogado do(a) APELADO: ELIZETE ROGERIO - SP125504-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora, na forma do artigo 1.011 do
CPC.
Da remessa oficial tida por interposta.
Inicialmente, tenho por interposto o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito.
Objetiva a parte autora a cobrança de valores em atraso referentes ao período de 26.08.1997
(data da entrada do requerimento) a 21.10.2004 (data do início do pagamento), decorrentes da
concessão administrativado benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
107.606.234-0.
O contexto fático que deu origem à presente demanda foi bem narrado no julgado de primeiro
grau, cujo relato transcrevo a seguir:
No caso dos autos, observa-se que o autor, após não lograr êxito na concessão administrativa do
benefício deaposentadoria sob NB 107.606.234-0, com DER em 26/08/1997, propôs a demanda
na Justiça Federal, sobrevindo o título judicial, com o trânsito em julgado em 02/09/2003, apenas
no sentido de reconhecer períodos especiais.
Embora o INSS tenha informado no juízo de primeiro grau acerca do cumprimento da obrigação
de fazer, em 24/10/2004 (id 2084613, fl. 04), tendo resultado, inclusive, na implantação
administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 42/107.606.234-0, houve o
prosseguimento da execução, com o intento do autor de obter o pagamento das parcelas
pretéritas do benefício.
Ao final, contudo, em sede de embargos à execução, após a sentença de improcedência, houve a
interposição deapelação pelo INSS, sendo acolhido o recurso pelo Tribunal (id 2084613, fls.
08/12), no sentido de não haver possibilidade jurídica para prosseguir a ação executiva, tendo em
vista que o título judicial reconheceu apenas o cumprimento da obrigação de fazer – averbação
de períodos especiais -, sem direito à aposentadoria e pagamento de parcelas pretéritas.
A publicação do acórdão no DJE ocorreu em 10/12/2014, sobrevindo o trânsito em julgado dos
embargos à execução em 15/01/2015 (id 2084617, fl. 03).
Verifica-se, pois, que a parte autora requereu administrativamente a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em 26.08.1997, que foi indeferido pelo INSS por falta de
tempo de contribuição, mas que, com o ajuizamento da ação nº 1999.61.14.005788-0, que
tramitou perante a 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, obteve o reconhecimento do
desempenho de atividades especiais, resultando na implantação administrativa do benefício, com
pagamento a partir de 21.10.2004 (doc. ID Num. 30841411 - Pág. 4/5).
Após o trânsito em julgado da ação, que se deu em 02.04.2003, a parte autora ingressou com
ação de execução buscando o pagamento dos valores retroativos entre a data do início do
benefício e a data do início do pagamento, a qual foi considerada nula por este Tribunal, por
ausência de título executivo judicial, visto que as decisões proferidas na ação nº
1999.61.14.005788-0 reconheceram o direito à averbação de períodos especiais e não o direito à
obtenção da aposentadoria e pagamento de parcelas pretéritas.
De fato, verifica-se da análise dos autos que não há, nas decisões proferidas nos autos do
processo nº 1999.61.14.005788-0 determinação alguma para a implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento de atrasados. Porém, a Autarquia, ao
proceder ao enquadramento dos períodos judicialmente reconhecidos como especiais, bem como
a respectiva conversão para tempo de serviço comum, verificou que o demandante cumpria os
requisitos para o deferimento da jubilação, razão pela qual implantou o benefício em seu favor,
com DIB em 26.08.1997, porém com pagamento apenas a partir de 21.10.2004.
Em suas razões de apelação, o INSS justifica a ausência de pagamento dos valores em atraso
pela necessidade de submissão do benefício do demandante a procedimento de auditagem, com
vistas à confirmação da legalidade de sua concessão.
Quanto ao ponto, dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração
Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade e eficiência.
Desse modo, apesar do caráter de legalidade que reveste o procedimento de auditagem a que
são submetidos os créditos gerados na concessão dos benefícios previdenciários, o que se dá
em atendimento ao disposto no artigo 178 do Decreto nº 3.048/99, não se pode permitir que a
Autarquia proceda de modo que a morosidade seja o principal atributo de seus atos.
Assim, ainda que se tenha percepção do grande volume de trabalho e do reduzido número de
contingente à disposição da Autarquia, não pode o segurado ser penalizado na procrastinação de
seus direitos. A propósito, transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO - CRÉDITOS GERADOS PELO PAB (PAGAMENTO ALTERNATIVO DE
BENEFÍCIO) - DESNECESSIDADE DE AUDITAGEM - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO
IMEDIATO DOS VALORES PELO INSS.
1 - Não há razão jurídica para que, reconhecido o direito do autor ao benefício e,
conseqüentemente aos seus atrasados, seja submetido a uma prévia auditagem, devendo o
INSS, quando fazer gerar o valor do PAB (pagamento alternativo de benefício), já fazê-lo a partir
da certeza quanto ao valor do crédito do segurado
2 - A auditoria no pagamento de valor reconhecido pela Administração decorre de alguma
irregularidade e não de um direito legitimamente reconhecido por esta, sob pena de uma indevida
procrastinação em relação ao normal das coisas. Se a cada valor devido e reconhecido pelo
órgão competente, a Administração tiver que realizar auditagem, certamente que o direito do
administrado estará sempre sob ameaça não fundada. Não havendo razão para auditagem dos
valores, certamente que esta medida, como corriqueira na atuação administrativa, não se presta à
eficiência da Administração - princípio inscrito no "caput" do art. 37, "caput", da Constituição
Federal -, mas sim à sua ineficiência, com sérios prejuízos ao administrado.
3 - Remessa oficial a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região; REOAC 1087442/SP; 10ª Turma; Relator Juiz Fed. Conv. Marcus Orione; DJ de
22.11.2006, pág. 291)
Assim, se o réu reconheceu o direito do autor em aposentar-se a partir de 26.08.1997, o
pagamento também deve ter início a partir dessa mesma data, sob pena de restar caracterizado
seu enriquecimento ilícito.
No que tange a prescrição, entendo que deve ser mantida a sentença que concluiu que o
correspondente prazo, no caso dos autos, deve ser contado a partir do trânsito em julgado dos
embargos à execução, cuja decisão entendeu que os valores ora pleiteados não poderiam ser
vindicados naqueles autos, ou seja, 15.01.2015, pois não há como se cogitar de inércia do
demandante em momento anterior. Ajuizada apresente demanda em 31.07.2017, não há que se
falar em prescrição quanto à cobrança das parcelas pretéritas do benefício concedido.
Por outro lado, consoante já mencionado, em cumprimento à ordem judicial que determinou a
averbação de tempo de serviço desempenhado em condições especiais, o próprio INSS
implantou a aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, retroagindo a DIB à
DER, de modo que não se justifica a mora da autarquia no sentido de reconhecer os efeitos
financeiros desde a DER, com a devida atualização monetária, mormente diante do disposto no
art. 175 do Decreto 3.048/99, que regulamenta a Lei de Benefícios, in verbis:
O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de
ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o
momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos
benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e
o mês do efetivo pagamento.
De fato, já está há muito consolidado o entendimento de que a correção monetária não
corresponde a um plus, mas a mera reposição do poder de compra da moeda, atingido pela
corrosão inflacionária. É o que se depreende do seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
2. Quanto ao mérito recursal, estabelecida a legitimidade do INSS, vale dizer que a correção
monetária não representa uma penalidade ou acréscimo, mas mera reposição do poder aquisitivo
da moeda . Desta forma, a correção monetária não acrescenta, mas somente preserva o real
valor da moeda diante dos efeitos corrosivos da inflação. Sendo assim, todo valor pago com
atraso deve ser acrescido de correção monetária, posto que - repita-se - a correção monetária
não significa um plus, vez que apenas recompõe o poder de compra da moeda afetado pela
inflação.
3. Apelação improvida.
(AC 93.03.093871-2, Rel. Juíza Federal Convocada Monica Nobre, DJF3 CJ1 de 11.03.2010, p.
1009)
Ademais, o pagamento realizado a destempo deve ser necessariamente contemplado com a
correção monetária sob pena de provocar indevido enriquecimento sem causa do devedor.
Frise-se que a correção monetária devida sobre os valores é mera recomposição da moeda
corroída pela inflação e sua incidência é devida sobre os pagamentos de valores atrasados
efetuados tanto na esfera administrativa quanto judicial, sendo irrelevante a apuração da
responsabilidade pela culpa do atraso no pagamento.
Neste contexto, a parte autora faz jus à correção monetária dos valores a serem pagos em atraso
na via administrativa, a qual deverá ser calculada de acordo com a lei de regência, observando-se
as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947.
Quanto aos juros de mora, cumpre destacar que eles representam uma penalização imposta ao
devedor que, acionado judicialmente, não cumpre espontaneamente a sua obrigação, e são
devidos a partir do chamamento do réu ao processo pela citação. No caso de concessão de
benefício previdenciário na órbita administrativa sem necessidade de ingresso na via judicial,
dada a natureza institucional da relação jurídica previdenciária, somente previsão legislativa
possibilitaria a incidência dos juros moratórios.
No presente caso, o apenas pagará os valores atrasados, referentes ao período de 26.08.1997 a
21.10.2004, caso o autor seja considerado vitorioso na presente demanda judicial.
O adimplemento administrativo, destarte, ocorrerá por força de propositura de demanda perante o
Poder Judiciário, o que justifica a incidência dos juros.
Não se trata, pois, de pagamento administrativo decorrente de ato espontâneo do devedor INSS,
a amparar a não incidência de juros de mora no presente caso.
Esclareço, por oportuno, que os juros de mora, à razão de 0,5% ao mês,incidirão sobre o
montante devido a partir da citação no presente feito.
Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, ao recurso adesivo da parte autora e à
remessa oficial, tida por interposta.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASADOS ENTRE DIB E
DIP. CRÉDITOS SUBMETIDOS À AUDITAGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. INCIDÊNCIA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Se o réu reconheceu o direito do autor em aposentar-se a partir de 26.08.1997, o pagamento
também deve ter início a partir dessa mesma data, sob pena de restar caracterizado seu
enriquecimento ilícito.
II - No caso dos autos, o prazo prescricional, deve ser contado a partir do trânsito em julgado dos
embargos à execução, cuja decisão entendeu que os valores ora pleiteados não poderiam ser
vindicados naqueles autos, ou seja, 15.01.2015, pois não há como se cogitar de inércia do
demandante em momento anterior. Ajuizada apresente demanda em 31.07.2017, não há que se
falar em prescrição quanto à cobrança das parcelas pretéritas do benefício concedido.
III - Em que pese a legalidade de que se reveste o ato administrativo de submeter à auditagem os
procedimentos concessórios de benefício, os prazos para conclusão devem obedecer o princípio
da razoabilidade, consoante disposto na Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, que
acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição da República.
IV - Em cumprimento à ordem judicial que determinou a averbação de tempo de serviço
desempenhado em condições especiais, o próprio INSS implantou a aposentadoria por tempo de
contribuição em favor do autor, retroagindo a DIB à DER, de modo que não se justifica a mora da
autarquia no sentido de reconhecer os efeitos financeiros desde a DER, com a devida atualização
monetária, mormente diante do disposto no art. 175 do Decreto 3.048/99, que regulamenta a Lei
de Benefícios.
V - A correção monetária devida sobre os valores é mera recomposição da moeda corroída pela
inflação e sua incidência é devida sobre os pagamentos de valores atrasados efetuados tanto na
esfera administrativa quanto judicial, sendo irrelevante a apuração da responsabilidade pela culpa
do atraso no pagamento.
VI - A parte autora faz jus à correção monetária dos valores pagos em atraso na via
administrativa, a qual deverá ser calculada de acordo com a lei de regência, observando-se as
teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947.
VII - No presente caso, o INSS apenas pagará os valores atrasados, referentes ao período de
26.08.1997 a 21.10.2004, caso o autor seja considerado vitorioso na presente demanda judicial.
O adimplemento administrativo, destarte, ocorrerá por força de propositura de demanda perante o
Poder Judiciário, o que justifica a incidência dos juros.
VIII - Não se trata, pois, de pagamento administrativo decorrente de ato espontâneo do devedor
INSS, a amparar a não incidência de juros de mora no presente caso.
IX – Os juros de mora, à razão de 0,5% ao mês,incidirão sobre o montante devido a partir da
citação no presente feito.
X- Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
XI– Apelação do INSS, recurso adesivo da parte autora e remessa oficial, tida por interposta,
improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS, ao recurso adesivo da parte autora e a remessa oficial, tida por interposta, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
