
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018681-81.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ALCIR MEIRA DE SOUZA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a cobrança dos valores devidos a título de benefício acidentário, desde a cessação indevida (janeiro de 1999), e sua incorporação à aposentadoria.
A r. sentença de fls. 53/55 julgou improcedente o pedido inicial, isentando a parte autora do pagamento das custas e dos honorários advocatícios em razão da natureza da ação e da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 60/65, alega cerceamento de defesa, postulando a nulidade da r. sentença e remessa dos autos à origem para realização de prova pericial e testemunhal.
Intimada a autarquia, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (fl. 72).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
Inexiste qualquer nulidade a ser sanada.
O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, preconizava, em seu artigo 333, caput, inciso I, incumbir ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
No caso dos autos, o demandante sustenta ter se afastado em decorrência "de problemas de saúde advindo do seu trabalho", tendo recebido, a partir de 1996, auxílio acidentário, o qual foi cessado pelo INSS a partir da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (1º/01/1999).
Alega que a cessação foi indevida e que faz jus ao percebimento em conjunto dos benefícios, com o pagamento de todos os atrasados.
Anexou à inicial, cópias da CTPS e Informações do Benefício-INFBEN relativas à aposentadoria por invalidez (fls. 11/12).
Desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal pretendida pelo autor, eis que para a comprovação do direito alegado, basta prova documental.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, que ora integra o presente voto, verifico que a parte autora foi beneficiária do auxílio-doença previdenciário (NB 102.365.661-0), de 24/03/1996 a 09/01/1999, estando em gozo de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 112.427.508-5) desde 10/01/1999.
Assim, constata-se que o requerente recebeu, em verdade, auxílio-doença, não logrando comprovar o contrário, anexando aos autos, por exemplo, carta de concessão de eventual auxílio-acidente ou outro documento, como salientou o douto magistrado sentenciante.
Acresça-se ser irrelevante a demonstração do motivo do afastamento - doença ocupacional ou acidente de trabalho típico - eis que, em ambos os benefícios (auxílio-doença e auxílio-acidente) o fato gerador pode ser idêntico. A diferença, em síntese, está em que o auxílio-doença é concedido nos casos de incapacidade total e temporária para os exercícios das atividades habituais, mas passível de recuperação, ao passo que o auxílio-acidente é concedido àqueles que apresentam sequelas redutoras da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Desta forma, se o autor entende que o beneplácito foi concedido erroneamente pela autarquia, deveria ter se insurgido oportunamente quando da concessão, de forma administrativa ou por meio de ação judicial própria, o que entendo que não ocorreu, tendo em vista que recebeu o auxílio-doença durante quase 03 (três) anos - 24/03/1996 a 09/01/1999.
Assim, não logrando êxito em demonstrar a percepção de auxílio-acidente, desnecessária qualquer consideração sobre o mérito da demanda: possibilidade de acumulação do referido benefício com proventos de aposentadoria.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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