
D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conheço do apelo no tocante aos juros e correção monetária e, na parte conhecida, rejeito a arguição de decadência e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003920-62.2015.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de Roberto Manoel, objetivando a restituição de saque indevido do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 70/73, proferida na vigência do NCPC, julgou procedente a ação.
Recurso de apelo da parte autora, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da decadência do direito de revisar o ato administrativo, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.784/99.
No mérito, alega que avisou o Cartório de Registro Civil, sobre o óbito de seu genitor e, que é obrigação do referido cartório comunicar o INSS.
Aduz, ainda, que acreditava que os pagamentos realizados mensalmente eram provenientes da pensão por morte recebida por sua mãe, sendo verba de caráter alimentar, tendo recebido de boa-fé, sendo irrepetível.
Na hipótese de manutenção da sentença, requer que os juros e a correção monetária sejam calculados nos termos da Resolução nº 267/13, do Conselho da Justiça Federal.
Alega o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA DECADÊNCIA DO DIREIO DE REVISAR O ATO ADMINISTRATIVO
A Lei nº 9.784/99, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, preceitua em seu art. 54, in verbis:
No caso, trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de Roberto Manoel, objetivando a restituição de saque indevido do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de terceiro.
Conforme consta dos autos, o Tribunal de Contas da União - TCU, realizou cruzamento da base de dados da Previdência Social (Sistema de Benefícios - SISBEN e Sistema de Controle de Óbitos - SISOBI), com a base de dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade - SIM, do Ministério da Saúde e identificou benefícios com indícios de irregularidades.
Constatou que o beneficiário Manoel Manoel, titular do benefício NB nº 0000425621, veio a óbito na data de 15/08/2003, tendo sido verificado crédito de pagamentos de benefícios após seu óbito, na conta-corrente nº 0050057768, nas competências de 08/2003 a 05/2004 (fls. 11).
Apurou a Autarquia Previdenciária que o segurado falecido mantinha a referida conta-corrente em conjunto com seu filho, ora apelante (fls. 14), que no âmbito administrativo, confessou a retirada dos referidos valores. Em juízo, alega que acreditava que os pagamentos realizados mensalmente eram provenientes da pensão por morte recebida por sua mãe, sendo verba de caráter alimentar, tendo recebido de boa-fé, sendo irrepetível.
Como bem ressaltado pelo juízo "a quo", em sua r. sentença, a questão tratada, nos presentes autos, não se refere a revisão de ato administrativo, razão pela qual é de se rejeitar a arguição de decadência.
No mérito, igualmente razão não assiste ao apelante.
Com efeito, o réu se apropriou, indevidamente, de crédito de aposentadoria por tempo de contribuição, após a morte de seu genitor.
Não há que se confundir a aposentadoria de seu pai creditada em conta-corrente com a pensão de sua mãe.
Cumpria, ao réu, a imediata comunicação ao INSS, acerca da morte se seu pai e devolução das importâncias depositadas em conta-corrente, ainda que conjunta.
DA OBRIGAÇÃO DE SE REPETIR O INDEVIDO DECORRENTE DE FRAUDE
Na hipótese de ser constatada irregularidade na concessão do benefício, consubstanciada em erro da administração ou na prática de fraude de servidor do INSS, a Autarquia Federal deve instaurar procedimento administrativo antes de cancelar o benefício ou de cobrar eventual indevido.
Nesse contexto, eventual irregularidade na concessão do benefício da qual não reste comprovada a participação do segurado na concessão do benefício, ou não reste comprovado o fato de que ele se beneficiou da fraude não pode gerar ao segurado responsabilidade objetiva pelo ressarcimento.
Somente quando se comprovar a participação do segurado na fraude é que não se poderá deixar de obrigar o segurado a devolver o indevido sob pena de se validar o enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico.
A fraude na obtenção do benefício não afasta a obrigação de restituição ao sistema das verbas indevidamente recebidas. Entendimento diverso levaria ao enriquecimento sem causa, em detrimento dos demais segurados do regime previdenciário.
Desse modo, os valores recebidos indevidamente em razão da fraude devem ser devolvidos aos cofres do INSS.
Dessa forma, se torna viável a manutenção da r. sentença.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Deixo de conhecer do apelo para que os juros e a correção monetária sejam calculados nos termos da Resolução nº 267/13, do Conselho da Justiça Federal, uma vez que a r. sentença já os fixou nos termos do pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do apelo quanto ao pedido de modificação dos juros e correção monetária e, na parte conhecida, rejeito a preliminar de decadência e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelo da parte autora, observada a verba honorária advocatícia, na forma acima fundamentada.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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