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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JUDICIAL NÃO OBSTA O PLEITO ADMIN...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:05:19

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JUDICIAL NÃO OBSTA O PLEITO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum. 2 - Acerca do termo inicial do benefício aplica-se o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, vigente à época dos fatos. 3 - Em razão do falecimento do seu esposo ocorrido em 13/06/2013, a autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 14/02/2017 (NB 180.114.103-4), o qual foi deferido, com início de pagamento fixado na data do requerimento administrativo. 4 - Narra, na inicial, que seu esposo, Sr. Sebastião Antonio Lopes, em razão do indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ajuizou ação no intuito de obter o beneplácito. Alega que “o processo foi distribuído em 21/05/2013 e (...) após todas as fases processuais, foi reconhecido o direito por ele pleiteado com trânsito em julgado em 29/07/2016”. As principais peças do processo em questão foram trazidas por cópia aos presentes autos. 5 - Ocorre que o Sr. Sebastião faleceu no curso da ação judicial acima mencionada, tendo sido então habilitada como herdeira sua esposa, autora da presente demanda, na qual pretende o pagamento dos valores supostamente devidos desde a data do falecimento de seu cônjuge, sob o fundamento de que “as circunstâncias específicas do presente caso levam a uma situação excepcional, em que, embora o pedido tenha sido feito após o prazo previsto no artigo citado, a pensão por morte é devida desde o óbito”. 6 - Não assiste razão à autora, todavia. O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor Sebastião Antonio Lopes a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde 08/01/2013, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Nada além. 7 - E, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, afigura-se de todo descabida a pretensão de execução das parcelas devidas, referentes ao benefício de pensão por morte eventualmente devido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito. Precedentes. 8 - Assim, são devidas as parcelas do benefício de pensão por morte desde 14/02/2017, data da postulação administrativa, eis que efetuada após o prazo legal de 30 (trinta) dias do evento morte. 9 - Saliente-se, por oportuno, que o beneplácito poderia ser requerido a qualquer momento, após o óbito, na seara administrativa, não sendo óbice, para tanto, a existência da ação de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada pelo Sr. Sebastião Antonio Lopes, quando em vida. 10 - De se observar, ainda, que a informação constante no extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV referente à DIB em 13/06/2013 não caracteriza reconhecimento de pagamento do beneplácito desde a referida data. 11 - Desta forma, não há qualquer equívoco na conduta da Autarquia ao estabelecer como data de início do pagamento da benesse a data do requerimento administrativo (14/02/2017), merecendo reforma a r. sentença. 12 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 13 - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5056526-86.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5056526-86.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE.
TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JUDICIAL NÃO OBSTA O
PLEITO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum.
2 - Acerca do termo inicial do benefício aplica-se o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.528/97, vigente à época dos fatos.
3 - Em razão do falecimento do seu esposo ocorrido em 13/06/2013, a autora requereu
administrativamente o benefício de pensão por morte em 14/02/2017 (NB 180.114.103-4), o qual
foi deferido, com início de pagamento fixado na data do requerimento administrativo.
4 - Narra, na inicial, que seu esposo, Sr. Sebastião Antonio Lopes, em razão do indeferimento
administrativo do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ajuizou ação no intuito
de obter o beneplácito. Alega que “o processo foi distribuído em 21/05/2013 e (...) após todas as
fases processuais, foi reconhecido o direito por ele pleiteado com trânsito em julgado em
29/07/2016”. As principais peças do processo em questão foram trazidas por cópia aos presentes
autos.
5 - Ocorre que o Sr. Sebastião faleceu no curso da ação judicial acima mencionada, tendo sido
então habilitada como herdeira sua esposa, autora da presente demanda, na qual pretende o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pagamento dos valores supostamente devidos desde a data do falecimento de seu cônjuge, sob o
fundamento de que “as circunstâncias específicas do presente caso levam a uma situação
excepcional, em que, embora o pedido tenha sido feito após o prazo previsto no artigo citado, a
pensão por morte é devida desde o óbito”.
6 - Não assiste razão à autora, todavia. O título executivo judicial formado na ação de
conhecimento assegurou ao autor Sebastião Antonio Lopes a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural, desde 08/01/2013, com o pagamento das parcelas em atraso
devidamente corrigidas. Nada além.
7 - E, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, afigura-se de todo descabida a
pretensão de execução das parcelas devidas, referentes ao benefício de pensão por morte
eventualmente devido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via
administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu
pleito. Precedentes.
8 - Assim, são devidas as parcelas do benefício de pensão por morte desde 14/02/2017, data da
postulação administrativa, eis que efetuada após o prazo legal de 30 (trinta) dias do evento morte.
9 - Saliente-se, por oportuno, que o beneplácito poderia ser requerido a qualquer momento, após
o óbito, na seara administrativa, não sendo óbice, para tanto, a existência da ação de concessão
de aposentadoria por idade rural ajuizada pelo Sr. Sebastião Antonio Lopes, quando em vida.
10 - De se observar, ainda, que a informação constante no extrato do Sistema Único de
Benefícios/DATAPREV referente à DIB em 13/06/2013 não caracteriza reconhecimento de
pagamento do beneplácito desde a referida data.
11 - Desta forma, não há qualquer equívoco na conduta da Autarquia ao estabelecer como data
de início do pagamento da benesse a data do requerimento administrativo (14/02/2017),
merecendo reforma a r. sentença.
12 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
13 - Apelação do INSS provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5056526-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: RUTH LOPES

Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, MARIA
FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA
PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5056526-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RUTH LOPES
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, MARIA
FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA
PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação de cobrança ajuizada por RUTH LOPES, objetivando o recebimento de valores atrasados
decorrentes de pensão por morte reconhecida administrativamente, bem comoo pagamento de
indenização por danos morais.
A r. sentença (ID 20063554), complementada pela decisão de ID 20063565, julgou parcialmente
procedente o pedido inicial, para reconhecer como devidos os valores cobrados a título de
pensão por morte desde 13/06/2013, condenando o INSS no pagamento da quantia de
R$49.737,30, acrescida de correção monetária e juros de mora. Fixou a sucumbência
recíproca, arbitrando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita em relação à parte
autora.
Em razões recursais (ID 20063563), o INSS postula a reforma da sentença, ao argumento de
que a autora somente formulou requerimento administrativo em 14/02/2017, de modo que os
efeitos financeiros deverão incidir a partir da referida data. Subsidiariamente, pede que o valor
do montante a ser pago a título de atrasados seja fixado somente por ocasião da liquidação do
julgado.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (ID 20063636), foram

os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5056526-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RUTH LOPES
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, MARIA
FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA
PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum.
Acerca do termo inicial do benefício, o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, vigente à época dos fatos, assim preconizava:
"Art. 74. A pensão por morteserá devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
In casu, em razão do falecimento do seu esposo ocorrido em 13/06/2013 (ID 20063539 – p. 9),
a autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 14/02/2017 (NB
180.114.103-4, ID 20063549 – p. 3), o qual foi deferido, com início de pagamento fixado na data
do requerimento administrativo.

Narra, na inicial, que seu esposo, Sr. Sebastião Antonio Lopes, em razão do indeferimento
administrativo do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ajuizou ação no intuito
de obter o beneplácito. Alega que “o processo foi distribuído em 21/05/2013 e (...) após todas as
fases processuais, foi reconhecido o direito por ele pleiteado com trânsito em julgado em
29/07/2016”. As principais peças do processo em questão foram trazidas por cópia aos
presentes autos (ID 20063539 – p. 16/51).
Ocorre que o Sr. Sebastião faleceu no curso da ação judicial acima mencionada, tendo sido
então habilitada como herdeira sua esposa, autora da presente demanda, na qual pretende o
pagamento dos valores supostamente devidos desde a data do falecimento de seu cônjuge, sob
o fundamento de que “as circunstâncias específicas do presente caso levam a uma situação
excepcional, em que, embora o pedido tenha sido feito após o prazo previsto no artigo citado, a
pensão por morte é devida desde o óbito” (ID 20063426 – p. 5).
Não assiste razão à autora, todavia. O título executivo judicial formado na ação de
conhecimento assegurou ao autor Sebastião Antonio Lopes a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural, desde 08/01/2013, com o pagamento das parcelas em atraso
devidamente corrigidas. Nada além.
E, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entendo de todo descabida a pretensão
de execução das parcelas devidas, referentes ao benefício de pensão por morte eventualmente
devido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou
judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
Em casos análogos, assim decidiu esta Corte:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO
DA SUCESSORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO. TESE FIXADA EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
- In casu, o título judicial condenou o INSS a proceder ao recálculo da RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição deferido ao autor Albertino Pedrosa Clemencio, na
forma das modificações introduzidas pelas EC nºs 20/98 e 41/03. Honorários advocatícios
fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
- A sucessora e beneficiária da pensão por morte instituída pelo autor incluiu em sua conta
diferenças posteriores ao óbito, por entender cabível, nos presentes autos, a execução de
diferenças oriundas da revisão de sua pensão por morte.
- O termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma
estabelecida pelo título judicial é a data do óbito do autor, uma vez que só os valores não
recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por
morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei
n. 8.213/91.
- Embora decorrente do benefício revisado, a pensão por morte deferida à sucessora do
segurado falecido é autônoma em relação ao citado benefício, cabendo à apelante requerer
administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial
do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em
julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.

(...)
- Apelações improvidas."
(AC nº 2015.61.83.007877-4/SP, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, DE 22/05/2018).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. REFLEXO DA REVISÃO NO BENEFÍCIO DE PENSÃO
POR MORTE.
I. O art.569, do CPC/1973, indica que "O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução
ou de apenas algumas medidas executivas", logo, conclui-se que a extensão da execução é
dada pelo credor, quando apresenta a sua memória de cálculos, nos termos do art.475-B,
caput, e 475-J, do CPC.
II. Após a apresentação de cálculos e a citação do INSS, na forma do art.730, do CPC/1973,
houve a estabilização da demanda, sendo incabível a alteração de cálculos, salvo para
correção de eventuais erros e/ou adequação dos valores ao título.
III. Extinta a execução, na forma do art.794, I, do CPC/1973, nada mais é devido à embargada a
título de atrasados, sendo que as diferenças relativas ao período posterior a setembro de 2007
deverão ser cobradas administrativamente ou através de ação autônoma, ausente título
executivo que ampare tal pretensão nos presentes autos.
IV. O cônjuge habilitado nos autos tem legitimidade para receber apenas as diferenças da
revisão da aposentadoria do de cujus, sendo que sua pretensão de receber as diferenças dos
reflexos da revisão em sua pensão por morte constitui-se em direito autônomo, o qual poderá
ser exercido em ação autônoma com essa finalidade, caso o INSS deixe de proceder ao
pagamento administrativamente.
V. Em suma, a liquidez é requisito para que se inicie a execução, sob pena de nulidade do
título, na forma do art.618, I, do CPC/1973 (art.803 do CPC/2015). Assim, não há título que
ampare a pretensão da exequente, não lhe sendo devidos valores a qualquer título nos
presentes autos.
VI. Recurso improvido."
(AC nº 94.03.008912-1/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DE 11/07/2017).
Assim, são devidas as parcelas do benefício de pensão por morte desde 14/02/2017, data da
postulação administrativa, eis que efetuada após o prazo legal de 30 (trinta) dias do evento
morte.
Saliente-se, por oportuno, que o beneplácito poderia ser requerido a qualquer momento, após o
óbito, na seara administrativa, não sendo óbice, para tanto, a existência da ação de concessão
de aposentadoria por idade rural ajuizada pelo Sr. Sebastião Antonio Lopes, quando em vida.
De se observar, ainda, que a informação constante no extrato do Sistema Único de
Benefícios/DATAPREV referente à DIB em 13/06/2013 não caracteriza reconhecimento de
pagamento do beneplácito desde a referida data.
Desta forma, não há qualquer equívoco na conduta da Autarquia ao estabelecer como data de
início do pagamento da benesse a data do requerimento administrativo (14/02/2017),
merecendo reforma a r. sentença.
Ainda, sobre o tema, já se posicionou este E. Tribunal Regional Federal:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO

TERMO INICIAL. PARCELAS ATRASADAS. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº11.960/2009.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art.
74, II, da Lei nº 8.213/91.
2. Encontrando-se presentes os requisitos para concessão da pensão por morte à época do
óbito, a autora já tinha direito ao benefício no momento em que efetuou o requerimento
administrativo. Tal direito não decorre da efetiva comprovação dos requisitos na esfera
administrativa, mas sim do atendimento destes à época do óbito. O termo inicial é fixado de
acordo com o momento em que é efetuado o requerimento, nos exatos termos do dispositivo
citado.
3. São devidas as parcelas atrasadas de seu benefício a partir da data do primeiro requerimento
administrativo.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto
na Lei nº 11.960/2009.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo
Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Remessa oficial parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1573320 -
0001437-88.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES,
julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2017 )". (grifos nossos).
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente
atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido inicial, com inversão do ônus da sucumbência e suspensão dos efeitos.
É como voto.









E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE.
TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JUDICIAL NÃO OBSTA O
PLEITO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum.
2 - Acerca do termo inicial do benefício aplica-se o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, vigente à época dos fatos.
3 - Em razão do falecimento do seu esposo ocorrido em 13/06/2013, a autora requereu
administrativamente o benefício de pensão por morte em 14/02/2017 (NB 180.114.103-4), o
qual foi deferido, com início de pagamento fixado na data do requerimento administrativo.
4 - Narra, na inicial, que seu esposo, Sr. Sebastião Antonio Lopes, em razão do indeferimento
administrativo do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ajuizou ação no intuito
de obter o beneplácito. Alega que “o processo foi distribuído em 21/05/2013 e (...) após todas as
fases processuais, foi reconhecido o direito por ele pleiteado com trânsito em julgado em
29/07/2016”. As principais peças do processo em questão foram trazidas por cópia aos
presentes autos.
5 - Ocorre que o Sr. Sebastião faleceu no curso da ação judicial acima mencionada, tendo sido
então habilitada como herdeira sua esposa, autora da presente demanda, na qual pretende o
pagamento dos valores supostamente devidos desde a data do falecimento de seu cônjuge, sob
o fundamento de que “as circunstâncias específicas do presente caso levam a uma situação
excepcional, em que, embora o pedido tenha sido feito após o prazo previsto no artigo citado, a
pensão por morte é devida desde o óbito”.
6 - Não assiste razão à autora, todavia. O título executivo judicial formado na ação de
conhecimento assegurou ao autor Sebastião Antonio Lopes a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural, desde 08/01/2013, com o pagamento das parcelas em atraso
devidamente corrigidas. Nada além.
7 - E, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, afigura-se de todo descabida a
pretensão de execução das parcelas devidas, referentes ao benefício de pensão por morte
eventualmente devido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via
administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu
pleito. Precedentes.
8 - Assim, são devidas as parcelas do benefício de pensão por morte desde 14/02/2017, data
da postulação administrativa, eis que efetuada após o prazo legal de 30 (trinta) dias do evento
morte.
9 - Saliente-se, por oportuno, que o beneplácito poderia ser requerido a qualquer momento,
após o óbito, na seara administrativa, não sendo óbice, para tanto, a existência da ação de
concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada pelo Sr. Sebastião Antonio Lopes, quando
em vida.

10 - De se observar, ainda, que a informação constante no extrato do Sistema Único de
Benefícios/DATAPREV referente à DIB em 13/06/2013 não caracteriza reconhecimento de
pagamento do beneplácito desde a referida data.
11 - Desta forma, não há qualquer equívoco na conduta da Autarquia ao estabelecer como data
de início do pagamento da benesse a data do requerimento administrativo (14/02/2017),
merecendo reforma a r. sentença.
12 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
13 - Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido inicial, com inversão do ônus da sucumbência e suspensão dos efeitos,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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