
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001711-55.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE NUNES DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001711-55.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE NUNES DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ação previdenciária objetivando a cobrança das diferenças da aposentadoria por tempo de contribuição NB 172.965.520-0 no período compreendido entre a Data de Início do Benefício (DIB) e a Data de Início do Pagamento (DIP) (04/01/2013 a 01/05/2017), no valor de R$ 101.593,36, válido para março de 2018.
A r. sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e o pedido inicial para o fim de condenar o INSS a pagar ao autor JULGO PROCEDENTE as parcelas em atraso do benefício previdenciário n. 42/172.965.520-0, devidas desde a data do início do benefício – 04/01/2013, até a data do início do pagamento – 01/05/2017.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, de acordo com o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme decidido pelo C. STJ por ocasião do julgamento do REsp 1495146/MG, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos.
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV e, após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como ao ressarcimento das custas processuais.
Em suas razões recursais, o INSS alega que:
a) estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos contados das datas em que deveriam ter sido pagas;
b) deve ser aplicado o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, para fins de correção monetária das parcelas vencidas até 25/03/2015;
c) o cálculo dos honorários advocatícios deverá observar os termos da Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ);
d) assim, requer o provimento do apelo para que a ação seja julgada parcialmente procedente.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
tcl
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001711-55.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
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APELADO: JOSE NUNES DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Trata-se de ação de cobrança, na qual o pedido foi julgado procedente.
Cinge-se a controvérsia (1) à ocorrência da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos contados das datas em que deveriam ter sido pagas; (2) à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, para fins de correção monetária das parcelas vencidas até 25/03/2015 e (3) à observância dos termos da Súmula 111 do STJ no cálculo dos honorários advocatícios.
A parte autora obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 172.965.520-0) por força da ação mandamental n. 0005864-95.2013.4.03.6126/SP, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Santo André/SP.
A Data de Início do Benefício (DIB) foi fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 04/01/2013, sendo que a Data de Início do Pagamento (DIP) foi 01/05/2017.
Nesse passo, a autora ajuizou a presente ação de cobrança, objetivando o recebimento das parcelas do benefício no período compreendido entre a DIB e a DIP (04/01/2013 a 01/05/2017), no valor de R$ 101.593,36, válido para março de 2018.
Foi proferida sentença, julgando procedente o pedido e condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento das parcelas em atraso do benefício previdenciário NB 172.965.520-0, no período compreendido entre a data da concessão e a do início do pagamento (04/01/2013 a 01/05/2017), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Vejamos.
No que pertine à prescrição quinquenal das parcelas devidas pelo INSS a seus segurados, aplica-se o disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, in verbis:
Art. 103 (...)
Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Assim, a prescrição das parcelas vencidas, à luz do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, extensível às autarquias, face ao disposto no Decreto lei n. 4.597, de 19/08/1942, atinge, em regra, as dívidas passivas devidas pela Fazenda Pública anteriores a 5 (cinco) anos, contados da data do fato ou do ato do qual se originarem.
A norma do artigo 202 do Código Civil, conforme interpretação jurisprudencial desta E. Corte, preconiza que a prescrição é interrompida pela impetração de mandado de segurança.
Tratando-se de causa interruptiva, advinda do ajuizamento de mandado de segurança, o prazo de prescrição para a ação de cobrança volta a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão no mandamus.
Nesse sentido, os seguintes julgados do C. STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA IMPETRAÇÃO E NÃO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA. LÓGICA PROCESSUAL DE GARANTIA DOS DIREITO INDIVIDUAIS. INTERRUPÇÃO ÚTIL DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, a parte autora ajuizou ação de cobrança com valor da causa atribuído em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 30/3/2015, tendo como objetivo o recebimento dos valores reconhecidos pretéritos (quinquênio anterior) à impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. 0600592-55.2008.8.26.0053 (053.08.600592-0). Após sentença que julgou improcedente o pedido autoral, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento às apelações de ambas as partes, ficando consignado que os juros de mora incidirão a partir da citação da ação de cobrança, momento em que se deu a constituição em mora do devedor. Após o julgamento do REsp n. 1.495.146/MG (Tema n. 905/STJ), os autos retornaram à Câmara Julgadora para eventual juízo de retratação. O TJSP promoveu a adequação do julgado aos termos do entendimento cristalizado no Tema n. 905/STJ, somente no tocante à correção monetária. No STJ o recurso fazendário e da entidade de previdência não foi conhecido ante aplicação da Súmula n. 83/STJ, referente a prescrição.
II - Ficou claro, na decisão agravada, que o entendimento trazido no aresto impugnado está de acordo com a jurisprudência do STJ, a qual é firme no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que, após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Ou seja, o quinquênio a ser observado é aquele relativo ao ajuizamento do writ e não o da ação de cobrança, como faz crer o ora agravante.
III - Se o ajuizamento da ação interrompe o prazo prescricional, não há que se falar em perda de parcelas entre o ajuizamento da ação mandamental e o ajuizamento da ação de cobrança, desde que esta última seja apresentada dentro do prazo aberto após o trânsito em julgado do mandamus.
IV - Em outra perspectiva, deve-se ressaltar a existência de decisões monocráticas em sentido contrário ao do aqui exposto, mas que merecem, com as mais respeitosas vênias, ser revista, a esse respeito cito: REsp n. 1.814.279/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30/03/2021, REsp n. 1.793.686/SP, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/2/21, DJe 2/3/21 e REsp n. 1.883.572/SP, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/2/21, DJe 2/3/21.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.908.638/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO WRIT. PRAZO CONTADO PELA METADE, OBSERVADA A REGRA DA SÚMULA 383/STF.
1. A impetração do mandado de segurança, mesmo coletivo, interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a propositura daquele.
2. Nesses casos, o prazo prescricional somente voltará a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ e sua contagem, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, far-se-á pela metade, nunca reduzido o total do lapso a menos de cinco anos, por força da Súmula 383/STF.
3. Desimporta, para a aplicação desse entendimento, o fato de o ajuizamento do mandamus ter ocorrido antes do fim da primeira metade do lapso prescricional original. Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.121.138/RS, adotou o "[...] entendimento de que a Súmula n. 383 do STF apenas preserva o prazo inicial de cinco anos como se não tivesse havido a interrupção se a recontagem na forma do art. 9º do Decreto 20.910/1932 resultar em prazo inferior ao quinquênio legal".
4. No caso, o mandado de segurança impetrado em 13/6/2003 teve a decisão nele proferida transitado em julgado em 13/10/2010. A presente ação de cobrança, por outro lado, foi iniciada em outubro de 2014. Contados dois anos e meio de 13/10/2010, observa-se que o ajuizamento desta ação deu-se quando já superado o prazo prescricional, observado, inclusive, o cumprimento da regra estabelecida na Súmula 383/STF.
5. Para a resolução da controvérsia, não é necessário o exame de qualquer documento ou prova, mas apenas a avaliação das circunstâncias descritas no acórdão recorrido. Por isso, carece de fundamento a invocação, pela parte, do óbice descrito na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.906.090/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
No caso dos autos, o trânsito em julgado do mandado de segurança ocorreu em 17/05/2017 para o impetrante, data em que o prazo prescricional quinquenal voltou a correr pela metade. Como a presente ação foi ajuizada em 18/05/2018, indubitável a inocorrência da prescrição.
Quanto à correção monetária, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29/06/2009, no ponto em que fixa a utilização da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 30/06/2009, conforme assentado no julgamento do RE 870.947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, submetido à repercussão geral, julgado em 20/09/2017 e transitado em julgado em 03/03/2020, que cristalizou o Tema 810/STF, nos termos das seguintes teses, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Nesse sentido, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça proferiu o julgamento do REsp 1.495.146/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao regime dos recursos repetitivos, definindo as teses do Tema 905/STJ, expressas na ementa do v. acórdão, cujo excerto trazemos à colação, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
'TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
(...)
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.' (...)
(REsp 1495146, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22-02-2018, publicado em 02-03-2018)
Assim, a correção monetária deve incidir conforme os termos fixados pelo Tema 810/STF (Repercussão Geral no RE 870.947), com a orientação firmada pelo Tema 905/STJ (REsp Repetitivo 1.495.146), que preconizam o IPCA-E nos feitos relativos ao benefício assistencial e o INPC nas lides relativas a benefícios previdenciárias, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Evidentemente, é mister observar o conteúdo do título exequendo sobre o qual recaiu a coisa julgada, em atenção aos preceitos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, bem como do artigo 509, § 4º, do CPC, que estabelece: "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. (...). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS CÁLCULOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 371/STJ.
1. A alteração dos parâmetros para apuração do montante devido definidos no título judicial executivo transitado em julgado configura ofensa ao instituto da coisa julgada, não importando se houve ulterior modificação no entendimento do STJ quanto a questões já decididas na fase de conhecimento.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1260836/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014)
Cabe anotar, que a invocação das normas dos artigos 525, §1º, III, §§ 12 a 15, e 535, III, §§ 5º a 8º, do CPC, julgadas constitucionais pela ADI 2418, Relator Ministro Teori Zavascki, j. 04/05/2016, pub. 17/11/2016, incidentes na execução contra a Fazenda Pública, que preconizam a inexigibilidade do "título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal", não tem efeito prático no presente feito, pois referidos comandos são dirigidos aos executados.
Sob tal perspectiva, não são aplicáveis as disposições constantes dos artigos 525, §15; e 535, §8º, do CPC.
Com efeito, ainda que o exequente pretenda estabelecer um paralelo para justificar a não aplicação da TR, quando este índice figurar no título executivo judicial, por força da declaração de inconstitucionalidade pelo C. STF, a premissa não pode ser aproveitada, porquanto inclusive os executados estão submetidos à coisa julgada material, quando esta se aperfeiçoou antes da decisão do C. STF que considerou inconstitucional o ato normativo nele referido, (no caso concreto, o Tema 810 foi julgado em 29/09/2017). Nesses casos, impõe-se o manejo da ação rescisória para eventual hipótese de modificação dos índices aplicáveis à conta de liquidação.
Esse é o entendimento preconizado pelo C. STF no julgamento do RE 730.462, que sobre o Tema 733: "Relativização da coisa julgada fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle concentrado, após o prazo da ação rescisória", cristalizou a seguinte Tese: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)".
Nessa senda, insista-se, ainda que conste do título judicial a incidência da TR, como índice de correção monetária, na forma da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pela C. Suprema Corte, no RE 870.947, Tema 810/STF, julgado em 29/09/2017, é indiscutível a sua observância, em homenagem à coisa julgada material.
Registre-se, por fim, a promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021, que inovou a ordem jurídica nacional estabelecendo alteração normativa quanto à disciplina do regime de atualização monetária.
Em sendo assim, evidentemente, permanecem hígidos os precedentes obrigatórios emanados do C. STF, Tema 810, e do C. STJ, Tema 905. No entanto, verifica-se que, em razão do novel tratamento normativo constitucional, há que se recorrer à técnica do “overriding”, a qual preconiza uma espécie de impedimento à aplicação do precedente judicial obrigatório a partir do advento de nova norma, na espécie, de status constitucional.
Sobre o assunto, ensina o professor Luiz Guilherme Marinoni: “Outra técnica utilizada nos Estados Unidos é chamada de overriding. Essa igualmente não se confunde com overruling. Também nada tem a ver com a sinalização e com a transformation. Basicamente pela razão de que, mediante o seu uso, não se revoga o precedente (overruling), não se anuncia a sua iminente revogação (sinalização) nem se faz a reconstrução do precedente, isto é, não se consideram como fatos relevantes ou materiais aqueles que, no precedente, foram considerados de passagem, atribuindo-se-lhe, diante disso, nova configuração (transformation). O overrinding apenas limita ou restringe a incidência do precedente, aproximando-se, nesse sentido, de uma revogação parcial. Mas no overrinding não há propriamente revogação, nem mesmo parcial, do precedente, embora o resultado da decisão com ele tomada não seja compatível com a totalidade do precedente. Mediante este expediente, a Corte deixa de adotar precedente em princípio aplicável, liberando-se da sua incidência. Assim, a sua aproximação é maior em relação ao distinguishing”. (Precedentes Obrigatórios. 3ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, págs. 245).
Nesse diapasão, é importante destacar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, in verbis:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Deste modo, considerando que a r. sentença recorrida determinou a aplicação do INPC na correção das parcelas em atraso da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, estando em conformidade com os termos fixados pelo Tema 810/STF (Repercussão Geral no RE 870.947), com a orientação firmada pelo Tema 905/STJ (REsp Repetitivo 1.495.146), mostra-se de rigor a sua manutenção.
Por fim, no tocante à verba honorária, dispõe Súmula 111 do STJ que “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. No caso em tela, não há que se falar na sua aplicação como requer o INSS, uma vez que se trata de ação de cobrança, sendo que as todas as parcelas reconhecidas são anteriores à sentença.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. INAPLICABILIDADE.
- Trata-se de ação de cobrança, na qual o pedido foi julgado procedente.
- Quanto à prescrição quinquenal das parcelas devidas pelo INSS a seus segurados, aplica-se o disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
- A norma do artigo 202 do Código Civil, conforme interpretação jurisprudencial desta E. Corte, preconiza que a prescrição é interrompida pela impetração de mandado de segurança, voltando a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão no mandamus.
- No caso dos autos, o trânsito em julgado do mandado de segurança ocorreu em 17/05/2017 para o impetrante, data em que o prazo prescricional quinquenal voltou a correr pela metade. Como a presente ação foi ajuizada em 18/05/2018, indubitável a inocorrência da prescrição.
- Considerando que a r. sentença recorrida determinou a aplicação do INPC na correção das parcelas em atraso da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, estando em conformidade com os termos fixados pelo Tema 810/STF (Repercussão Geral no RE 870.947), com a orientação firmada pelo Tema 905/STJ (REsp Repetitivo 1.495.146), mostra-se de rigor a sua manutenção.
- Não há que se falar na aplicação da Súmula 111/STJ uma vez que se trata de ação de cobrança, sendo que as todas as parcelas reconhecidas são anteriores à sentença.
- Recurso de apelação desprovido.
