Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5005262-94.2018.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 85 DO CPC.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo
que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a
prescrição da ação ordinária para cobrança de eventuais créditos.
- Assim, na presente hipótese, inocorreu a prescrição quinquenal tendo em vista que o trânsito
em julgado do referido mandado de segurança se deu em 22/06/2012, e a presente ação de
cobrança fora interposta em 03/11/2014.
- Sendo assim, sem reparos a r. sentença que reconheceu o direito da parte autora ao
recebimento dos atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/160.315.843-7), desde a data da entrada do requerimento administrativo até a data da efetiva
implantação do benefício (11/12/1997 a 31/08/2013).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Em razão da sucumbência mínima da parte autora, reformo os honorários advocatícios fixados
no decisum, para condenar apenas a autarquia ao pagamento da verba advocatícia, devendo a
definição do percentual ocorrer somente quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II,
do § 4º, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso da parte autora
parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005262-94.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE ADEMIR STENICO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE ADEMIR STENICO
Advogado do(a) APELADO: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005262-94.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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Advogado do(a) APELADO: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de parcelas atrasadas do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 160.315.843-7), referente ao período de 11/12/1997
(DER) a 01/09/2013 (DIP).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento dos
valores em atraso devidos em face do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição, referente às parcelas do período de 11.12.1997 a 31.08.2013, descontados, ainda,
os valores eventualmente pagos na esfera administrativa em face da concessão do benefício NB
42/145.052.537-4 (cessado em 31.08.2013), porquanto inacumuláveis, acrescido dos
consectários que especifica. Em face da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao
pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados em fase de liquidação de sentença,
nos termos do 4º, do art. 85, c.c. art. 86, ambos do Código de Processo Civil. Sentença sujeita a
reexame necessário.
Em razões recursais, pede o INSS que seja reconhecida a prescrição quinquenal a contar do
ajuizamento da ação de cobrança, sendo indevido o pagamento dos atrasados desde a data do
requerimento administrativo.
Por sua vez, recorre a parte autora, para que seja afastada a sucumbência recíproca, devendo
apenas a autarquia ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005262-94.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE ADEMIR STENICO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE ADEMIR STENICO
Advogado do(a) APELADO: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código
de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
No mais, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Com relação ao apelo da autarquia, esclareça-se que a impetração do mandado de segurança
interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado
da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança de
eventuais créditos.
Nesse mesmo sentido, cito:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
1. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que
só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração Pública (art. 4º do Decreto
20.910/32).
2. O autor apresentou requerimento ao INSS em 30.11.1994. Diante do indeferimento por parte
da autarquia, apresentou recurso administrativo. O INSS também apresentou recurso
administrativo, definitivamente julgado em 17.12.2001. A comunicação da decisão deu-se em
22.03.2002.
3. A impetração de mandado de segurança é causa de interrupção da prescrição, sendo que
somente após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental o prazo
prescricional para a interposição de ação ordinária de cobrança das parcelas devidas volta a fluir.
4. Mandado de segurança impetrado em 27.06.2002, tendo ocorrido o trânsito em julgado em
07.01.2015.
5. Tendo em vista que o presente feito foi ajuizado em 08.04.2010, não restou consumada a
prescrição quinquenal.
6. O autor tem direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde o primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 30.11.1994).
7. Condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos no período de 30.11.1994 a
31.12.2003.
(..)
10. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF3ª Região, AP.º 2010.61.27.001462-2/SP, Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, 10ª
Turma, D. 12/09/2017, DJU: 21/09/2017).
Assim, na presente hipótese, inocorreu a prescrição quinquenal tendo em vista que o trânsito em
julgado do referido mandado de segurança se deu em 22/06/2012, e a presente ação de
cobrança fora interposta em 03/11/2014.
Sendo assim, sem reparos a r. sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento
dos atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/160.315.843-7),
desde a data da entrada do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação do
benefício (11/12/1997 a 31/08/2013).
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, reformo os honorários advocatícios fixados no
decisum, para condenar apenas a autarquia ao pagamento da verba advocatícia, devendo a
definição do percentual ocorrer somente quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II,
do § 4º, do artigo 85, do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimentoàapelação do INSS e dou
parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a sua condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 85 DO CPC.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo
que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a
prescrição da ação ordinária para cobrança de eventuais créditos.
- Assim, na presente hipótese, inocorreu a prescrição quinquenal tendo em vista que o trânsito
em julgado do referido mandado de segurança se deu em 22/06/2012, e a presente ação de
cobrança fora interposta em 03/11/2014.
- Sendo assim, sem reparos a r. sentença que reconheceu o direito da parte autora ao
recebimento dos atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/160.315.843-7), desde a data da entrada do requerimento administrativo até a data da efetiva
implantação do benefício (11/12/1997 a 31/08/2013).
- Em razão da sucumbência mínima da parte autora, reformo os honorários advocatícios fixados
no decisum, para condenar apenas a autarquia ao pagamento da verba advocatícia, devendo a
definição do percentual ocorrer somente quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II,
do § 4º, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso da parte autora
parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e
dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA