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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RETROATIVIDADE DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA INÍCIO DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DA...

Data da publicação: 13/07/2020, 18:36:20

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RETROATIVIDADE DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA INÍCIO DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE OS BENEFÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. ARTIGO 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA O AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1 - Consoante os pedidos da inicial, a pretensão da autora é dirigida a condenar a autarquia a: "calcular a diferença recebida a menos pelo autor durante o recebimento do auxílio-doença, e aplicar o percentual de 100%, uma vez que o mesmo já estava totalmente incapacitado para o trabalho, quando da concessão daquele benefício", "recalcular a renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, sem nenhuma hipótese de restrição ao teto de recebimento do benefício" e "determinar que a ora Ré, INSS, calcule e pague ao Autor a diferença paga a menos durante o período de recebimento de auxílio-doença". 2 - Em outras palavras, pretende a requerente retroagir a sua aposentadoria por invalidez (DIB - 18/08/2000) para a data de início do auxílio-doença (DIB - 25/08/1998), no intuito de obter o pagamento das diferenças encontradas entre os dois benefícios no interregno entre 25/08/1998 até 17/08/2000 (fl. 31). 3 - Trata-se, a rigor, exclusivamente de ação de cobrança dos valores no período em que entende que já deveria ser considerada aposentada. 4 - Por se tratar de matéria de ordem pública, imperiosa a análise da prescrição nesta esfera. 5 - Com efeito, ao disciplinar a matéria, o Decreto nº 20.910/32 previu que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 6 - Na seara do Direito Previdenciário, o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, em seu parágrafo único, também prevê: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". 7 - Na situação em apreço, a segurada, na qualidade de credora da Fazenda Pública, deveria ter sido exercido a sua pretensão no prazo de 5 (cinco) anos a contar do momento da alegada lesão, é dizer, eventuais diferenças acerca da última parcela, referente ao mês de julho de 2000, teria julho de 2005 como prazo limite para o ajuizamento da ação. Entretanto, a presente demanda somente foi aforada no ano de 2008, caracterizando a prescrição. Precedente desta 7ª Turma. 8 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 9 - Prescrição reconhecida de ofício. Prejudicada a apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1410371 - 0010010-45.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010010-45.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.010010-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MARINA MARIA MEIGUEL MARQUES
ADVOGADO:SP163384 MARCIA REGINA LOPES DA SILVA CAVALCANTE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP224553 FERNANDO ONO MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00147-4 2 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RETROATIVIDADE DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA INÍCIO DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE OS BENEFÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. ARTIGO 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS PARA O AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Consoante os pedidos da inicial, a pretensão da autora é dirigida a condenar a autarquia a: "calcular a diferença recebida a menos pelo autor durante o recebimento do auxílio-doença, e aplicar o percentual de 100%, uma vez que o mesmo já estava totalmente incapacitado para o trabalho, quando da concessão daquele benefício", "recalcular a renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, sem nenhuma hipótese de restrição ao teto de recebimento do benefício" e "determinar que a ora Ré, INSS, calcule e pague ao Autor a diferença paga a menos durante o período de recebimento de auxílio-doença".
2 - Em outras palavras, pretende a requerente retroagir a sua aposentadoria por invalidez (DIB - 18/08/2000) para a data de início do auxílio-doença (DIB - 25/08/1998), no intuito de obter o pagamento das diferenças encontradas entre os dois benefícios no interregno entre 25/08/1998 até 17/08/2000 (fl. 31).
3 - Trata-se, a rigor, exclusivamente de ação de cobrança dos valores no período em que entende que já deveria ser considerada aposentada.
4 - Por se tratar de matéria de ordem pública, imperiosa a análise da prescrição nesta esfera.
5 - Com efeito, ao disciplinar a matéria, o Decreto nº 20.910/32 previu que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
6 - Na seara do Direito Previdenciário, o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, em seu parágrafo único, também prevê: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".
7 - Na situação em apreço, a segurada, na qualidade de credora da Fazenda Pública, deveria ter sido exercido a sua pretensão no prazo de 5 (cinco) anos a contar do momento da alegada lesão, é dizer, eventuais diferenças acerca da última parcela, referente ao mês de julho de 2000, teria julho de 2005 como prazo limite para o ajuizamento da ação. Entretanto, a presente demanda somente foi aforada no ano de 2008, caracterizando a prescrição. Precedente desta 7ª Turma.
8 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Prescrição reconhecida de ofício. Prejudicada a apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a prescrição de quaisquer diferenças nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário entre 25/08/1998 até 17/08/2000, e julgar extinto o processo com resolução do mérito, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, restando prejudicado o seu recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010010-45.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.010010-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MARINA MARIA MEIGUEL MARQUES
ADVOGADO:SP163384 MARCIA REGINA LOPES DA SILVA CAVALCANTE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP224553 FERNANDO ONO MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00147-4 2 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por MARINA MARIA MEIGUEL MARQUES, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando retroagir a sua aposentadoria por invalidez para a data de início do auxílio-doença, no intuito de obter o pagamento das diferenças encontradas entre os dois benefícios.


A r. sentença de fls. 38/41 julgou improcedente o pedido inicial, condenando a requerente no pagamento dos honorários advocatícios no montante de R$ 400,00, observada a gratuidade da justiça deferida.


Em razões recursais de fls. 43/48, a parte autora pugna pela procedência do pedido inicial.


Contrarrazões do INSS às fls. 50/56.


Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Consoante os pedidos da inicial, a pretensão da autora é dirigida a condenar a autarquia a: "calcular a diferença recebida a menos pelo autor durante o recebimento do auxílio-doença, e aplicar o percentual de 100%, uma vez que o mesmo já estava totalmente incapacitado para o trabalho, quando da concessão daquele benefício", "recalcular a renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, sem nenhuma hipótese de restrição ao teto de recebimento do benefício" e "determinar que a ora Ré, INSS, calcule e pague ao Autor a diferença paga a menos durante o período de recebimento de auxílio-doença" (fl. 05).

Em outras palavras, pretende a requerente retroagir a sua aposentadoria por invalidez (DIB - 18/08/2000) para a data de início do auxílio-doença (DIB - 25/08/1998), no intuito de obter o pagamento das diferenças encontradas entre os dois benefícios no interregno entre 25/08/1998 até 17/08/2000 (fl. 31).

Trata-se, a rigor, exclusivamente de ação de cobrança dos valores no período em que entende que já deveria ser considerada aposentada.

Por se tratar de matéria de ordem pública, imperiosa a análise da prescrição nesta esfera.

Com efeito, ao disciplinar a matéria, o Decreto nº 20.910/32 previu que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".

Na seara do Direito Previdenciário, o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, em seu parágrafo único, também prevê: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".

Na situação em apreço, a segurada, na qualidade de credora da Fazenda Pública, deveria ter sido exercido a sua pretensão no prazo de 5 (cinco) anos a contar do momento da alegada lesão, é dizer, eventuais diferenças acerca da última parcela, referente ao mês de julho de 2000, teria julho de 2005 como prazo limite para o ajuizamento da ação.

Entretanto, a presente demanda somente foi aforada no ano de 2008, caracterizando a prescrição.

A corroborar o entendimento acima exposto, confira-se o julgado desta E. Sétima Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS INSERTAS NO DECRETO Nº 20.910/32.
- A prescrição da pretensão de cobrança de crédito em face da Fazenda Pública encontra-se disciplinada no Decreto nº 20.910/32, cabendo salientar que ela deve ser exercida no lapso de 05 (cinco) anos contatos do ato ou do fato que deu ensejo ao crédito, não havendo que se falar na fluência do prazo extintivo de direito em tela quando pendente de apreciação requerimento formulado no contencioso administrativo (art. 1º c.c. art. 4º, ambos do Decreto mencionado).
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1548440 - 0000520-84.2009.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017)

Por conseguinte, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.

Ante o exposto, de ofício, reconheço a prescrição de quaisquer diferenças nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário entre 25/08/1998 até 17/08/2000, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, restando prejudicado o seu recurso de apelação.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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