
| D.E. Publicado em 05/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008436-57.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo autor CARLOS MARIANO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de valores atrasados relativos a benefício concedido administrativamente, além da condenação do INSS no pagamento de indenização por danos morais.
A r. sentença de fls. 319/320, no tocante aos valores em atraso, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, em virtude do pagamento administrativo efetuado e, com relação ao pleito de indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condenou o autor no pagamento de verba honorária no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 325/356, pugna o autor pela incidência de correção monetária na forma do Provimento 64/2005 da Corregedoria Geral do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no concernente aos atrasados. Ademais, alega serem devidos juros de mora sobre o valor pago pelo INSS (relativamente às parcelas atrasadas do benefício concedido), com a fixação a partir da data de entrada do requerimento administrativo, no importe mínimo de 6% (seis por cento) ao ano, até a presente data. Insiste na indenização pelos danos morais a si impostos, ao argumento de que o atraso injustificado do INSS - tanto na concessão, quanto no pagamento de atrasados do benefício - teria gerado ofensa à honra e à dignidade da pessoa humana.
Intimado, deixou o INSS de apresentar contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Cuida-se de ação ajuizada por Carlos Mariano, de cobrança de valores atrasados de benefício, com indenização por danos morais.
Narra a petição inicial que, uma vez requerido benefício de "aposentadoria por tempo de contribuição" em sede administrativa, em 26/03/1998 (sob NB 109.698.128-6 - fl. 54), somente fora concedido em 30/07/2006.
Sobreveio notícia, nestes autos, acerca do pagamento do valor residual (do total de parcelas em atraso do benefício) realizado em junho/2008.
Senão vejamos.
O compulsar do processo administrativo (trazido aos autos por meio de cópia) confirma as ocorrências nas datas supramencionadas: requerimento do benefício (fl. 54), concessão (fl. 275) e liberação dos atrasados (fls. 278 e 295/297).
No que se refere ao pedido de incidência de juros de mora sobre os valores em atraso, o recurso não merece prosperar, à míngua de expressa previsão legal para tanto.
No ponto, o art. 175 do Decreto nº 3.048/99 dispõe que as prestações em atraso de benefícios previdenciários serão pagas ao segurado acrescidas de correção monetária, com o intuito de manter seu poder aquisitivo, diante da desvalorização da moeda no transcurso do tempo. Confira-se:
A incidência de juros de mora somente seria possível caso os valores fossem adimplidos em razão da judicialização da questão, na exata compreensão do disposto na Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, descabe o pedido formulado.
De igual sorte, no que diz com o pagamento de indenização por dano moral, o apelo não comporta provimento.
Em minuciosa análise do processo administrativo, verifica-se que a concessão do benefício de "aposentadoria por tempo de contribuição" demandou inúmeras diligências, por parte da administração, com o escopo de se verificar os efetivos vínculos empregatícios mantidos pelo autor junto aos empregadores mencionados naquele expediente.
É de se notar, por oportuno, que a apuração do tempo de serviço incluiu diversos períodos de trabalho rural, situação que gerou a necessidade de homologação dos documentos por Sindicato; para além, a constatação de documentação incompleta, por parte do segurado, acarretou a emissão de "Carta de Exigências" para a respectiva complementação (fls. 142 e 226).
Verificaram-se, ainda, em sede de recurso, algumas divergências que geraram outras "cartas de exigência", para apresentação de CTPS e para realização de entrevista relativa ao período rural.
Ultimadas todas as referidas providências, o saldo devedor fora liberado para pagamento, efetivamente, em junho/2008 (fl. 295).
Do até aqui então historiado, consigne-se que a autarquia previdenciária - adstrita ao princípio da legalidade - cercou-se de todas as cautelas necessárias para a apuração do efetivo tempo de contribuição (incluído o tempo ficto rural) a ensejar a concessão da benesse, bem como para o cálculo da renda mensal a ser paga, não tendo outra alternativa - em vista de presentes inconsistências - senão a de levar a cabo a respectiva averiguação.
Bem por isso, não se vislumbra a alegada incúria ou morosidade injustificada, que pudesse caracterizar ato ilícito danoso e que pudesse dar azo à vulneração do princípio da dignidade humana, a dar ensejo à reparação moral, na forma como pleiteada.
Isso porque a reparação em questão pressuporia a prática inequívoca de ato ilícito que implicasse diretamente lesão de caráter não-patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
Trago à colação excerto da r. sentença de origem:
Nesse sentido, em precedente análogo, já decidiu esta Corte:
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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