
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040128-23.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MOACYR JOSE MAGRI
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO BELINI E SILVA - SP221224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040128-23.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MOACYR JOSE MAGRI
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO BELINI E SILVA - SP221224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MOACYR JOSÉ MAGRI, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de valores devidos a título de parcelas em atraso de benefício previdenciário.
A r. sentença (ID 107187384 - Pág. 25/27) reconheceu a existência de coisa julgada, e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, condenando a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 107187384 - Págs. 32/46), a parte autora sustenta que “o que está albergado sob o manto da coisa julgada é a decisão que determinou a cobrança dos valores expostos na inicial da presente lide e não a cobrança em si”, pugnando pela total procedência do feito, com o pagamento dos valores em atraso relativos à sua aposentadoria, a partir da data da citação efetivada no processo autuado sob o nº 0010783-24.2008.8.26.0664, no qual obteve o direito à revisão do beneplácito.
Contrarrazões do INSS (ID 107187384 - Pág. 51/52).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040128-23.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MOACYR JOSE MAGRI
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO BELINI E SILVA - SP221224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora, com a presente demanda, seja condenada a Autarquia no pagamento das diferenças devidas a título de atrasados de benefício previdenciário. Alega que o ente previdenciário teria deixado de cumprir corretamente a decisão proferida no Processo nº 0010783-24.2008.8.26.0664, que tramitou perante a 4ª Vara de Votuporanga/SP, na qual obteve o direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta serem devidas as parcelas em atraso desde a data da citação naquele feito.
Conforme acenado, a presente demanda foi proposta com o objetivo de recebimento de valores que supostamente seriam devidos ao autor em decorrência de provimento jurisdicional obtido em outra demanda judicial.
Da detida análise dos autos, verifica-se que naquele feito (Processo nº 0010783-24.2008.8.26.0664), o demandante teve reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado entre 01/08/1990 e 17/04/2006, sendo que, ao contrário do que sustenta, não houve a condenação da Autarquia na revisão da benesse, mas tão somente a determinação para “enquadrar como especial e converter para comum o lapso de “1º/8/1990 a 17/4/2006”, tendo sido consignado que caberia ao autor requerer administrativamente, se assim o quisesse, a revisão do beneficio em razão do tempo de serviço especial reconhecido, haja vista que o pleito de revisão propriamente dito não havia sido objeto de pedido na inicial (vide decisão em embargos de declaração constante do ID 107187039 - Pág. 44/45).
O acórdão em referência transitou em julgado em 02/10/2014 (ID 107187039 - Pág. 47).
Observo, ainda, das peças constantes do processo administrativo trazido por cópia que, após o trânsito em julgado daquela ação, o autor pleiteou administrativamente a revisão da aposentadoria, em 29/04/2015 (ID 107187039 - Pág. 68), sendo que a autarquia previdenciária averbou o tempo de serviço especial reconhecido judicialmente (ID 107185800 - Pág. 87/88), recalculando a RMI da benesse, e pagando os atrasados compreendidos no período de 01/12/2014 a 31/01/2015 (ID 107185800 – Pág. 89/93).
Nesse contexto, imperioso concluir que o autor pretende, na verdade, cobrar valores que não fizeram parte da condenação imposta à Autarquia na demanda judicial mencionada anteriormente. Em outras palavras, postula “a revisão do beneficio de forma correta, majorando-o como determinado no acórdão, a partir da citação” (ID 107187384 - Pág. 36), quando, como se viu, a decisão transitada em julgado apenas determinou a averbação de período reconhecido como especial.
Anote-se, ainda, que eventuais alegações concernentes a equívocos existentes na maneira como o magistrado decidiu a questão deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
Por todo o exposto, não há que se falar em extinção sem resolução do mérito, pela ocorrência da coisa julgada (Art. 337, §4º, do CPC: “§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”), mas em verdadeira improcedência da pretensão deduzida neste feito, eis que inexistente qualquer condenação do ente autárquico no pagamento de parcelas em atraso de benefício previdenciário a ensejar a cobrança aqui vindicada.
Por conseguinte, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC). Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto,
dou provimento à apelação da parte autora
, para afastar a coisa julgada, e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, I, do CPC,julgo improcedente
o pedido, com condenação na verba honorária de sucumbência e suspensão dos efeitos.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES EM ATRASO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO INSS NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. SOMENTE AVERBAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. COISA JULGADA AFASTADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Pretende a parte autora, com a presente demanda, seja condenada a Autarquia no pagamento das diferenças devidas a título de atrasados de benefício previdenciário. Alega que o ente previdenciário teria deixado de cumprir corretamente a decisão proferida no Processo nº 0010783-24.2008.8.26.0664, que tramitou perante a 4ª Vara de Votuporanga/SP, na qual obteve o direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta serem devidas as parcelas em atraso desde a data da citação naquele feito.
2 - A presente demanda foi proposta com o objetivo de recebimento de valores que supostamente seriam devidos ao autor em decorrência de provimento jurisdicional obtido em outra demanda judicial.
3 - Da detida análise dos autos, verifica-se que naquele feito (Processo nº 0010783-24.2008.8.26.0664), o demandante teve reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado entre 01/08/1990 e 17/04/2006, sendo que, ao contrário do que sustenta, não houve a condenação da Autarquia na revisão da benesse, mas tão somente a determinação para “enquadrar como especial e converter para comum o lapso de “1º/8/1990 a 17/4/2006”, tendo sido consignado que caberia ao autor requerer administrativamente, se assim o quisesse, a revisão do beneficio em razão do tempo de serviço especial reconhecido, haja vista que o pleito de revisão propriamente dito não havia sido objeto de pedido na inicial. O acórdão em referência transitou em julgado em 02/10/2014.
4 - Observo, ainda, das peças constantes do processo administrativo trazido por cópia que, após o trânsito em julgado daquela ação, o autor pleiteou administrativamente a revisão da aposentadoria, em 29/04/2015, sendo que a autarquia previdenciária averbou o tempo de serviço especial reconhecido judicialmente, recalculando a RMI da benesse, e pagando os atrasados compreendidos no período de 01/12/2014 a 31/01/2015.
5 - Nesse contexto, imperioso concluir que o autor pretende, na verdade, cobrar valores que não fizeram parte da condenação imposta à Autarquia na demanda judicial mencionada anteriormente. Em outras palavras, postula “a revisão do beneficio de forma correta, majorando-o como determinado no acórdão, a partir da citação”, quando, como se viu, a decisão transitada em julgado apenas determinou a averbação de período reconhecido como especial.
6 - Anote-se, ainda, que eventuais alegações concernentes a equívocos existentes na maneira como o magistrado decidiu a questão deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
7 - Por todo o exposto, não há que se falar em extinção sem resolução do mérito, pela ocorrência da coisa julgada (Art. 337, §4º, do CPC: “§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”), mas em verdadeira improcedência da pretensão deduzida neste feito, eis que inexistente qualquer condenação do ente autárquico no pagamento de parcelas em atraso de benefício previdenciário a ensejar a cobrança aqui vindicada.
8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
9 – Apelação da parte autora provida. Coisa julgada afastada. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para afastar a coisa julgada, e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgar improcedente o pedido, com condenação na verba honorária de sucumbência e suspensão dos efeitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
