
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006422-74.2011.4.03.6114
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: FERNANDO BARALDI
Advogado do(a) APELANTE: JULIO NUNES DA SILVA - SP57193
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006422-74.2011.4.03.6114
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: FERNANDO BARALDI
Advogado do(a) APELANTE: JULIO NUNES DA SILVA - SP57193
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
(...)
V - o espólio, pelo inventariante.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXECUTADO FALECIDO. PENHORA DE IMÓVEL INTEGRANTE DO ESPÓLIO. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELOS HERDEIROS ANTES DE ULTIMADA A PARTILHA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA.
1- Embargos de terceiro opostos em 25/5/2006. Recurso especial interposto em 26/1/2012 e atribuição ao Gabinete em 25/8/2016.
2- Cinge-se a controvérsia discutir a possibilidade do herdeiro do devedor-falecido opor embargos de terceiro em face da execução por quantia certa, cuja constrição recaiu sobre um bem integrante do acervo hereditário.
3- Enquanto não realizada a partilha, a herança permanece em um todo unitário e será representada pelo inventariante, nos termos do art. 12, V, do CPC/73.
4- Será o espólio o legitimado para impugnar todos os atos processuais praticados na execução a partir do momento que ingressa nos autos.
5- Enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado.
6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1622544/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O legitimado para estar em juízo na presente demanda não são os filhos na condição de herdeiros do falecido segurado, mas sim o espólio do Sr. José Ciriaco Silva, devidamente representado por seu inventariante, conforme determina o art 12, inciso V, do Código de Processo Civil.
2. Ilegitimidade ativa reconhecida. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
3. Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1500816 - 0005214-18.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
I - A legitimidade para postular sobre direitos de pessoa falecida é exclusiva do espólio desta, que deverá ser representado por seu inventariante. Art. 12, inciso V, do CPC/73.
II - Hipótese de autor que detém a condição de mero herdeiro do de cujus, destarte sem legitimidade para postular exibição de documentos relativos a bem que compõe acervo hereditário.
III - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.