Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2038555 / SP
0003665-53.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. MATÉRIA
EXCLUSIVA DE DIREITO DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO INSS NO FEITO.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA, PELA EXCLUSÃO
DA AUTARQUIA DO PÓLO PASSIVO.
1 - Com efeito, trata-se de ação de reconhecimento de união estável, movida pela apelada, com
efeitos patrimoniais genéricos, em face do espólio de seu alegado companheiro, já falecido,
para que possa, pois, sucedê-lo, na qualidade de herdeira.
2 - Compulsando-se os autos, vislumbra-se claramente que em nenhum momento faz a autora
qualquer menção a eventual pleito de pensão por morte, de modo que não se coloca, na
hipótese, discussão sobre o direito a tal benefício.
3 - Nos termos da Súmula 150, do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Compete à Justiça
Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo,
da União, suas autarquias ou empresas públicas."
4 - De fato, como bem frisado pelo INSS em sua peça de apelo, a existência de união estável
entre a autora e o de cujus não interessa à Autarquia Securitária, a não ser indireta e
condicionalmente.
5 - Apenas interessará à Autarquia a união estável caso venha a demandante a postular
benefício previdenciário de sua titularidade, na condição de dependente do falecido - o que não
ocorreu até o presente momento, segundo noticiado - e somente na exata medida em que essa
relação, para a concessão do benefício, tem que ser provada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - E, para a concessão de eventual benefício de pensão por morte, convém destacar, não
basta a prova da condição de convivente com o falecido, mas também, por exemplo, se este
detinha a qualidade de segurado ou se este fazia jus a algum tipo de aposentadoria quando de
seu passamento.
7 - Assim, por não se tratar a discussão destes autos de relação de direito previdenciário, a
inclusão do ente autárquico no pólo passivo é indevida, em absoluto. Precedentes deste
Tribunal e das Cortes Superiores.
8 - Isto posto, reconhece-se a ilegitimidade ad causam passiva do INSS no presente feito, de
modo a se reformar o r. decisum a quo, para que seja a Autarquia, pois, excluída do pólo
passivo da presente ação judicial.
9 - Apelação da Autarquia provida, pela sua exclusão do polo passivo.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS, para excluí-lo do polo passivo, ante a ausência de interesse, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
