
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO. LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INAPLICÁVEL. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO DECRETO N. 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da ré, para reconhecer a incidência da prescrição da ação, com extinção do processo, com resolução do mérito nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011083-02.2015.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento: Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em "Ação de Ressarcimento ao Érario" ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Antônia Bianchi de Victor, para condená-la a restituir ao autor a quantia de R$ 330.413,95 (valor atualizado até junho de 2015). A correção monetária e os juros de mora deverão observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A vencida foi condenada, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados sobre o valor da condenação e nos percentuais mínimos constantos do artigo 85, § 3º, I e II, do CPC de 2015, cuja exigibilidade restou suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido diploma legal.
Em suas razões recursais, alega a requerida ter ocorrido a prescrição da pretensão ressarcitória da Autarquia. Assevera que não há que se falar em imprescritibilidade no caso em tela, visto que trata de relação jurídica de natureza previdenciária e não de ato de improbidade administrativa, restando afastada a incidência do disposto no artigo 37, parágrafo único, da Constituição da República. Sucessivamente, requer seja reconhecida a nulidade do procedimento administrativo que originou a cobrança objeto da presente demanda, em razão da inobservância do direito à razoável duração do processo administrativo, bem como do princípio da eficiência. No mérito, sustenta não haverem provas de que ela tenha agido de má-fé ou colaborado com qualquer fraude na obtenção de benefício previdenciário, vigorando no direito pátrio a presunção de boa-fé. Defende, ainda, a irrepetibilidade dos valores recebidos, ante a sua natureza alimentar.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011083-02.2015.4.03.6100/SP
VOTO
A presente ação ordinária foi ajuizada pelo INSS com o objetivo de condenar a ré ao ressarcimento de todos os valores recebidos indevidamente em relação ao benefício previdenciário nº 42/079.366.102-1 (R$ 330.413,95 trezentos e trinta mil quatrocentos e treze reais e noventa e cinco centavos).
Da prescrição.
No que tange à alegação de prescrição, cabe ponderar, inicialmente, que o regramento traçado pela Lei n. 8.492/92 (Lei de Improbidade Administrativa), que preconiza pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário decorrentes da prática de atos de improbidade, é somente aplicável para as situações em que houve a participação de agente público, podendo o particular ser responsabilizado nas hipóteses em que induziu ou concorreu para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiou sob qualquer forma direta ou indireta, na forma prevista no art. 3º do indigitado diploma legal.
No caso vertente, embora exista notitia criminis enviada ao Ministério Público de São Paulo, relatando que servidores do posto do INSS em Santo André teriam se associado à ré na prática de atos fraudulentos, com o objetivo de obter indevidamente a aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 78/89 do procedimento administrativo contido à mídia digital à fl. 108), o documento de fl. 120 do PA, dá conta que o benefício em questão não foi objeto de responsabilização de servidor e que a Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial da Gerência Regional do INSS em Santo André concluiu pela ausência de relação concreta das irregularidades cometidas no respectivo processo concessório com os servidores que nele atuaram, deixando de apurar sua responsabilidade funcional.
Destarte, visto que as fraudes que ocasionaram prejuízos ao INSS não tiveram participação de qualquer agente público, não é cabível a ampliação do alcance da Lei de Improbidade Administrativa para terceiros (particulares), razão pela qual deve ser afastada a imprescritibilidade da presente ação.
Nesse diapasão, é o julgado do e. STJ, cuja ementa abaixo transcrevo:
De outra parte, cabe destacar a decisão do STF no julgamento do RE 669069, o qual consagrou, como tese extraída em relação ao tema 666, que É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, consignando, no corpo do voto condutor, de Relatoria do Ministro, que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo (artigo 37, § 5º, da Constituição da República) diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais.
Assim sendo, considerando que a hipótese vertente não se enquadra na Lei de Improbidade Administrativa, conforme acima explanado, há que se perquirir acerca da incidência da prescrição com base nos ditames do Código Civil, conforme alegado pelo recorrente.
Nesse passo, anoto que o art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil estabelece o prazo de 03 (três) anos para a prescrição da pretensão de reparação civil. Todavia, penso que o aludido diploma legal destina-se a regular as relações entre particulares, não sendo aplicável para as causas que envolvam o Poder Público.
Por outro lado, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que deva ser observado o preceituado no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos de ação contra a União, Estados e Municípios, devendo ser adotado o mesmo prazo em relação à ação do ente público em face do particular, em respeito ao princípio da isonomia.
Nessa linha, confira-se a jurisprudência:
No caso vertente, a Autarquia cobra valor que a ré teria recebido indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 10.01.1985 a 30.04.1995, obtida mediante fraude, visto que embasado em contratos de trabalho fictícios anotados em CTPS.
Nesse contexto, verifico que a cessação definitiva da aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu em 30.04.1995. Portanto, a partir da referida data, penso que a autarquia previdenciária já poderia promover ação de ressarcimento contra aqueles que provocaram prejuízo ao Erário, até porque ao recurso administrativo interposto pela ora ré não foi atribuído efeito suspensivo, além de ter sido extraviado pela própria Autarquia, e localizado apenas no ano de 2010 (fl. 102 do PA). Assim, entendo que a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos deve ter início em 30.04.1995.
Destarte, considerando que entre 30.04.1995, termo inicial da contagem do prazo prescricional, e a data do ajuizamento da presente ação (09.06.2015) transcorreram mais de 05 anos, é de se reconhecer a incidência da prescrição da ação, com a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
Honorários advocatícios que arbitro em favor da ora ré, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados, nos termos do art. 85 do CPC de 2015.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da ré, para reconhecer a incidência da prescrição da ação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Honorários advocatícios em favor da ora requerida, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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