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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA....

Data da publicação: 14/07/2020, 12:35:56

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DO DECRETO N. 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil estabelece o prazo de 03 (três) anos para a prescrição da pretensão de reparação civil. Todavia, o aludido diploma legal destina-se a regular as relações entre particulares, não sendo aplicável para as causas que envolvam o Poder Público. II - É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que deva ser observado o preceituado no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos de ação contra a União, Estados e Municípios, devendo ser adotado o mesmo prazo em relação à ação do ente público em face do particular, em respeito ao princípio da isonomia. III - A cessação definitiva da aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu em 01.06.2005. Portanto, a partir da referida data, a autarquia previdenciária já poderia promover ação de ressarcimento contra aquele que provocou prejuízo ao Erário, até porque o ora réu jamais apresentou qualquer defesa na seara administrativa, consoante se depreende do procedimento administrativo acostado a estes autos. Assim, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos deve ter início em 01.06.2005. Ainda que assim não fosse, o processo administrativo que apurou a fraude ora tratada findou em abril de 2007 e a cobrança judicial tardou a ser pleiteada em virtude de divergências internas relativamente às competências a serem reivindicadas. IV - Considerando que entre 01.06.2005, termo inicial da contagem do prazo prescricional, e a data do ajuizamento da presente ação (06.07.2016) transcorreram mais de 05 anos, é de se reconhecer a incidência da prescrição da ação, com a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. V - Honorários advocatícios arbitrados em favor do ora réu, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados, nos termos do art. 85 do CPC de 2015. VI - Apelação do réu provida, para reconhecer a incidência da prescrição da ação, com extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290741 - 0014943-74.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 03/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014943-74.2016.4.03.6100/SP
2016.61.00.014943-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CORNELIO BENEDITO SANTIAGO
PROCURADOR:SP340918 LUCIANA TIEMI KOGA e outro(a)
ADVOGADO:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00149437420164036100 7 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DO DECRETO N. 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil estabelece o prazo de 03 (três) anos para a prescrição da pretensão de reparação civil. Todavia, o aludido diploma legal destina-se a regular as relações entre particulares, não sendo aplicável para as causas que envolvam o Poder Público.
II - É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que deva ser observado o preceituado no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos de ação contra a União, Estados e Municípios, devendo ser adotado o mesmo prazo em relação à ação do ente público em face do particular, em respeito ao princípio da isonomia.
III - A cessação definitiva da aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu em 01.06.2005. Portanto, a partir da referida data, a autarquia previdenciária já poderia promover ação de ressarcimento contra aquele que provocou prejuízo ao Erário, até porque o ora réu jamais apresentou qualquer defesa na seara administrativa, consoante se depreende do procedimento administrativo acostado a estes autos. Assim, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos deve ter início em 01.06.2005. Ainda que assim não fosse, o processo administrativo que apurou a fraude ora tratada findou em abril de 2007 e a cobrança judicial tardou a ser pleiteada em virtude de divergências internas relativamente às competências a serem reivindicadas.
IV - Considerando que entre 01.06.2005, termo inicial da contagem do prazo prescricional, e a data do ajuizamento da presente ação (06.07.2016) transcorreram mais de 05 anos, é de se reconhecer a incidência da prescrição da ação, com a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
V - Honorários advocatícios arbitrados em favor do ora réu, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados, nos termos do art. 85 do CPC de 2015.
VI - Apelação do réu provida, para reconhecer a incidência da prescrição da ação, com extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do réu, para reconhecer a incidência da prescrição da ação, com extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 03 de abril de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014943-74.2016.4.03.6100/SP
2016.61.00.014943-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CORNELIO BENEDITO SANTIAGO
PROCURADOR:SP340918 LUCIANA TIEMI KOGA e outro(a)
ADVOGADO:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00149437420164036100 7 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento: Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em "Ação de Ressarcimento ao Érario" ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Cornélio Benedito Santiago, para condená-lo a restituir ao autor os valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/106.633.729-0, relativos ao período de 01.10.1997 a 29.03.2005. A correção monetária e os juros de mora deverão observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O vencido foi condenado, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados sobre o valor da condenação e nos percentuais mínimos constantes do artigo 85, § 3º, I e II, do CPC de 2015, cuja exigibilidade restou suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido diploma legal.

Em suas razões recursais, alega o requerido ter ocorrido a prescrição da pretensão ressarcitória da Autarquia. Defende, ainda, a irrepetibilidade dos valores recebidos, ante a sua natureza alimentar.

A Autarquia, a seu turno, apela pleiteando sejam os encargos moratórios submetidos ao disposto no artigo 175 do RPS e na Medida Provisória nº 449/2008. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.

Com contrarrazões oferecidas apenas pela parte ré, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014943-74.2016.4.03.6100/SP
2016.61.00.014943-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CORNELIO BENEDITO SANTIAGO
PROCURADOR:SP340918 LUCIANA TIEMI KOGA e outro(a)
ADVOGADO:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00149437420164036100 7 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Recebo as apelações da parte autora e do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.


A presente ação ordinária foi ajuizada pelo INSS com o objetivo de condenar o réu ao ressarcimento de todos os valores recebidos indevidamente em relação ao benefício previdenciário nº 42/106.633.729-0 (R$ 270.677,95 - valor atualizado em 14.04.2016 - fl. 280 do procedimento administrativo contido na mídia digital de fl. 17).


Da prescrição.


Inicialmente, anoto que o art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil estabelece o prazo de 03 (três) anos para a prescrição da pretensão de reparação civil. Todavia, penso que o aludido diploma legal destina-se a regular as relações entre particulares, não sendo aplicável para as causas que envolvam o Poder Público.


Por outro lado, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que deva ser observado o preceituado no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos de ação contra a União, Estados e Municípios, devendo ser adotado o mesmo prazo em relação à ação do ente público em face do particular, em respeito ao princípio da isonomia.


Nessa linha, confira-se a jurisprudência:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ALCANCE DO ART. 37, §5º, DA CF. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Examinando os autos, verifico que em 01.12.2015 o Instituto Nacional do Seguro Social ajuizou Ação de Ressarcimento ao Erário em face do agravado Fernando Martins (processo nº 0016873-49.2015.4.03.6105, fls. 13/22). Proferida sentença julgando improcedente o pedido (fls. 32/34) com fundamento no artigo 269, IV do CPC, o agravante interpôs apelo (fls. 39/44).
2. Ao receber a apelação, o juízo de origem se utilizou do juízo de retratação previsto pelo artigo 332, § 3º do Novo CPC para reconhecer a prescrição quinquenal.
3. A discussão instalada nos autos, diz respeito ao alcance do disposto na parte final do artigo 37, § 5º da Constituição Federal que assim prevê: "§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."
4. Ao se debruçar sobre o tema, o C. STF decidiu no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.069 que são prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, Precedentes.
5. No caso dos autos, entendo que deva ser aplicado o prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que assim dispõe: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
6. Com efeito, se o prazo de prescrição das dívidas passivas da União, Estados e Municípios é, por previsão legal, de cinco anos, deve ser idêntico o prazo prescricional para os casos em que a União é credora e não devedora, em perfeita observância ao princípio da isonomia.
7. Agravo de instrumento não provido.
(TRF-3ª Região; AI n. 00125167120164030000; 1ª Turma; Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy; j. 07.02.2017; e-DJF3 17.02.2017)
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRITIBILIDADE. PRAZO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ABANDONO DE CARGO. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO DO PERÍODO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO VALOR RECEBIDO. COMPROVADA MÁ-FÉ DO BENEFÍCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. HONORÁRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO CPC/1973.
(....)
2. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 07/06/2006, razão pela qual corretamente o juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão à devolução das parcelas pagas ao ex-servidor no período de 02/2001 a 07/06/2001. Prescrição parcial reconhecida. Neste ponto, reafirma-se a existência de prescrição na espécie, haja vista que se objetiva uma indenização por prejuízos causados ao Erário, decorrente de ilícito civil (vide RE 669069). No que diz respeito ao prazo prescricional, o STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto n. 20.910/32, em razão do princípio da isonomia (EDcl no REsp 1.349.481/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma; julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014).
(....)
(TRF-1ª Região; Apelação; 1ª Turma; Rel. Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza; j. 29.06.2016; e-DJF1 03.08.2016)

No caso vertente, a Autarquia cobra valor que a ré teria recebido indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 01.10.1997 a 29.03.2005, obtida mediante fraude, visto que embasado em contratos de trabalho fictícios anotados em CTPS.


Nesse contexto, verifico que a cessação definitiva da aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu em 01.06.2005. Portanto, a partir da referida data, penso que a autarquia previdenciária já poderia promover ação de ressarcimento contra aquele que provocou prejuízo ao Erário, até porque o ora réu jamais apresentou qualquer defesa na seara administrativa, consoante se depreende do procedimento administrativo contido na mídia digital acostada à fl. 17.


Assim, entendo que a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos deve ter início em 01.06.2005. Ainda que assim não fosse, verifico que o processo administrativo que apurou a fraude ora tratada findou em abril de 2007 (fl. 144 do PA) e que a cobrança judicial tardou a ser pleiteada em virtude de divergências internas relativamente às competências a serem reivindicadas (fl. 146 e seguintes do PA).


Destarte, considerando que entre 01.06.2005, termo inicial da contagem do prazo prescricional, e a data do ajuizamento da presente ação (06.07.2016; fl. 02) transcorreram mais de 05 anos, é de se reconhecer a incidência da prescrição da ação, com a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.


Honorários advocatícios que arbitro em favor do ora réu, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados, nos termos do art. 85 do CPC de 2015.


Diante do exposto, dou provimento à apelação do réu, para reconhecer a incidência da prescrição da ação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Honorários advocatícios em favor da ora requerida, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 03/04/2018 17:27:27



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