D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DO DECRETO N. 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do réu, para reconhecer a incidência da prescrição da ação, com extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014943-74.2016.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento: Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em "Ação de Ressarcimento ao Érario" ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Cornélio Benedito Santiago, para condená-lo a restituir ao autor os valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/106.633.729-0, relativos ao período de 01.10.1997 a 29.03.2005. A correção monetária e os juros de mora deverão observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O vencido foi condenado, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados sobre o valor da condenação e nos percentuais mínimos constantes do artigo 85, § 3º, I e II, do CPC de 2015, cuja exigibilidade restou suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido diploma legal.
Em suas razões recursais, alega o requerido ter ocorrido a prescrição da pretensão ressarcitória da Autarquia. Defende, ainda, a irrepetibilidade dos valores recebidos, ante a sua natureza alimentar.
A Autarquia, a seu turno, apela pleiteando sejam os encargos moratórios submetidos ao disposto no artigo 175 do RPS e na Medida Provisória nº 449/2008. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com contrarrazões oferecidas apenas pela parte ré, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014943-74.2016.4.03.6100/SP
VOTO
Recebo as apelações da parte autora e do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
A presente ação ordinária foi ajuizada pelo INSS com o objetivo de condenar o réu ao ressarcimento de todos os valores recebidos indevidamente em relação ao benefício previdenciário nº 42/106.633.729-0 (R$ 270.677,95 - valor atualizado em 14.04.2016 - fl. 280 do procedimento administrativo contido na mídia digital de fl. 17).
Da prescrição.
Inicialmente, anoto que o art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil estabelece o prazo de 03 (três) anos para a prescrição da pretensão de reparação civil. Todavia, penso que o aludido diploma legal destina-se a regular as relações entre particulares, não sendo aplicável para as causas que envolvam o Poder Público.
Por outro lado, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que deva ser observado o preceituado no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos de ação contra a União, Estados e Municípios, devendo ser adotado o mesmo prazo em relação à ação do ente público em face do particular, em respeito ao princípio da isonomia.
Nessa linha, confira-se a jurisprudência:
No caso vertente, a Autarquia cobra valor que a ré teria recebido indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 01.10.1997 a 29.03.2005, obtida mediante fraude, visto que embasado em contratos de trabalho fictícios anotados em CTPS.
Nesse contexto, verifico que a cessação definitiva da aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu em 01.06.2005. Portanto, a partir da referida data, penso que a autarquia previdenciária já poderia promover ação de ressarcimento contra aquele que provocou prejuízo ao Erário, até porque o ora réu jamais apresentou qualquer defesa na seara administrativa, consoante se depreende do procedimento administrativo contido na mídia digital acostada à fl. 17.
Assim, entendo que a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos deve ter início em 01.06.2005. Ainda que assim não fosse, verifico que o processo administrativo que apurou a fraude ora tratada findou em abril de 2007 (fl. 144 do PA) e que a cobrança judicial tardou a ser pleiteada em virtude de divergências internas relativamente às competências a serem reivindicadas (fl. 146 e seguintes do PA).
Destarte, considerando que entre 01.06.2005, termo inicial da contagem do prazo prescricional, e a data do ajuizamento da presente ação (06.07.2016; fl. 02) transcorreram mais de 05 anos, é de se reconhecer a incidência da prescrição da ação, com a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
Honorários advocatícios que arbitro em favor do ora réu, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados, nos termos do art. 85 do CPC de 2015.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do réu, para reconhecer a incidência da prescrição da ação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Honorários advocatícios em favor da ora requerida, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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