
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004183-67.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento: Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente, ante o reconhecimento da prescrição, "Ação de Ressarcimento ao Érario" ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Selma Cristina da Silva. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Não houve condenação em custas.
Em suas razões recursais, sustenta a Autarquia que, nas hipóteses de recebimento indevido de benefício previdenciário por erro da Administração por prazo superior a cinco anos, poderão ser cobradas as quantias percebidas nos últimos cinco anos contados retroativamente ao início do procedimento de apuração do erro que originou o pagamento indevido, incluídas as parcelas recebidas entre esta data e a data da suspensão do benefício. Assevera que, in casu, a ré trabalhou enquanto gozava de benefício por incapacidade, restando caracterizada sua má-fé e, portanto, a exigibilidade do crédito apurado, bem como o enriquecimento ilícito da demandada.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004183-67.2015.4.03.6111/SP
VOTO
Recebo a apelação da Autarquia, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
A presente ação ordinária foi ajuizada pelo INSS com o objetivo de condenar o réu ao ressarcimento de todos os valores recebidos indevidamente em relação ao auxílio-doença nº 31/502.607.772-9, no período de 15.01.2007 a 30.06.2008 (R$ 31.485,85 - valor originário).
Da prescrição.
Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, in verbis:
O prazo de prescrição a ser considerado, portanto, é de cinco anos.
Observe-se, por oportuno, o julgado que porta a seguinte ementa:
De outro giro, em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932:
A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada. Colaciono, quanto ao tema, precedente deste Regional:
Saliento, contudo que o prazo prescricional ora tratado não se confunde com o prazo decadencial decenal estabelecido no artigo 103-A da Lei 8.213/91, previsto para a Administração desconstituir os atos administrativos dos quais resultem efeitos favoráveis para os segurados, que pode ser afastado se presente situação de comprovada má-fé.
Em outras palavras, a Administração dispõe de dez anos para desconstituir ato concessório indevido, sendo que, configurada a má-fé do beneficiário, a desconstituição pode ocorrer a qualquer tempo. Isso não impede, porém, o curso prescricional, que diz respeito à pretensão ressarcitória, distinta da anulatória, e que independe da boa ou má-fé do beneficiário.
No caso em tela, a Autarquia pretende reaver prestações pagas a título de auxílio-doença, no período de 15.01.2007 a 30.06.2008.
O documento de fl. 90/91 revela que a ré foi notificada da instauração do procedimento para apuração de irregularidades na manutenção de seu auxílio-doença, consistente no recebimento concomitante do benefício com o período trabalhado regularmente na Fundação de Apoio à Faculdade de Medicina de Marília em 25.04.2013. Em 25.05.2013 foi cientificada da decisão final do processo administrativo, proferida em seu desfavor, ante a ausência de apresentação de defesa (fl. 93/94). O procedimento administrativo foi encerrado em outubro de 2014 (fl. 130) e a presente ação foi ajuizada em 13.11.2015.
Destaco que o INSS tomou ciência da concomitância do recebimento do auxílio-doença com o exercício da atividade remunerada em março de 2008 (fl. 29), conforme assinalado pela sentença (fl. 163), operando-se a consumação do prazo prescricional (de março de 2008 a abril de 2013).
Destarte, ainda que se considere a suspensão do lapso prescricional durante o trâmite do procedimento administrativo, não há como deixar de reconhecer a prescrição da pretensão ressarcitória.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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