Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013022-80.2016.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ANULAÇÃO DE ATO DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE
VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. NECESSIDADE DE PROVA
CONTUNDENTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTATIVOS.
I - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise
ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se
cogita de imprescritibilidade.
II - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de
que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela
Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se
aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto,
de cinco anos.
III - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do
segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo
prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A
fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem
curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade
cogitada.
IV - Não há como falar que a requerida não preenchia o requisito relativo à vulnerabilidade social
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
na época em que lhe foi pago o benefício assistencial pelo simples fato de seu companheiro
exercer atividade laborativa, devendo também, ser considerada a presunção de legalidade de que
se revestem os atos administrativos, não havendo que se falar em ressarcimento dos valores
pagos à requerente a título de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
V - Não existe base legal para a cobrança em tela, porquanto as provas produzidas não são
aptas, isoladamente, para comprovar a suposta irregularidade do ato de manutenção do
benefício, prevalecendo, até prova em contrário, a presunção de legitimidade que milita a favor do
ato administrativo de concessão do benefício.
VI - Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013022-80.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NUBIA CRISTINA BARCELOS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013022-80.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NUBIA CRISTINA BARCELOS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em "Ação de
Ressarcimento ao Érario" ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de
Nubia Cristina Barcelos, na qual busca a parte autora a restituição que alega ter pago
indevidamente à ré a título de benefício assistencial, no intervalo de 01.05.2008 a 31.05.2014. A
Autarquia foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. Sem custas.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia que, conforme o parágrafo único do artigo 48 do
Decreto 6214/2007, é de responsabilidade do beneficiário e de seus familiares a comunicação ao
INSS da alteração das condições que deram origem ao benefício assistencial de prestação
continuada, como no caso, em que verificado, em 28.02.2013, em decorrência da ação ajuizada
pela própria ré em face do INSS, a união estável, por mais de 08 anos, entre a requerida e o Sr.
Ricardo do Nascimento, bem como que as declarações constantes do núcleo familiar prestadas
pela demandada perante a autarquia federal por ocasião do requerimento da prestação
previdenciária não mais seriam compatíveis com a renda familiar mensal superior a 1/4 do salário
mínimo. Aduz, ademais, que a ré foi convocada para reavaliação social e perícia médica, com
resultado desfavorável, em razão de verificada pelo sr. médico perito, "a inexistência de
incapacidade para o trabalho ou a inexistência de deficiência”. Defende o cabimento do
ressarcimento dos valores indevidamente percebidos pela demandante, na forma do disposto no
artigo 115 da Lei nº 8.213/91, asseverando que o princípio da irrepetibilidade dos alimentos não
existe na esfera pública, salvo se queira declarar expressamente inconstitucionais o inciso II e o §
1º do referido dispositivo legal, bem como os artigos 884 e 885 do Código Civil. Subsidiariamente,
requer seja excluída a condenação ao pagamento de verba honorária, visto que a demandada foi
patrocinada pela DPU.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013022-80.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NUBIA CRISTINA BARCELOS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
A presente ação ordinária foi ajuizada pelo INSS com o objetivo de condenar o réu ao
ressarcimento dos os valores recebidos indevidamente em relação ao benefício previdenciário nº
87/125.266.763-6, no intervalo de 01.05.2008 a 31.05.2014.
De início, cumpre analisar a questão relativa a eventual incidência de prescrição, a qual constitui
matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser reconhecida de ofício.
Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise
ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se
cogita de imprescritibilidade, consoante se depreende do seguinte precedente:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO NÃO DECORRENTE DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade
prescreve em cinco anos.
2. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 662.844/SP, 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, DJe de 01.02.2011)
Na mesma linha, a decisão do STF no julgamento do RE 669069, o qual consagrou, como tese
extraída em relação ao tema 666, que É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda
Pública decorrente de ilícito civil.
Sendo assim, não havendo no caso em apreço qualquer alegação de prática de ato de
improbidade, até porque não há notícia de envolvimento de agente público no ilícito que
alegadamente teria sido cometido pelo ora réu, não se cogita de imprescritibilidade.
Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de
que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela
Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se
aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 103.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil.
O prazo de prescrição a ser considerado, portanto, é de cinco anos.
Observe-se, por oportuno, o julgado que porta a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
APLICADA APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR AGENTES EM
NOME DO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEI Nº 8.213/91. ART.
103, PARÁGRAFO ÚNICO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O direito de cobrar por recebimento indevido de benefício previdenciário não é imprescritível,
porquanto não se aplica ao caso a norma constante do artigo 37, §5º, da Constituição Federal.
2. A genitora dos apelantes não se encontrava investida de função pública quando do
recebimento indevido do benefício, a ela não se aplicam as disposições do artigo 37, §5 º, da
Constituição Federal.
3. A Lei nº 8.213, em seu art. 103, p. único, estabelece o prazo prescricional quinquenal de
qualquer ação que tenha o escopo de haver prestações vencidas, restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social.
4. Assim, pelo princípio da simetria, se o prazo prescricional para o particular receber valores
pagos indevidamente à Previdência Social é de 5 (cinco) anos, também esse deve ser o prazo
prescricional de que dispõe a Autarquia para cobrar seus créditos daquele.
5. No caso dos autos, a concessão do benefício previdenciário cessou em 30/04/2005. Assim,
quando da cobrança administrativa realizada 09/12/2013 (fls. 27), já havia se consumado o
quinquídio prescricional.
6. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão, nega-se provimento ao recurso de
apelação.
(AC 0016168-09.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-
DJF3 Judicial 1 de 15.06.2016)
De outro giro, em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a
notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de
curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto
20.910/1932:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados
de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas,
com designação do dia, mês e ano.
A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem
curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade
cogitada. Colaciono, quanto ao tema, precedente deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. FRAUDE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O INSS intentou a presente ação alegando que, em procedimento administrativo, com
observância do contraditório e da ampla defesa, restou constatado que fora concedido
irregularmente o benefício de auxílio-doença nº 112860568-3, em razão de vínculo empregatício
não confirmado junto à empresa JEC Alsthom Serviços Eletrônicos Ltda. Dessa forma buscou o
INSS o ressarcimento da quantia indevidamente recebida a título de auxílio-doença através de
execução fiscal, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, eis que o valor perseguido deveria
ser cobrado por força de ação ordinária de cobrança, na oportunidade proposta.
- É certo que, a teor do art. 7º do Decreto nº 20.910/32 "A citação inicial não interrompe a
prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.". Ao seu turno, durante o
período de tramitação de processo administrativo, o prazo prescricional fica suspenso (art. 4º do
Decreto nº 20.910/32). (grifei)
- Levando-se em conta que o processo administrativo tramitou até 2011 e que a presente ação foi
interposta em 2015, não há que se falar na ocorrência da prescrição.
(...)
(AC 0003224-87.2015.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, e-
DJF3 Judicial 1 de 18.10.2016)
Saliento, contudo que o prazo prescricional ora tratado não se confunde com o prazo decadencial
decenal estabelecido no artigo 103-A da Lei 8.213/91, previsto para a Administração desconstituir
os atos administrativos dos quais resultem efeitos favoráveis para os segurados, que pode ser
afastado se presente situação de comprovada má-fé.
Em outras palavras, a Administração dispõe de dez anos para desconstituir ato concessório
indevido, sendo que, configurada a má-fé do beneficiário, a desconstituição pode ocorrer a
qualquer tempo. Isso não impede, porém, o curso prescricional, que diz respeito à pretensão
ressarcitória, distinta da anulatória, e que independe da boa ou má-fé do beneficiário.
No caso em tela, a Autarquia pretende reaver prestações pagas a título de benefício assistencial
de prestação continuada, no período de 01.05.2008 a 31.05.2014.
O documento ID Num. 58515562 - Pág. 38 revela que a ré foi notificada acerca da instauração do
procedimento para reavaliação do ato concessório de seu benefício por ofício expedido em
30.05.2014, recebido em 05.06.2014 (doc. ID Num. 58515562 - Pág. 66). O processo
administrativo tramitou até 05.11.2015 (doc. ID Num. 58515562 - Pág. 100).
A presente ação foi ajuizada em 10.06.2016.
Assim, considerando-se a suspensão do prazo prescricional durante o prazo de tramitação do
processo administrativo, somente podem ser cobrados os valores relativos às competências
posteriores a janeiro de 2010, uma vez que anteriores estão prescritas.
Passo, pois, ao exame do mérito propriamente dito.
A ré obteve o deferimento do amparo social à pessoa portadora de deficiência NB
87/125.266.763-6em 10.07.2002 o qual foi cessado em 01.07.2014 (doc. ID Num. 58515562 -
Pág. 78).
Tendo em vista o pedido de concessão do benefício de pensão por morte de Ricardo Nascimento,
ocasião em que a ré declarou manter união estável com este por mais de oito anos, ou seja
desde 2004, a autarquia previdenciária iniciou procedimento de avaliação no benefício
assistencial da demandada, no qual constatou indício de irregularidade na sua concessão,
consistente na constatação de que a renda familiar seria superior àquela prevista no artigo 20, §
3º, da Lei nº 8.742/93, em decorrência da omissão na declaração de composição familiar do
companheiro Ricardo do Nascimento, que exercia atividade laborativa.
Esgotados os prazos para defesa, concluiu a Autarquia que a ré recebera valores indevidos,
equivalentes, em 28.10.2015, a R$ 53.717,59 os quais deveriam ser restituídos aos cofres
públicos (doc. ID Num. 58515562 - Pág. 99/102).
De início, ressalto que os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção,
pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros
importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e
razoabilidade na aplicação das normas, bem como da proteção ao portador de deficiência,
critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela.
O INSS entende que, considerando os rendimentos auferidos pelo companheiro da requerida,
cuja existência foi omitida quando do requerimento do benefício assistencial, a renda per capita
do grupo familiar seria superior a ¼ do salário mínimo.
Entendo, entretanto, que os elementos constantes dos autos não são suficientes à comprovação
da suposta irregularidade do ato de manutenção do amparo social à pessoa portadora de
deficiência.
Efetivamente, levando-se em conta a remuneração percebida pelo companheiro da ré (R$
1.807,17), a renda da família seria superior ao limite estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
Ocorre que, no que toca ao requisito socioeconômico, cumpre observar que o §3º do artigo 20 da
Lei 8.742/93 estabeleceu para a sua aferição o critério de renda familiar per capita, observado o
limite de um quarto do salário mínimo, que restou mantido na redação dada pela Lei 12.435/11.
A questão relativa à constitucionalidade do critério de renda per capita não excedente a um
quarto do salário mínimo para que se considerasse o idoso ou pessoa com deficiência aptos à
concessão do benefício assistencial, foi analisada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.232/DF), a qual foi julgada improcedente (STF. ADI
1.232-DF. Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim. J. 27.08.98; D.J. 01.06.2001).
Todavia, conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93, a
jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva pela qual se
deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações subjetivas
tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Tal
interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado
pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG;
Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).
O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da
miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião
do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão,
após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 -
PE, julgada em 18.04.2013.
Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua
promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização". Com
efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas
nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de
proteção social que veio a se consolidar(Rcl 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, j. 18.04.2013, DJe-173 03.09.2013).
Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação
específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência
é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão
ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um
mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do
salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
Analisando a documentação anexada aos presentes autos, constata-se que o INSS se restringe a
afirmar que, fora constatado que a segurada apresentou declaração falsa sobre o seu núcleo
familiar, resultando em Renda mensal familiar per capta superior a ¼ do salário mínimo, tornando
sua condição incompatível com o recebimento do referido benefício.
De se observar, porém, embora existam indícios de que a ré, ao menos a partir de 2004, não
preenchia o requisito relativo à miserabilidade, a culpa da segurada não pode ser presumida,
devendo ser efetivamente comprovada.
In casu, não há prova contundente no sentido de que os proventos obtidos pelo Sr. Ricardo do
Nascimento eram suficientes à subsistência do núcleo familiar da demandada.
Aliás, como bem salientou o ilustre magistrado a quo, é dever do INSS efetuar o controle dos
seus atos administrativos. Cumpre salientar que o próprio INSS afirmou que não efetuou a
revisão administrativa bienal, prevista no artigo 21 da Lei nº 8.742 de 1993, de modo que em
momento algum restou efetivamente demonstrada a fraude na percepção do benefício
previdenciário.
Note-se que, para apontar as irregularidades na concessão do benefício, o INSS baseou-se
apenas no fato de que ela se absteve comunicar sobre a alteração das condições que deram
origem ao benefício assistencial de prestação continuada, ou seja, que passou a manter união
estável com o Sr. Ricardo do Nascimento, prova que, isoladamente, se revela incapaz de atestar,
de forma inequívoca, a suposta irregularidade na manutenção do amparo social à pessoa
portadora de deficiência, porquanto ausentes outros elementos de convicção.
Destarte, não há como falar que a requerida não preenchia o requisito relativo à vulnerabilidade
social na época em que lhe foi pago o benefício assistencial pelo simples fato de seu
companheiro exercer atividade laborativa, devendo também, ser considerada a presunção de
legalidade de que se revestem os atos administrativos, não havendo que se falar em
ressarcimento dos valores pagos à requerente a título de amparo social à pessoa portadora de
deficiência.
Em tal contexto, conclui-se não existir base legal para a cobrança em tela, porquanto as provas
produzidas não são aptas, isoladamente, para comprovar a suposta irregularidade do ato de
manutenção do benefício, prevalecendo, até prova em contrário, a presunção de legitimidade que
milita a favor do ato administrativo de concessão do benefício.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ANULAÇÃO DE ATO DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE
VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. NECESSIDADE DE PROVA
CONTUNDENTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTATIVOS.
I - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise
ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se
cogita de imprescritibilidade.
II - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de
que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela
Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se
aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto,
de cinco anos.
III - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do
segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo
prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A
fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem
curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade
cogitada.
IV - Não há como falar que a requerida não preenchia o requisito relativo à vulnerabilidade social
na época em que lhe foi pago o benefício assistencial pelo simples fato de seu companheiro
exercer atividade laborativa, devendo também, ser considerada a presunção de legalidade de que
se revestem os atos administrativos, não havendo que se falar em ressarcimento dos valores
pagos à requerente a título de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
V - Não existe base legal para a cobrança em tela, porquanto as provas produzidas não são
aptas, isoladamente, para comprovar a suposta irregularidade do ato de manutenção do
benefício, prevalecendo, até prova em contrário, a presunção de legitimidade que milita a favor do
ato administrativo de concessão do benefício.
VI - Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
