Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000549-80.2017.4.03.6119
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRAUDE NA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise
ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se
cogita de imprescritibilidade.
II - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de
que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela
Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se
aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto,
de cinco anos.
III - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do
segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo
prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A
fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem
curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade
cogitada.
IV - Se a execução fiscal foi extinta por não ser o meio adequado de promover a cobrança, tal ato
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(propositura de ação executiva) não gera efeitos para fins de interrupção da prescrição e
consequente recontagem do prazo prescricional.
V – Resta evidente que a pretensão do autor foi atingida pela prescrição, considerando que os
valores cobrados se referem ao período de maio de 2008 a dezembro de 2011 e que a presente
demanda foi ajuizada em 15.03.2017, ainda que se considere a suspensão do prazo prescricional
durante o curso do procedimento administrativo.
VI - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
VII - Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000549-80.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIZ DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: THAIS DE ALMEIDA NASCIMENTO SILVA - SP359993-A, CAMILA
DA SILVA CABRAL DE TEVES - SP264148-A, DANIELLA MARTINS MACHADO - SP246148-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000549-80.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIZ DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: THAIS DE ALMEIDA NASCIMENTO SILVA - SP359993-A, CAMILA
DA SILVA CABRAL DE TEVES - SP264148-A, DANIELLA MARTINS MACHADO - SP246148-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Senhora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença proferida em Ação de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo
INSS, que declarou a prescrição da pretensão da parte autora, extinguindo o feito, com resolução
do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do CPC. A Autarquia foi condenada ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual
majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião
da apuração do montante a ser pago.
Em suas razões recursais, defende a parte autora a imprescritibilidade da pretensão de
ressarcimento ao erário fundada na prática de atos ilícitos, na forma do disposto no artigo 37, §
5º, da Constituição da República. Aduz, ademais, que a sentença não observou que os valores
recebidos indevidamente foram referentes ao período de 05/2008 à 12/2011, sendo o crédito
inscrito em dívida ativa (nº 40.393.529-6) em 24/08/2012 e ajuizada a respectiva execução fiscal
sob o n. 0011046-20.2012.403.6119, da 3ª Vara Federal de Guarulhos em 06/11/2012, fato que
interrompeu o curso da prescrição, na forma do artigo 202, incisos I e V do Código Civil. No
mérito, argumenta que, em obediência ao princípio da legalidade, a Autarquia Previdenciária deve
proceder à persecução dos valores recebidos de forma indevida, a teor do disposto no artigos115
da Lei n° 8.213/1991 e artigos 69 a 71 da Lei n° 8.212/1991. Assevera, ainda, que não se pode
olvidar do princípio geral do direito, já consagrado na legislação cível em vigor, que veda o
enriquecimento ilícito (arts. 884 a 886 do Código Civil). Pugna pela condenação do réu ao
ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária.
Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000549-80.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIZ DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: THAIS DE ALMEIDA NASCIMENTO SILVA - SP359993-A, CAMILA
DA SILVA CABRAL DE TEVES - SP264148-A, DANIELLA MARTINS MACHADO - SP246148-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
A presente ação ordinária foi ajuizada pelo INSS em face de José Luiz da Silva, com o objetivo de
obter o ressarcimento das quantias indevidamente pagas a título de aposentadoria por tempo de
contribuição no período de maio de 2008 a dezembro de 2011.
Segundo a petição inicial, o setor de auditoria da autarquia apurou irregularidade referente a
período fraudulento de contribuição, relativo ao vínculo com a empresa Costa Junior Tecidos S/A,
no período de 15.05.1968 a 26.02.1974, constante da Carteira de Trabalho do Menor, nº 37.389,
série 15/PE, que não apresentava registro de foto e assinatura, encontrando-se ainda borrados o
carimbo do número de série e a impressão digital do polegar direito. Afirmou o autor ter sido
aberto procedimento administrativo, no qual a parte ré não exerceu seu direito de defesa,
sobrevindo a cessação do benefício.
Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de
que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela
Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se
aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 103. (...)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil.
O prazo de prescrição a ser considerado, portanto, é de cinco anos.
Observe-se, por oportuno, o julgado que porta a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
APLICADA APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR AGENTES EM
NOME DO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEI Nº 8.213/91. ART.
103, PARÁGRAFO ÚNICO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O direito de cobrar por recebimento indevido de benefício previdenciário não é imprescritível,
porquanto não se aplica ao caso a norma constante do artigo 37, §5º, da Constituição Federal.
2. A genitora dos apelantes não se encontrava investida de função pública quando do
recebimento indevido do benefício, a ela não se aplicam as disposições do artigo 37, §5 º, da
Constituição Federal.
3. A Lei nº 8.213, em seu art. 103, p. único, estabelece o prazo prescricional quinquenal de
qualquer ação que tenha o escopo de haver prestações vencidas, restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social.
4. Assim, pelo princípio da simetria, se o prazo prescricional para o particular receber valores
pagos indevidamente à Previdência Social é de 5 (cinco) anos, também esse deve ser o prazo
prescricional de que dispõe a Autarquia para cobrar seus créditos daquele.
5. No caso dos autos, a concessão do benefício previdenciário cessou em 30/04/2005. Assim,
quando da cobrança administrativa realizada 09/12/2013 (fls. 27), já havia se consumado o
quinquídio prescricional.
6. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão, nega-se provimento ao recurso de
apelação.
(AC 0016168-09.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-
DJF3 Judicial 1 de 15.06.2016)
De outro giro, em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a
notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de
curso do prazo prescricional, devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto
20.910/1932:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados
de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas,
com designação do dia, mês e ano.
A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem
curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade
cogitada. Colaciono, quanto ao tema, precedente deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. FRAUDE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O INSS intentou a presente ação alegando que, em procedimento administrativo, com
observância do contraditório e da ampla defesa, restou constatado que fora concedido
irregularmente o benefício de auxílio-doença nº 112860568-3, em razão de vínculo empregatício
não confirmado junto à empresa JEC Alsthom Serviços Eletrônicos Ltda. Dessa forma buscou o
INSS o ressarcimento da quantia indevidamente recebida a título de auxílio-doença através de
execução fiscal, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, eis que o valor perseguido deveria
ser cobrado por força de ação ordinária de cobrança, na oportunidade proposta.
- É certo que, a teor do art. 7º do Decreto nº 20.910/32 "A citação inicial não interrompe a
prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.". Ao seu turno, durante o
período de tramitação de processo administrativo, o prazo prescricional fica suspenso (art. 4º do
Decreto nº 20.910/32). (grifei)
- Levando-se em conta que o processo administrativo tramitou até 2011 e que a presente ação foi
interposta em 2015, não há que se falar na ocorrência da prescrição.
(...)
(AC 0003224-87.2015.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, e-
DJF3 Judicial 1 de 18.10.2016)
Saliento, contudo que o prazo prescricional ora tratado não se confunde com o prazo decadencial
decenal estabelecido no artigo 103-A da Lei 8.213/91, previsto para a Administração desconstituir
os atos administrativos dos quais resultem efeitos favoráveis para os segurados, que pode ser
afastado se presente situação de comprovada má-fé.
Em outras palavras, a Administração dispõe de dez anos para desconstituir ato concessório
indevido, sendo que, configurada a má-fé do beneficiário, a desconstituição pode ocorrer a
qualquer tempo. Isso não impede, porém, o curso prescricional, que diz respeito à pretensão
ressarcitória, distinta da anulatória, e que independe da boa ou má-fé do beneficiário.
No caso em tela, a Autarquia pretende reaver prestações pagas a título de aposentadoria por
tempo de contribuição, no período de maio de 2008 a dezembro de 2011.
Os documentos constantes dos autos revelam que o procedimento administrativo instaurado para
a apuração das irregularidades tramitou entre 20.10.2011 e 01.02.2012.
Por outro lado, o INSS promoveu execução fiscal em face do ora réu, em 06.11.2012 com vistas
ao recebimento do crédito ora discutido, a qual restou extinta, sem resolução do mérito, por
ausência de pressuposto processual (título executivo), nos termos do artigo 485, IV, c/c artigo
925, ambos do CPC.
Embora já tenha me posicionado de forma diversa, entendo que deve ser adotada a
jurisprudência consagrada nesta 10ª Turma no sentido de que se a execução fiscal foi extinta por
não ser o meio adequado de promover a cobrança, tal ato (propositura de ação executiva) não
gera efeitos para fins de interrupção da prescrição e consequente recontagem do prazo
prescricional.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO INSS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32.
1. O c. STF ao julgar o alcance do Art. 37, § 5º, da CF, somente reconheceu a imprescritibilidade
nas ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ilícitos penais e de improbidade
administrativa. (STF, RE 669069, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em
03/02/2016, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-082 Divulg 27-04-2016 Public
28-04-2016).
2. O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 é aplicado nas ações do
segurado em face do INSS e, em razão do princípio da isonomia, tal prazo também deve ser
utilizado nas ações movidas pela autarquia contra o beneficiário ou pensionista.
3. A extinção da execução fiscal por não ser o meio adequado de promover a cobrança, não gera
efeitos para fins de interrupção da prescrição e consequente recontagem do prazo prescricional.
4. Apelação desprovida.
(grifei - AC 0006014-37.2016.4.03.6105/SP, Rel. Des. Federal BAPTISTA PEREIRA, DE
21.09.2017).
Destarte, resta evidente que a pretensão do autor foi atingida pela prescrição, considerando que
os valores cobrados se referem ao período de maio de 2008 a dezembro de 2011 e que a
presente demanda foi ajuizada em 15.03.2017, ainda que se considere a suspensão do prazo
prescricional durante o curso do procedimento administrativo.
De rigor, pois, a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do
CPC de 2015.
Fica mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRAUDE NA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise
ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se
cogita de imprescritibilidade.
II - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de
que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela
Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se
aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto,
de cinco anos.
III - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do
segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo
prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A
fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem
curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade
cogitada.
IV - Se a execução fiscal foi extinta por não ser o meio adequado de promover a cobrança, tal ato
(propositura de ação executiva) não gera efeitos para fins de interrupção da prescrição e
consequente recontagem do prazo prescricional.
V – Resta evidente que a pretensão do autor foi atingida pela prescrição, considerando que os
valores cobrados se referem ao período de maio de 2008 a dezembro de 2011 e que a presente
demanda foi ajuizada em 15.03.2017, ainda que se considere a suspensão do prazo prescricional
durante o curso do procedimento administrativo.
VI - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
VII - Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
