Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004755-06.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. RESTITUIÇÃO DE
VALORES. DESCABIMENTO.
I - Embora à toda evidência a concessão do benefício NB 42/152.626.717-6 tenha sido concedido
em decorrência de fraude contra a autarquia previdenciária, arquitetada com certo
profissionalismo, envolvendo a apresentação de Perfis Profissiográficos Previdenciários
irregulares, com o objetivo de conferir aparência de legalidade à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, ao que tudo indica, o réu foi tão vítima de fraude quanto o INSS, ainda que
tenha obtido a vantagem indevida.
II - Não é razoável condenar o demandado ao ressarcimento ao erário dos valores ora discutidos,
visto não se ter prova suficiente de que foi o responsável pelos prejuízos causados aos cofres
públicos.
III - Apelação do INSS improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004755-06.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ERNESTO HENRIQUE BRAGA
Advogado do(a) APELADO: FABIO BARROS DOS SANTOS - SP296151-A
APELAÇÃO (198) Nº 5004755-06.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ERNESTO HENRIQUE BRAGA
Advogado do(a) APELADO: FABIO BARROS DOS SANTOS - SP296151-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interpostaem face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em “Ação de
Ressarcimento ao Erário” ajuizada pelo INSS em face de Ernesto Henrique Braga, com vistas à
cobrança dos valores indevidamente recebidos no período de 22.02.2010 a 01.05.2012, em
virtude da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/152.626.717-6. Não
houve condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia que o recebimento indevido da jubilação decorreu
de conduta dolosa e de má-fé do réu que, por apresentar Perfis Profissiográficos Previdenciários
irregulares, obteve a majoração do tempo de serviço desempenhado no período de 03.02.1998 a
16.07.2002. Defende a imprescritibilidade da Ação de Ressarcimento ao Erário, ante o disposto
no artigo 37, § 5º, da Constituição da República. Sustenta a necessidade de devolução do
montante percebido indevidamente pelo segurado a título de aposentadoria por tempo de
contribuição, face ao disposto no artigo 115 da Lei nº 8.213/91 e da conjugação dos princípios da
autotutela, da indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade e da vedação ao
enriquecimento ilícito, este previsto nos artigos 884 a 886 do Código Civil. Pugna pela
condenação do réu à restituição aos cofres públicos do montante de R$ 40.107,06, atualizado
monetariamente na forma do artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002, c/c artigos 5º, § 3º, e 61 da Lei nº
9.430/96, bem como acrescido de multa de mora. Suscita o prequestionamento da matéria
ventilada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso da
Autarquia.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004755-06.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ERNESTO HENRIQUE BRAGA
Advogado do(a) APELADO: FABIO BARROS DOS SANTOS - SP296151-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o apelo do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
De início, cumpre analisar a questão relativa a eventual incidência de prescrição, a qual constitui
matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser reconhecida de ofício.
Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise
ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se
cogita de imprescritibilidade, consoante se depreende do seguinte precedente:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO NÃO DECORRENTE DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade
prescreve em cinco anos.
2. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 662.844/SP, 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, DJe de 01.02.2011)
Na mesma linha, a decisão do STF no julgamento do RE 669069, o qual consagrou, como tese
extraída em relação ao tema 666, que É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda
Pública decorrente de ilícito civil.
Sendo assim, não havendo no caso em apreço qualquer alegação de prática de ato de
improbidade, até porque não há notícia de envolvimento de agente público no ilícito que
alegadamente teria sido cometido pelo ora réu, não se cogita de imprescritibilidade.
Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de
que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela
Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se
aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 103.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil.
O prazo de prescrição a ser considerado, portanto, é de cinco anos.
Observe-se, por oportuno, o julgado que porta a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
APLICADA APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR AGENTES EM
NOME DO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEI Nº 8.213/91. ART.
103, PARÁGRAFO ÚNICO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O direito de cobrar por recebimento indevido de benefício previdenciário não é imprescritível,
porquanto não se aplica ao caso a norma constante do artigo 37, §5º, da Constituição Federal.
2. A genitora dos apelantes não se encontrava investida de função pública quando do
recebimento indevido do benefício, a ela não se aplicam as disposições do artigo 37, §5 º, da
Constituição Federal.
3. A Lei nº 8.213, em seu art. 103, p. único, estabelece o prazo prescricional quinquenal de
qualquer ação que tenha o escopo de haver prestações vencidas, restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social.
4. Assim, pelo princípio da simetria, se o prazo prescricional para o particular receber valores
pagos indevidamente à Previdência Social é de 5 (cinco) anos, também esse deve ser o prazo
prescricional de que dispõe a Autarquia para cobrar seus créditos daquele.
5. No caso dos autos, a concessão do benefício previdenciário cessou em 30/04/2005. Assim,
quando da cobrança administrativa realizada 09/12/2013 (fls. 27), já havia se consumado o
quinquídio prescricional.
6. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão, nega-se provimento ao recurso de
apelação.
(AC 0016168-09.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-
DJF3 Judicial 1 de 15.06.2016)
De outro giro, em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a
notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de
curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto
20.910/1932:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados
de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas,
com designação do dia, mês e ano.
A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem
curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade
cogitada. Colaciono, quanto ao tema, precedente deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. FRAUDE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O INSS intentou a presente ação alegando que, em procedimento administrativo, com
observância do contraditório e da ampla defesa, restou constatado que fora concedido
irregularmente o benefício de auxílio-doença nº 112860568-3, em razão de vínculo empregatício
não confirmado junto à empresa JEC Alsthom Serviços Eletrônicos Ltda. Dessa forma buscou o
INSS o ressarcimento da quantia indevidamente recebida a título de auxílio-doença através de
execução fiscal, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, eis que o valor perseguido deveria
ser cobrado por força de ação ordinária de cobrança, na oportunidade proposta.
- É certo que, a teor do art. 7º do Decreto nº 20.910/32 "A citação inicial não interrompe a
prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.". Ao seu turno, durante o
período de tramitação de processo administrativo, o prazo prescricional fica suspenso (art. 4º do
Decreto nº 20.910/32). (grifei)
- Levando-se em conta que o processo administrativo tramitou até 2011 e que a presente ação foi
interposta em 2015, não há que se falar na ocorrência da prescrição.
(...)
(AC 0003224-87.2015.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, e-
DJF3 Judicial 1 de 18.10.2016)
Saliento, contudo que o prazo prescricional ora tratado não se confunde com o prazo decadencial
decenal estabelecido no artigo 103-A da Lei 8.213/91, previsto para a Administração desconstituir
os atos administrativos dos quais resultem efeitos favoráveis para os segurados, que pode ser
afastado se presente situação de comprovada má-fé.
Em outras palavras, a Administração dispõe de dez anos para desconstituir ato concessório
indevido, sendo que, configurada a má-fé do beneficiário, a desconstituição pode ocorrer a
qualquer tempo. Isso não impede, porém, o curso prescricional, que diz respeito à pretensão
ressarcitória, distinta da anulatória, e que independe da boa ou má-fé do beneficiário.
No caso em tela, a Autarquia pretende reaver prestações pagas a título de aposentadoria por
tempo de contribuição, no período de 22.02.2010 a 01.05.2012.
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 29.08.2014, não há que se falar em
incidência de prescrição.
Passo, pois, ao exame do mérito propriamente dito.
Consoante mencionado no relatório, trata-se de “Ação de Ressarcimento ao Erário” ajuizada pelo
INSS em face de Ernesto Henrique Braga, com vistas à cobrança dos valores indevidamente
recebidos no período de 22.02.2010 a 01.05.2012, em virtude da concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição NB 42/152.626.717-6.
Os documentos constantes dos autos revelam que o demante obteve o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/152.626.717-6, em 22.02.2010. Entretanto,
posteriormente, verificou-se que houve majoração indevida de seu tempo de serviço, ante o
reconhecimento do desempenho de labor especial embasado em Perfis Profissiográficos
Previdenciários irregulares, sem a qual não teriam sido preenchidos os requisitos exigidos ao
deferimento da jubilação. Destarte, após a constatação da irregularidade, o benefício nº
42/152.626.717-6 foi suspenso em 09.05.2002.
Importante destacar que não é objeto de discussão o fato de que o demandante efetivamente não
fez jus à primeira aposentadoria que lhe foi concedida administrativamente, já que esta foi
deferida com base em documentos (Perfis Profissiográficos Previdenciários) adulterados, com
simulação de sujeição a agentes nocivos à saúde/integridade física.
Remanesce controversa, pois, a questão relativa à (des)necessidade da parte autora restituir aos
cofres públicos os valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual
foi concedida administrativamente e, posteriormente, reputada indevida.
Destaco, nesse contexto, que o presente caso não versa sobre interpretação equivocada, má
aplicação da lei ou erro da Administração, e que, na maior parte dos casos que envolvem o
recebimento indevido de jubiliação, em virtude da utilização de documento adulterado, tenho
entendido que não há que se cogitar de boa-fé ou não do segurado na participação no esquema
fraudulento, encontrando a restituição das quantias indevidamente recebidas abrigo nos artigos.
876 e 884, caput, do Código Civil, que rezam, respectivamente:
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação
que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir
o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Entretanto, o presente feito guarda certas peculiaridades, as quais levam a crer que o autor foi
vítima de fraude, tanto quanto o INSS, não sendo o responsável pelo prejuízo aos cofres públicos.
A jubilação do réu foi requerida junto à Agência da Previdência Social em Santo André por meio
de seu procurador, Fábio Barros dos Santos que, por sua vez afirmou que os documentos
entregues por seus clientes eram repassados a João da Silva.
As testemunhas arroladas pelo réu e ouvidas durante a instrução processual, a seu turno,
afirmarm que Fábio Barros dos Santos, contratado pelo demandado para ingressar com pedido
de concessão de benefício de aposentadoria, também atuou em outros casos, igualmente
considerados fraudulentos, e que as demais pessoas que utilizaram seus serviços estariam
passando pela mesma situação enfrentada pelo ora requerente.
Cumpre destacar que o Sr. Fabio de Barros dos Santos foi indiciado em inquérito policial,
instaurado para apurar a prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, em virtude dos fatos que
embasam o presente feito e outros similares (doc. ID Num. 6030299 - Pág. 3/9).
Ademais, em relação aos PPPs que embasaram a concessão indevida da jubilação, claras as
considerações tecidas pelo ilustre magistrado a quo, as quais a seguir transcrevo (doc. ID Num.
6030303 - Pág. 42/43 – sic.):
Para instruir o pedido de benefício do réu, verifico que o PPP fraudulento, Indústria de Meias
Scalina Ltda., datado de 28/06/09 (fls. 193/197), aponta exposição do réu a ruído no período:
- 01/10/81 a 16/07/02; 89,4dB
Já os PPP’s fornecidos pela empresa Scalina S/A, todos datados de 03/2012 (fls. 195/204),
apontam exposição do réu a ruídos nos períodos:
- 01/10/81 a 25/05/83: 89dB
- 26/05/83 a 30/04/84: 89dB
- 01/05/84 a 10/11/84: 93dB
- 11/11/84 a 10/05/85: 93dB
- 11/05/85 a 18/07/85: 93dB
- 01/08/85 a 31/10/86: 93dB
- 01/11/86 a 30/04/89: 93dB
- 13/01/89 a 30/04/89: 93dB
- 01/05/89 a 31/05/90: 93dB
- 01/06/90 a 23/05/91: 93dB
- 24/05/91 a 31/12/94: 93dB
- 01/01/95 a 28/02/95: 93dB
- 01/03/95 a 12/07/95: 93dB
Ora, verifica-se qie embora o PPP fraudulento aponte como agente agressivo ruído 89,4dB, os
PPP’s posteriormente fornecidos pela empresa Scalina apontam nesse mesmo período fatores de
risco acima do permissivo legal para os períodos correspondentes (89dB e 93dB)
Nesse cenário, constata-se a boa-fé do réu, vez que contratou advogado acreditando na certeza
de sua aposentadoria, já que laborava em ambiente, em tese, sob fator de risco e, em se tratando
de laudo técnico, ser perfeitamente razoável não ter conhecimento de que o apresentado por seu
procurador não fosse o verdadeiro.
Com efeito, o réu efetivamente laborou nas empresas indicadas, bem como o ambiente de
trabalho continha ruído acima dos limites legais, tendo-lhe sido negado o restabelecimento do
benefício em ação própria unicamente em razão de sua atividade (como supervisor, não estaria
sujeito á exposição de forma permanente). Logo, plausível a alegação de boa-fé e
desconhecimento da falsidade dos documentos falsos, com dados semelhantes aos verdadeiros
(...).
Possível concluir, pois, que o requerido, por ingenuidade, contratou o estelionatário Fábio Barros
dos Santos, a quem forneceu seus documentos, para tentar obter junto ao INSS a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por se tratar de uma pessoa leiga, a qual
desconhecia as dificultosas e burocráticas regras específicas do assunto, é natural que tenha
acreditado na lisura dos procedimentos empregados pelo procurador e sequer percebido o
envolvimento na fraude.
Nessa esteira, há de se destacar as condições socioculturais do réu, pessoa de baixo grau de
instrução (primeiro grau completo), que na maior parte de sua vida atuou como mecânico de
máquinas em indústria de fabricação de meias, as quais indubitavelmente colaboraram para que
fosse ludibriado pelo verdadeiro agente criminoso.
Sendo assim, embora à toda evidência o benefício NB 42/152.626.717-6 tenha sido concedido
em decorrência de fraude contra a autarquia previdenciária, arquitetada com certo
profissionalismo, envolvendo a apresentação de Perfis Profissiográficos Previdenciários
irregulares, com o objetivo de conferir aparência de legalidade à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, ao que tudo indica, o demandado foi tão vítima de fraude quanto o INSS,
ainda que tenha obtido a vantagem indevida.
Destarte, não entendo ser razoável condenar o réu ao ressarcimento ao erário dos valores ora
discutidos, visto não se ter prova suficiente de que foi o responsável pelos prejuízos causados
aos cofres públicos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. RESTITUIÇÃO DE
VALORES. DESCABIMENTO.
I - Embora à toda evidência a concessão do benefício NB 42/152.626.717-6 tenha sido concedido
em decorrência de fraude contra a autarquia previdenciária, arquitetada com certo
profissionalismo, envolvendo a apresentação de Perfis Profissiográficos Previdenciários
irregulares, com o objetivo de conferir aparência de legalidade à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, ao que tudo indica, o réu foi tão vítima de fraude quanto o INSS, ainda que
tenha obtido a vantagem indevida.
II - Não é razoável condenar o demandado ao ressarcimento ao erário dos valores ora discutidos,
visto não se ter prova suficiente de que foi o responsável pelos prejuízos causados aos cofres
públicos.
III - Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
