Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000044-11.2017.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE LABORATIVA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise
ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se
cogita de imprescritibilidade.
II - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de
que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela
Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se
aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto,
de cinco anos.
III - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do
segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo
prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A
fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem
curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade
cogitada.
IV - O requerido foi comunicado da decisão final proferida no procedimento administrativo em
20.12.2012), devendo ser este o marco inicial da recontagem do prazo prescricional suspenso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
durante o trâmite administrativo.
V - Resta evidente que a pretensão do autor foi atingida pela prescrição, considerando que os
valores cobrados se referem ao período de 01.11.2008 a 08.08.2009 e que a presente demanda
foi ajuizada em 11.01.2017, ainda que se considere a suspensão do prazo prescricional durante o
curso do procedimento administrativo.
VI – Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00.
VII – Apelação do requerido provida. Extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, II, do CPC de 2015.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000044-11.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE GUERRA NETO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000044-11.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE GUERRA NETO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária, para
condenar a ré ao ressarcimento ao INSS dos valores que recebeu indevidamente a título de
auxílio-doença no período de 01.11.2008 a 08.08.2009, no total de R$ 48.129,41, atualizado em
outubro de 2016. Tal montante deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de
mora, desde novembro de 2016 até seu efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal vigente na data do trânsito em julgado. O requerido foi condenado, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85,
§ 3º, I e II, do CPC, aplicados sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, cuja
execução ficou sobrestada, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Custas
ex lege.
Em suas razões recursais, pleiteia a requerida seja reconhecida a prescrição da pretensão de
ressarcimento proposta nestes autos. Argui, também, a ocorrência de cerceamento de defesa,
visto que o julgamento foi proferido sem qualquer análise da prova requerida e que de qualquer
forma demonstraria a falta de má-fé de sua parte. No mérito, defende, em síntese, a
irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000044-11.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE GUERRA NETO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação da parte ré, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de
que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela
Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se
aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 103.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil.
O prazo de prescrição a ser considerado, portanto, é de cinco anos.
Observe-se, por oportuno, o julgado que porta a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
APLICADA APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR AGENTES EM
NOME DO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEI Nº 8.213/91. ART.
103, PARÁGRAFO ÚNICO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O direito de cobrar por recebimento indevido de benefício previdenciário não é imprescritível,
porquanto não se aplica ao caso a norma constante do artigo 37, §5º, da Constituição Federal.
2. A genitora dos apelantes não se encontrava investida de função pública quando do
recebimento indevido do benefício, a ela não se aplicam as disposições do artigo 37, §5 º, da
Constituição Federal.
3. A Lei nº 8.213, em seu art. 103, p. único, estabelece o prazo prescricional quinquenal de
qualquer ação que tenha o escopo de haver prestações vencidas, restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social.
4. Assim, pelo princípio da simetria, se o prazo prescricional para o particular receber valores
pagos indevidamente à Previdência Social é de 5 (cinco) anos, também esse deve ser o prazo
prescricional de que dispõe a Autarquia para cobrar seus créditos daquele.
5. No caso dos autos, a concessão do benefício previdenciário cessou em 30/04/2005. Assim,
quando da cobrança administrativa realizada 09/12/2013 (fls. 27), já havia se consumado o
quinquídio prescricional.
6. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão, nega-se provimento ao recurso de
apelação.
(AC 0016168-09.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-
DJF3 Judicial 1 de 15.06.2016)
De outro giro, em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a
notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de
curso do prazo prescricional, devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto
20.910/1932:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados
de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas,
com designação do dia, mês e ano.
A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem
curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade
cogitada. Colaciono, quanto ao tema, precedente deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. FRAUDE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O INSS intentou a presente ação alegando que, em procedimento administrativo, com
observância do contraditório e da ampla defesa, restou constatado que fora concedido
irregularmente o benefício de auxílio-doença nº 112860568-3, em razão de vínculo empregatício
não confirmado junto à empresa JEC Alsthom Serviços Eletrônicos Ltda. Dessa forma buscou o
INSS o ressarcimento da quantia indevidamente recebida a título de auxílio-doença através de
execução fiscal, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, eis que o valor perseguido deveria
ser cobrado por força de ação ordinária de cobrança, na oportunidade proposta.
- É certo que, a teor do art. 7º do Decreto nº 20.910/32 "A citação inicial não interrompe a
prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.". Ao seu turno, durante o
período de tramitação de processo administrativo, o prazo prescricional fica suspenso (art. 4º do
Decreto nº 20.910/32). (grifei)
- Levando-se em conta que o processo administrativo tramitou até 2011 e que a presente ação foi
interposta em 2015, não há que se falar na ocorrência da prescrição.
(...)
(AC 0003224-87.2015.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, e-
DJF3 Judicial 1 de 18.10.2016)
Saliento, contudo que o prazo prescricional ora tratado não se confunde com o prazo decadencial
decenal estabelecido no artigo 103-A da Lei 8.213/91, previsto para a Administração desconstituir
os atos administrativos dos quais resultem efeitos favoráveis para os segurados, que pode ser
afastado se presente situação de comprovada má-fé.
Em outras palavras, a Administração dispõe de dez anos para desconstituir ato concessório
indevido, sendo que, configurada a má-fé do beneficiário, a desconstituição pode ocorrer a
qualquer tempo. Isso não impede, porém, o curso prescricional, que diz respeito à pretensão
ressarcitória, distinta da anulatória, e que independe da boa ou má-fé do beneficiário.
No caso em tela, a Autarquia pretende reaver prestações pagas a título de auxílio-doença, no
período de 01.11.2008 a 08.08.2009, o qual sustenta ter sido pago irregularmente, considerando
o exercício de atividade laborativa concomitante à percepção do benefício por incapacidade.
Os documentos constantes do procedimento administrativo acostado aos autos revelam que o
segurado foi notificado em relação à instauração do processo administrativo para a apuração das
irregularidades em 23.11.2012 (doc. ID Num. 44057693 - Pág. 43/44).
Por outro lado, verifico que o requerido foi comunicado da decisão final proferida no procedimento
administrativo em 20.12.2012 (doc. ID Num. 44057693 - Pág. 48/49), devendo ser este o marco
inicial da recontagem do prazo prescricional suspenso durante o trâmite administrativo.
Destarte, resta evidente que a pretensão do autor foi atingida pela prescrição, considerando que
os valores cobrados se referem ao período de 01.11.2008 a 08.08.2009 e que a presente
demanda foi ajuizada em 11.01.2017, ainda que se considere a suspensão do prazo prescricional
durante o curso do procedimento administrativo.
De rigor, pois, a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do
CPC de 2015.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da ré, a fim de reconhecer a incidência da prescrição
da ação, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC
de 2015
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE LABORATIVA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise
ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se
cogita de imprescritibilidade.
II - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de
que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela
Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se
aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto,
de cinco anos.
III - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do
segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo
prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A
fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem
curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade
cogitada.
IV - O requerido foi comunicado da decisão final proferida no procedimento administrativo em
20.12.2012), devendo ser este o marco inicial da recontagem do prazo prescricional suspenso
durante o trâmite administrativo.
V - Resta evidente que a pretensão do autor foi atingida pela prescrição, considerando que os
valores cobrados se referem ao período de 01.11.2008 a 08.08.2009 e que a presente demanda
foi ajuizada em 11.01.2017, ainda que se considere a suspensão do prazo prescricional durante o
curso do procedimento administrativo.
VI – Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00.
VII – Apelação do requerido provida. Extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, II, do CPC de 2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, dar provimento a apelacao
do reu, a fim de reconhecer a incidencia da prescricao da acao, e julgar extinto o processo, com
resolucao do merito, nos termos do art. 487, II, do CPC de 2015, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
