
| D.E. Publicado em 04/06/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da ré, a fim de reconhecer a incidência da prescrição da ação, e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC de 2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006566-36.2015.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária, para condenar a ré ao ressarcimento ao INSS dos valores que recebeu indevidamente a título de benefício previdenciário, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Não houve condenação em honorários advocatícios, por ter sido a demandada citada por edital e representada pela Defensoria Pública da União, como curadora especial.
Em suas razões recursais, pleiteia a requerida seja reconhecida a prescrição da pretensão de ressarcimento proposta nestes autos, visto que foi notificada da decisão que lhe imputou a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário em 07.12.2009, notificada para efetuar os pagamentos em 22.08.2011 e que a presente ação foi ajuizada em 04.05.2015. No mérito, defende, em síntese, o descabimento dos valores pagos supostamente de forma irregular, ante a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e a completa ausência de má-fé da beneficiária.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006566-36.2015.4.03.6105/SP
VOTO
Recebo a apelação da ré, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, in verbis:
O prazo de prescrição a ser considerado, portanto, é de cinco anos.
Observe-se, por oportuno, o julgado que porta a seguinte ementa:
De outro giro, em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932:
A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada. Colaciono, quanto ao tema, precedente deste Regional:
Saliento, contudo que o prazo prescricional ora tratado não se confunde com o prazo decadencial decenal estabelecido no artigo 103-A da Lei 8.213/91, previsto para a Administração desconstituir os atos administrativos dos quais resultem efeitos favoráveis para os segurados, que pode ser afastado se presente situação de comprovada má-fé.
Em outras palavras, a Administração dispõe de dez anos para desconstituir ato concessório indevido, sendo que, configurada a má-fé do beneficiário, a desconstituição pode ocorrer a qualquer tempo. Isso não impede, porém, o curso prescricional, que diz respeito à pretensão ressarcitória, distinta da anulatória, e que independe da boa ou má-fé do beneficiário.
No caso em tela, a Autarquia pretende reaver prestações pagas a título de auxílio-doença, no período de janeiro a agosto de 2008, o qual sustenta ter sido concedido irregularmente, considerando a inserção de dados relativos a falsos contratos de trabalho.
Os documentos constantes do procedimento administrativo acostado à fl. 15 revelam que o procedimento administrativo instaurado para a apuração das irregularidades foi instaurado em 2008.
Por outro lado, verifico que a requerida foi comunicada da decisão final proferida no procedimento administrativo em dezembro de 2009 (fl. 84 do processo administrativo contido na mídia digital à fl. 15), devendo ser este o marco inicial da recontagem do prazo prescricional suspenso durante o trâmite administrativo.
Destarte, resta evidente que a pretensão do autor foi atingida pela prescrição, considerando que os valores cobrados se referem ao período de janeiro a agosto de 2008 e que a presente demanda foi ajuizada em 04.05.2015, ainda que se considere a suspensão do prazo prescricional durante o curso do procedimento administrativo.
Observo que a notificação administrativa efetuada em 2011 não se revela suficiente para interrupção do prazo prescricional, por falta de previsão legal.
De rigor, pois, a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC de 2015.
Em relação aos honorários advocatícios, insta consignar que a parte ré foi representada judicialmente pela Defensoria Pública da União, não havendo que se falar em condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que sua atuação se deu em face de pessoa jurídica de direito público (INSS), da qual é parte integrante (União).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da ré, a fim de reconhecer a incidência da prescrição da ação, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC de 2015.
É o voto.
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