
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001782-89.2016.4.03.6134/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em Ação de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo INSS, que declarou a prescrição da pretensão da parte autora, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do CPC. A Autarquia foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa. Custas na forma da lei.
Em suas razões recursais, defende a parte autora, inicialmente, a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada na prática de atos ilícitos, na forma do disposto no artigo 37, § 5º, da Constituição da República. Assevera, outrossim, que ajuizou execução fiscal em face da ora ré, a qual, embora extinta, interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança. No mérito, afirma que a requerida obteve a concessão de auxílio-doença mediante a informação de vínculo empregatício inexistente e a apresentação de atestados médicos falsos, o qual foi cessado após regular procedimento administrativo, em que observados o contraditório e a ampla defesa. Sustenta a necessidade, constitucionalidade e legalidade da cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado da previdência social, a teor do disposto no artigo 115 da Lei nº 8.213/91, independentemente de boa-fé ou do caráter alimentar dos benefícios previdenciários. Subsidiariamente, pugna pela redução da verba honorária.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001782-89.2016.4.03.6134/SP
VOTO
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, in verbis:
O prazo de prescrição a ser considerado, portanto, é de cinco anos.
Observe-se, por oportuno, o julgado que porta a seguinte ementa:
De outro giro, em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932:
A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada. Colaciono, quanto ao tema, precedente deste Regional:
Saliento, contudo que o prazo prescricional ora tratado não se confunde com o prazo decadencial decenal estabelecido no artigo 103-A da Lei 8.213/91, previsto para a Administração desconstituir os atos administrativos dos quais resultem efeitos favoráveis para os segurados, que pode ser afastado se presente situação de comprovada má-fé.
Em outras palavras, a Administração dispõe de dez anos para desconstituir ato concessório indevido, sendo que, configurada a má-fé do beneficiário, a desconstituição pode ocorrer a qualquer tempo. Isso não impede, porém, o curso prescricional, que diz respeito à pretensão ressarcitória, distinta da anulatória, e que independe da boa ou má-fé do beneficiário.
No caso em tela, a Autarquia pretende reaver prestações pagas a título de auxílio-doença, no período de maio de 1999 a dezembro de 2000.
Os documentos constantes do procedimento administrativo acostado à fl. 12 revelam que o procedimento administrativo instaurado para a apuração das irregularidades foi instaurado em 2001.
Consoante se depreende do documento de fl. 49/54, o INSS promoveu execução fiscal em face da ora ré, em 16.01.2013, com vistas ao recebimento do crédito ora discutido, que foi julgada extinta, sem resolução do mérito, face à inadequação da via eleita. A sentença extintiva transitou em julgado em 21.06.2016.
Embora já tenha me posicionado de forma diversa, entendo que deve ser adotada a jurisprudência consagrada nesta 10ª Turma no sentido de que se a execução fiscal foi extinta por não ser o meio adequado de promover a cobrança, tal ato (propositura de ação executiva) não gera efeitos para fins de interrupção da prescrição e consequente recontagem do prazo prescricional.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
Por outro lado, verifico que a requerida foi comunicada da decisão final proferida no procedimento administrativo em 30.04.2009 (fl. 113 do processo administrativo contido na mídia digital à fl. 12), devendo ser este o marco inicial da recontagem do prazo prescricional suspenso durante o trâmite administrativo.
Destarte, resta evidente que a pretensão do autor foi atingida pela prescrição, considerando que os valores cobrados se referem ao período de maio de 1999 a dezembro de 2000 e que a presente demanda foi ajuizada em 10.15.2016, ainda que se considere a suspensão do prazo prescricional durante o curso do procedimento administrativo.
De rigor, pois, a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC de 2015.
Em relação aos honorários advocatícios, entendo que assiste razão ao INSS ao afirmar que foram fixados em patamar excessivo, já que o valor dado à causa foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), de modo que reduzo-os para R$ 2.000,00.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de arbitrar a verba honorária em R$ 2.000,00.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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