Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001519-77.2018.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE
COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise
ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se
cogita de imprescritibilidade.
II - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de
que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela
Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se
aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto,
de cinco anos.
III - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do
segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo
prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A
fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem
curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade
cogitada.
IV - Se a execução fiscal foi extinta por não ser o meio adequado de promover a cobrança, tal ato
(propositura de ação executiva) não gera efeitos para fins de interrupção da prescrição e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
consequente recontagem do prazo prescricional.
V - O procedimento administrativo tramitou até março de 2007, devendo ser este o marco inicial
da recontagem do prazo prescricional suspenso durante o trâmite administrativo.
VI - Resta evidente que a pretensão do autor foi atingida pela prescrição, considerando que os
valores cobrados se referem ao período de 07.07.2003 a 30.11.2006 e que a presente demanda
foi ajuizada em 14.01.2016, ainda que se considere a suspensão do prazo prescricional durante o
curso do procedimento administrativo.
VII - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
VIII – Processo extinto, de ofício, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Apelação da parte ré prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001519-77.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO CARLOS FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO - SP1544630A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5001519-77.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO CARLOS FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO - SP1544630A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que que julgou procedente pedido formulado em Ação de
Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo INSS em face de Antônio Carlos Fonseca, para declarar a
existência de enriquecimento ilícito do réu e condená-lo ao ressarcimento dos valores
indevidamente recebidos a título do benefício previdenciário n° 129.702.839-0.O demandado foi
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor
da condenação, cuja exigibilidade restou sobrestada, ante o disposto no artigo 98 § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais, alega o requerido, em síntese, que não restou demonstrado dolo no
recebimento dos valores ora cobrados, tampouco sua vontade livre e consciente de obter
vantagem indevida, e que a má-fé não pode ser presumida. Argumenta ser pessoa idosa, humilde
e de parcos conhecimentos, que obteve a aposentadoria que se revelou indevida por meio de
procuradora. Argumenta, ainda, que não cabe ressarcimento ao erário de valores pagos aos
segurados por erro administrativo, em homenagem ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001519-77.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO CARLOS FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO - SP1544630A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação da parte ré, na forma do artigo 1.011 do CPC.
De início, cumpre analisar a questão relativa a eventual incidência de prescrição, a qual constitui
matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser reconhecida de ofício.
Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise
ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se
cogita de imprescritibilidade, consoante se depreende do seguinte precedente:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO NÃO DECORRENTE DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade
prescreve em cinco anos.
2. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 662.844/SP, 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, DJe de 01.02.2011)
Na mesma linha, a decisão do STF no julgamento do RE 669069, o qual consagrou, como tese
extraída em relação ao tema 666, que É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda
Pública decorrente de ilícito civil.
Sendo assim, não havendo no caso em apreço qualquer alegação de prática de ato de
improbidade, até porque não há notícia de envolvimento de agente público no ilícito que
alegadamente teria sido cometido pelo ora réu, não se cogita de imprescritibilidade.
Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de
que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela
Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se
aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 103.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil.
O prazo de prescrição a ser considerado, portanto, é de cinco anos.
Observe-se, por oportuno, o julgado que porta a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
APLICADA APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR AGENTES EM
NOME DO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEI Nº 8.213/91. ART.
103, PARÁGRAFO ÚNICO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O direito de cobrar por recebimento indevido de benefício previdenciário não é imprescritível,
porquanto não se aplica ao caso a norma constante do artigo 37, §5º, da Constituição Federal.
2. A genitora dos apelantes não se encontrava investida de função pública quando do
recebimento indevido do benefício, a ela não se aplicam as disposições do artigo 37, §5 º, da
Constituição Federal.
3. A Lei nº 8.213, em seu art. 103, p. único, estabelece o prazo prescricional quinquenal de
qualquer ação que tenha o escopo de haver prestações vencidas, restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social.
4. Assim, pelo princípio da simetria, se o prazo prescricional para o particular receber valores
pagos indevidamente à Previdência Social é de 5 (cinco) anos, também esse deve ser o prazo
prescricional de que dispõe a Autarquia para cobrar seus créditos daquele.
5. No caso dos autos, a concessão do benefício previdenciário cessou em 30/04/2005. Assim,
quando da cobrança administrativa realizada 09/12/2013 (fls. 27), já havia se consumado o
quinquídio prescricional.
6. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão, nega-se provimento ao recurso de
apelação.
(AC 0016168-09.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-
DJF3 Judicial 1 de 15.06.2016)
De outro giro, em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a
notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de
curso do prazo prescricional, devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto
20.910/1932:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados
de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas,
com designação do dia, mês e ano.
A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem
curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade
cogitada. Colaciono, quanto ao tema, precedente deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. FRAUDE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O INSS intentou a presente ação alegando que, em procedimento administrativo, com
observância do contraditório e da ampla defesa, restou constatado que fora concedido
irregularmente o benefício de auxílio-doença nº 112860568-3, em razão de vínculo empregatício
não confirmado junto à empresa JEC Alsthom Serviços Eletrônicos Ltda. Dessa forma buscou o
INSS o ressarcimento da quantia indevidamente recebida a título de auxílio-doença através de
execução fiscal, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, eis que o valor perseguido deveria
ser cobrado por força de ação ordinária de cobrança, na oportunidade proposta.
- É certo que, a teor do art. 7º do Decreto nº 20.910/32 "A citação inicial não interrompe a
prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.". Ao seu turno, durante o
período de tramitação de processo administrativo, o prazo prescricional fica suspenso (art. 4º do
Decreto nº 20.910/32). (grifei)
- Levando-se em conta que o processo administrativo tramitou até 2011 e que a presente ação foi
interposta em 2015, não há que se falar na ocorrência da prescrição.
(...)
(AC 0003224-87.2015.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, e-
DJF3 Judicial 1 de 18.10.2016)
Saliento, contudo que o prazo prescricional ora tratado não se confunde com o prazo decadencial
decenal estabelecido no artigo 103-A da Lei 8.213/91, previsto para a Administração desconstituir
os atos administrativos dos quais resultem efeitos favoráveis para os segurados, que pode ser
afastado se presente situação de comprovada má-fé.
Em outras palavras, a Administração dispõe de dez anos para desconstituir ato concessório
indevido, sendo que, configurada a má-fé do beneficiário, a desconstituição pode ocorrer a
qualquer tempo. Isso não impede, porém, o curso prescricional, que diz respeito à pretensão
ressarcitória, distinta da anulatória, e que independe da boa ou má-fé do beneficiário.
No caso em tela, a Autarquia pretende reaver prestações pagas a título de auxílio-doença, no
período de 07.07.2003 a 30.11.2006.
O documento ID Num. 4013706 - Pág. 36/37 revela que a parte ré foi notificada acerca da
instauração do procedimento para reavaliação do ato concessório de seu benefício em
25.10.2006. O processo administrativo tramitou até março de 2007 (doc. ID Num. 4013706 - Pág.
47/51).
Consoante se depreende da petição inicial, o INSS promoveu execução fiscal em face do ora réu,
com vistas ao recebimento do crédito ora discutido, que foi julgada extinta, sem resolução do
mérito, face à inadequação da via eleita.
Embora já tenha me posicionado de forma diversa, entendo que deve ser adotada a
jurisprudência consagrada nesta 10ª Turma no sentido de que se a execução fiscal foi extinta por
não ser o meio adequado de promover a cobrança, tal ato (propositura de ação executiva) não
gera efeitos para fins de interrupção da prescrição e consequente recontagem do prazo
prescricional.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO INSS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32.
1. O c. STF ao julgar o alcance do Art. 37, § 5º, da CF, somente reconheceu a imprescritibilidade
nas ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ilícitos penais e de improbidade
administrativa. (STF, RE 669069, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em
03/02/2016, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-082 Divulg 27-04-2016 Public
28-04-2016).
2. O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 é aplicado nas ações do
segurado em face do INSS e, em razão do princípio da isonomia, tal prazo também deve ser
utilizado nas ações movidas pela autarquia contra o beneficiário ou pensionista.
3. A extinção da execução fiscal por não ser o meio adequado de promover a cobrança, não gera
efeitos para fins de interrupção da prescrição e consequente recontagem do prazo prescricional.
4. Apelação desprovida.
(grifei - AC 0006014-37.2016.4.03.6105/SP, Rel. Des. Federal BAPTISTA PEREIRA, DE
21.09.2017).
Por outro lado, o procedimento administrativo tramitou até março de 2007, devendo ser este o
marco inicial da recontagem do prazo prescricional suspenso durante o trâmite administrativo.
Destarte, resta evidente que a pretensão do autor foi atingida pela prescrição, considerando que
os valores cobrados se referem ao período de 07.07.2003 a 30.11.2006 e que a presente
demanda foi ajuizada em 14.01.2016, ainda que se considere a suspensão do prazo prescricional
durante o curso do procedimento administrativo.
De rigor, pois, a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do
CPC de 2015.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00.
Ante o exposto, julgo, de ofício, extinto o presente feito, com resolução do mérito, com
fundamento no artigo 487, II, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte ré.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE
COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise
ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se
cogita de imprescritibilidade.
II - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de
que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela
Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se
aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto,
de cinco anos.
III - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do
segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo
prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A
fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem
curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade
cogitada.
IV - Se a execução fiscal foi extinta por não ser o meio adequado de promover a cobrança, tal ato
(propositura de ação executiva) não gera efeitos para fins de interrupção da prescrição e
consequente recontagem do prazo prescricional.
V - O procedimento administrativo tramitou até março de 2007, devendo ser este o marco inicial
da recontagem do prazo prescricional suspenso durante o trâmite administrativo.
VI - Resta evidente que a pretensão do autor foi atingida pela prescrição, considerando que os
valores cobrados se referem ao período de 07.07.2003 a 30.11.2006 e que a presente demanda
foi ajuizada em 14.01.2016, ainda que se considere a suspensão do prazo prescricional durante o
curso do procedimento administrativo.
VII - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
VIII – Processo extinto, de ofício, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Apelação da parte ré prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar, de ofício, extinto o
presente feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, restando
prejudicada a apelação da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
