Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0020716-85.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. RECEBIMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise
ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se
cogita de imprescritibilidade.
II - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de
que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela
Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se
aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto,
de cinco anos.
III - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do
segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo
prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A
fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem
curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade
cogitada.
IV - Se a execução fiscal foi extinta por não ser o meio adequado de promover a cobrança, tal ato
(propositura de ação executiva) não gera efeitos para fins de interrupção da prescrição e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
consequente recontagem do prazo prescricional.
V –Resta evidente que a pretensão do autor foi atingida pela prescrição, considerando que a
notificação do desfecho do procedimento administrativo data de 01.09.2011 e a presente
demanda foi ajuizada em 19.10.2016, ainda que se considere a suspensão do prazo prescricional
durante o curso do procedimento administrativo.
VI - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
VII - Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020716-85.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES MARQUES DOS SANTOS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020716-85.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES MARQUES DOS SANTOS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença proferida em Ação de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo
INSS, que declarou a prescrição da pretensão da parte autora, extinguindo o feito, com resolução
do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do CPC. Não houve condenação em honorários
advocatícios, ante a ausência de contrariedade. Sem custas.
Em suas razões recursais, defende a parte autora a imprescritibilidade da pretensão de
ressarcimento ao erário fundada na prática de atos ilícitos, na forma do disposto no artigo 37, §
5º, da Constituição da República. Aduz, ademais, que a prescrição das pretensões da
Administração contra o administrado não deve seguir o regramento fixado no Código Civil; que o
prazo prescricional somente tem início quando surge a pretensão juridicamente tutelada e a
resistência injusta, ou seja, enquanto o titular do direito não tem a pretensão de exigi-lo, não há
inércia e, portanto, não há que se falar em prazo prescricional; que a pretensão de se exigir
judicialmente os valores ora em discussão somente surgiu, em obediência ao princípio da actio
nata, após a notificação do desfecho do procedimento administrativo; que, in casu, é manifesto
que a conclusão do procedimento administrativo de cobrança e o ajuizamento da respectiva ação
ordinária de cobrança ocorreram dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, o que impede,
por consequência, a consumação da alegada prescrição. No mérito, argumenta que, em
obediência ao princípio da legalidade, a Autarquia Previdenciária deve proceder à persecução
dos valores recebidos de forma indevida, a teor do disposto no artigo 115 da Lei n° 8.213/1991 e
artigos 69 a 71 da Lei n° 8.212/1991. Assevera, ainda, que não se pode olvidar do princípio geral
do direito, já consagrado na legislação cível em vigor, que veda o enriquecimento ilícito (arts. 884
a 886 do Código Civil). Pugna pela condenação do réu ao pagamento das custas e despesas
processuais e honorários advocatícios daí decorrentes, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do Novo
CPC. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020716-85.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES MARQUES DOS SANTOS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
A presente ação ordinária foi ajuizada pelo INSS em face de Maria De Lourdes Marques dos
Santos, com o objetivo de obter o ressarcimento das quantias indevidamente pagas a título de
auxílio-doença (NB 31/121.027.697-3) no período compreendido entre junho de 2006 e junho de
2007.
Segundo a petição inicial, após a avaliação de que trata o artigo 11 da Lei n° 10.666, de 8 de
maio de 2003, foi identificado indício de irregularidade na concessão do referido benefício de
auxílio-doença, por não ter qualidade de segurada da ora demandada. Afirmou o autor ter sido
aberto procedimento administrativo, no qual a parte ré não exerceu seu direito de defesa, tendo,
inclusive, sido notificada para realizar o pagamento do débito, igualmente mantendo-se inerte.
Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de
que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela
Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se
aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 103. (...)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil.
O prazo de prescrição a ser considerado, portanto, é de cinco anos.
Observe-se, por oportuno, o julgado que porta a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
APLICADA APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR AGENTES EM
NOME DO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEI Nº 8.213/91. ART.
103, PARÁGRAFO ÚNICO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O direito de cobrar por recebimento indevido de benefício previdenciário não é imprescritível,
porquanto não se aplica ao caso a norma constante do artigo 37, §5º, da Constituição Federal.
2. A genitora dos apelantes não se encontrava investida de função pública quando do
recebimento indevido do benefício, a ela não se aplicam as disposições do artigo 37, §5 º, da
Constituição Federal.
3. A Lei nº 8.213, em seu art. 103, p. único, estabelece o prazo prescricional quinquenal de
qualquer ação que tenha o escopo de haver prestações vencidas, restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social.
4. Assim, pelo princípio da simetria, se o prazo prescricional para o particular receber valores
pagos indevidamente à Previdência Social é de 5 (cinco) anos, também esse deve ser o prazo
prescricional de que dispõe a Autarquia para cobrar seus créditos daquele.
5. No caso dos autos, a concessão do benefício previdenciário cessou em 30/04/2005. Assim,
quando da cobrança administrativa realizada 09/12/2013 (fls. 27), já havia se consumado o
quinquídio prescricional.
6. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão, nega-se provimento ao recurso de
apelação.
(AC 0016168-09.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-
DJF3 Judicial 1 de 15.06.2016)
De outro giro, em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a
notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de
curso do prazo prescricional, devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto
20.910/1932:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados
de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas,
com designação do dia, mês e ano.
A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem
curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade
cogitada. Colaciono, quanto ao tema, precedente deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. FRAUDE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O INSS intentou a presente ação alegando que, em procedimento administrativo, com
observância do contraditório e da ampla defesa, restou constatado que fora concedido
irregularmente o benefício de auxílio-doença nº 112860568-3, em razão de vínculo empregatício
não confirmado junto à empresa JEC Alsthom Serviços Eletrônicos Ltda. Dessa forma buscou o
INSS o ressarcimento da quantia indevidamente recebida a título de auxílio-doença através de
execução fiscal, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, eis que o valor perseguido deveria
ser cobrado por força de ação ordinária de cobrança, na oportunidade proposta.
- É certo que, a teor do art. 7º do Decreto nº 20.910/32 "A citação inicial não interrompe a
prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.". Ao seu turno, durante o
período de tramitação de processo administrativo, o prazo prescricional fica suspenso (art. 4º do
Decreto nº 20.910/32). (grifei)
- Levando-se em conta que o processo administrativo tramitou até 2011 e que a presente ação foi
interposta em 2015, não há que se falar na ocorrência da prescrição.
(...)
(AC 0003224-87.2015.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, e-
DJF3 Judicial 1 de 18.10.2016)
Saliento, contudo que o prazo prescricional ora tratado não se confunde com o prazo decadencial
decenal estabelecido no artigo 103-A da Lei 8.213/91, previsto para a Administração desconstituir
os atos administrativos dos quais resultem efeitos favoráveis para os segurados, que pode ser
afastado se presente situação de comprovada má-fé.
Em outras palavras, a Administração dispõe de dez anos para desconstituir ato concessório
indevido, sendo que, configurada a má-fé do beneficiário, a desconstituição pode ocorrer a
qualquer tempo. Isso não impede, porém, o curso prescricional, que diz respeito à pretensão
ressarcitória, distinta da anulatória, e que independe da boa ou má-fé do beneficiário.
No caso em tela, a Autarquia pretende reaver prestações pagas a título de auxílio-doença, no
período de junho de 2006 e junho de 2007.
Os documentos constantes dos autos revelam que o procedimento administrativo instaurado para
a apuração das irregularidades tramitou entre 22.06.2011 e 01.09.2011.
Por outro lado, o INSS promoveu execução fiscal em face do ora réu, em 30.07.2012 com vistas
ao recebimento do crédito ora discutido, a qual restou extinta, sem resolução do mérito, por
ausência de pressuposto processual (título executivo), nos termos do artigo 485, IV, c/c artigo
925, ambos do CPC.
Embora já tenha me posicionado de forma diversa, entendo que deve ser adotada a
jurisprudência consagrada nesta 10ª Turma no sentido de que se a execução fiscal foi extinta por
não ser o meio adequado de promover a cobrança, tal ato (propositura de ação executiva) não
gera efeitos para fins de interrupção da prescrição e consequente recontagem do prazo
prescricional.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO INSS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32.
1. O c. STF ao julgar o alcance do Art. 37, § 5º, da CF, somente reconheceu a imprescritibilidade
nas ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ilícitos penais e de improbidade
administrativa. (STF, RE 669069, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em
03/02/2016, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-082 Divulg 27-04-2016 Public
28-04-2016).
2. O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 é aplicado nas ações do
segurado em face do INSS e, em razão do princípio da isonomia, tal prazo também deve ser
utilizado nas ações movidas pela autarquia contra o beneficiário ou pensionista.
3. A extinção da execução fiscal por não ser o meio adequado de promover a cobrança, não gera
efeitos para fins de interrupção da prescrição e consequente recontagem do prazo prescricional.
4. Apelação desprovida.
(grifei - AC 0006014-37.2016.4.03.6105/SP, Rel. Des. Federal BAPTISTA PEREIRA, DE
21.09.2017).
Destarte, resta evidente que a pretensão do autor foi atingida pela prescrição, considerando que a
notificação do desfecho do procedimento administrativo data de 01.09.2011 e a presente
demanda foi ajuizada em 19.10.2016, ainda que se considere a suspensão do prazo prescricional
durante o curso do procedimento administrativo.
De rigor, pois, a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do
CPC de 2015.
Fica mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. RECEBIMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise
ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se
cogita de imprescritibilidade.
II - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de
que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela
Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se
aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto,
de cinco anos.
III - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do
segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo
prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A
fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem
curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade
cogitada.
IV - Se a execução fiscal foi extinta por não ser o meio adequado de promover a cobrança, tal ato
(propositura de ação executiva) não gera efeitos para fins de interrupção da prescrição e
consequente recontagem do prazo prescricional.
V –Resta evidente que a pretensão do autor foi atingida pela prescrição, considerando que a
notificação do desfecho do procedimento administrativo data de 01.09.2011 e a presente
demanda foi ajuizada em 19.10.2016, ainda que se considere a suspensão do prazo prescricional
durante o curso do procedimento administrativo.
VI - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
VII - Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
