Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003225-06.2018.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
- Afastada a tese de imprescritibilidade das ações movidas pela Fazenda Pública, objetivando o
ressarcimento de danos causados ao erário, decorrentes de recebimento indevido de benefício
previdenciário. Entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (RE nº
669.069/MG - Tema nº 666).
- Observância do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, diploma legal
que, malgrado contemple regramento direcionado às demandas ajuizadas em face da Fazenda
Pública, comporta aplicação, também, nos feitos em que a mesma figure como autora, a contento
do princípio da isonomia, combinado com o artigo 103 da Lei nº8.213/91.
- In casu, o pagamento indevido do benefício se deu no período 05/2004 até 02/2005, após o
óbito da segurada, ocorrido em 13/05/2004.O primeiro ato tendente à interrupção do prazo
prescricional é datado de 09/05/2012, ato esse que deu origem ao procedimento administrativo nº
37330.001488/2012-11 , datado de 23/05/2012, visando a cobrança dos valores indevidamente
pagos.O relatório de Auditoria de Conformidade realizada no Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS, no período de 25/2/2008 a 31/10/2008, com o objetivo de identificar inconsistências no
Sistema Informatizado de Controle de Óbitos – SISOBI, não pode ser considerado marco
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
interruptivo de prescrição, posto não ser o meio adequado de promover cobrança.
- Em suma, cessado o pagamento indevido do benefício em 02/2005, o INSStinha o prazo de 5
anos para a cobrança dos valores pagos a maior, nos termos do art. 1º, Decreto nº 20.910/1932
c/c art. 103 da Lei nº 8.213/91. Tendo iniciado o procedimento administrativo de cobrança em
maio/2012, patente a ocorrência da prescrição, de modo que a r. sentença merece ser mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003225-06.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: WILLIAM CAMILLO - SP124974-A, JOAO EDUARDO MARTINS
PERES - SP259520-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):Cuida-se de ação
ajuizada pelo Banco do Brasil em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando
àanulação de ato administrativo de cobrança instaurado pela autarquia previdenciária, ao
argumento de estar prescrito, ou, caso ultrapassada a prescrição, ante a inexistência de
responsabilidade do requerente. A instituição financeira questiona os processos administrativos
nº 37330.001488/2012-11 e 35377.00619/2012-72, instaurados pelo INSS com o fito de
ressarcir dano causado ao erário em razão do pagamento de benefício previdenciário após o
óbito dos segurados, ante a renovação das senhas pela instituição bancária após a data do
óbito.
A sentença assim decidiu:
“Destarte, ante a impossibilidade de conexão, indefiro parcialmente a inicial em relação do
pedido de anulação do procedimento administrativo nº 35377.00619/2012-72 e extingo o
processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a este pedido, com fulcro no artigo 485,
IV, do Código de Processo Civil de 2015.
No mais,JULGO PROCEDENTEo pedido para anular o ato administrativo nº
37330.001488/2012-11 ante o reconhecimento da prescrição, com fulcro no artigo 487, II do
Código de Processo Civil de 2015.
Presente a prova inequívoca suficiente para caracterizar a verossimilhança da alegação, não
apenas em sede de cognição sumária, mas exauriente, conforme demonstrado na
fundamentação, e também o perigo na demora, este caracterizado pela inviabilidade de
funcionamento da empresa em caso de inscrição no Cadin, defiro a tutela de urgência,
suspender a exigibilidade do crédito e determinar a não inscrição do nome da autora no Cadin
em relação ao débito aqui discutido, referente ao processo administrativo nº administrativo nº
37330.001488/2012-11, ou em caso de já ter sido inscrito, a exclusão do referido cadastro, nos
termos do art. 300 do CPC/2015. Oficie-se para ciência e cumprimento, no prazo de 30 dias.
Fixo os honorários de sucumbência a ser pago pelo INSS em favor do autor em R$2.500,00,
considerando o valor da causa e extinção parcial do pedido, nos exatos termos do artigo 85, §
8º do CPC/2015 do CPC/2015.
Considerando também a extinção parcial do pedido após a contestação, fixo honorários
advocatícios a ser pagos pelo Banco do Brasil em favor do INSS em R$ 1.500,00.
Custas,ex lege.
Considerando a conexão reconhecida em id. 21191888, traslade-se cópia da presente sentença
para os autos conexos nº 5002398-92.2018.403.6106.
Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se”.
Em suas razões recursais, o INSS alega que, se tratando de recebimento pós-óbito do titular,
fica evidenciada a existência da prática de fraude perpetrada contra a Previdência Social, que
somente se tornou possível graças à negligência da instituição bancária, o que torna a
pretensão de ressarcimento daquilo que se pagou indevidamente imprescritível, nos termos do
art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Sustenta que no caso dos autosestá suficientemente
comprovado que os valores foram recebidos de maneira criminosamente fraudulenta, por
negligência do Banco. Assim, configurada a existência de ato ilícito criminal e de contrato de
direito público, afirma que não restam dúvidas de que deve ser aplicada a regra imposta pela
parte final do § 5º do art. 37 da Constituição, de modo que a pretensão ressarcitória, na
espécie, é imprescritível. Aduz que passou a ter ciência da fraude cometida no recebimento do
benefício NB 21/55.740.185-2 por meio do Acórdão nº 2812/2009 – TCU – Plenário, tendo o
apelado sido notificado para devolução dos valores em 30/05/2012, de forma que não há que se
falar na ocorrência da prescrição. Aponta a responsabilidade do Banco do Brasil decorrente do
descumprimento de obrigações contratuais e de normas de observância obrigatória. Instruiu o
apelo com o Relatório de Auditoria do TCU, oficializado em 25/11/2009.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003225-06.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):Cinge-se a controvérsia
à existência de prazo prescricional para a pretensão de cobrança de valores indevidamente
recebidos a título de benefício previdenciário após o óbito dos segurados, ante a renovação das
senhas pela instituição bancária após a data do óbito..
Defende o INSS a tese da imprescritibilidade prevista no art. 37, §5º, da CF/1988, com a
seguinte redação:
"Art. 37.A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
(..)
"§5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento."
A situação trazida na redação do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, não se aplica ao caso
concreto,já que a presente ação possui como objeto o ressarcimento dos valores despendidos
pelo INSScom o pagamento indevido de benefício, não se tratando de ação indenizatória
ajuizada em face de agentes públicos e pessoas equiparadas, que estejam em exercício da
função pública, que tenham praticado atos ilícitos causadores de prejuízo ao Erário.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPRESCRITIBILIDADE CONSTITUCIONAL DAS AÇÕES DE
RESSARCIMENTO: INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO NÃO
DEDUZIDO. AGENTE QUE DEU CAUSA AO ATO VICIADO: NÃO APONTADO. PRESCRIÇÃO
VERIFICADA. ANULAÇÃO DE ATO PELA ADMINISTRAÇÃO NA VIA JUDICIAL:
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DA AÇÃO POPULAR. 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que extinguiu ação civil
pública por ter reconhecido a prescrição do direito de ação voltado à declaração de nulidade de
atos de progressão funcional aos docentes da Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP.
2. Embora a expressa disposição do § 5º do artigo 37 da Constituição Federal permita concluir
pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento, não se trata, no caso, de ação de
ressarcimento, pois o pedido principal é de anulação de ato administrativo taxado pelo apelante
como ilegal, não havendo qualquer pedido de ressarcimento. 3. No caso concreto, em que o
apelante não aponta qualquer fraude ou desvio de recursos, somente se cogitaria de
ressarcimento ao erário se a progressão concedida pela UNIFESP fosse considerada irregular;
contudo, quanto à pretensão de anulação da progressão em si mesma, a prescrição já se
consumou. Neste caso, o ressarcimento seria decorrência do reconhecimento da ilegalidade, há
que se considerar que não poderia atingir os servidores nominados, mas sim o agente que
tivesse dado causa ao ato viciado. Este, no entanto, não é apontado pelo apelante, que ajuizou
a ação civil pública apenas contra a UNIFESP e os professores beneficiados. 4. O dispositivo
constitucional em comento estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em
relação aos ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não. Deve-se entender que a
regra aplica-se aos ilícitos praticados por qualquer agente público, em sentido amplo, ou seja,
qualquer agente que haja em nome do Poder Público, seja ele servidor ou não. Alcança,
portanto, todos os que ocupam cargos na Administração, e ainda os particulares que agem em
concurso com agentes públicos. 5. Tratando-se de exceção à regra geral da prescrição, inserida
dentro das normas constitucionais aplicáveis à Administração Pública, não há como emprestar
à referida norma interpretação extensiva, de forma a alcançar quem não seja agente público.
Dessa forma, o agente, servidor ou não, deve ser entendido como aquele investido na função
pública no momento da prática do ilícito. Doutra forma, não seria necessário ao legislador
constituinte especificar ser o agente servidor público ou não. 6. Com relação aos docentes
beneficiados pela progressão funcional não cabe sequer cogitar da imprescritibilidade, pois não
concorreram para o ato que lhes concedeu a progressão. 7. Não se imputa a prática de ato
ímprobo dos administradores responsáveis pela progressão. Em nenhum momento o Ministério
Público Federal fundamenta suas alegações na Lei nº 8.429/1992, limitando-se a apontar mera
ilegalidade que, ainda que neste caso pudesse ser reconhecida, seria incapaz de justificar a
aplicação do § 5º do artigo 37, da Constituição Federal. 8. Não tem plausibilidade jurídica a
argumentação de que o prazo quinquenal previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 diz respeito
apenas à anulação por ato da própria Administração, restando possível, após o prazo, a
anulação pela via judicial. O dispositivo prevê o prazo de cinco anos para a anulação do ato
administrativo do qual decorra efeito favorável para o destinatário, não fazendo qualquer
ressalva quanto à anulação por ato da Administração ou pela via judicial. 9. O argumento do
apelante implicaria na conclusão da imprescritibilidade do direito da Administração anular
qualquer ato pela via judicial, o que se afigura absurdo. A imprescritibilidade é exceção e não
regra, e portanto merece interpretação restritiva, de forma a compreender apenas as ações de
ressarcimento, ajuizadas contra o agente, servidor ou não, que tenha praticado ato ilícito
causador de prejuízo ao erário. 10. Ainda que se entenda não aplicável ao caso o artigo 54 da
Lei nº 9.784/1999, seria então de se admitir a aplicação analógica do artigo 21 da Lei nº
4.717/1965, que estabelece o prazo prescricional quinquenal para as ações populares visando
anulação de atos lesivos ao patrimônio público. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e
da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 11. Apelação improvida." (AC
00116937720094036100, JUIZ FED. CONV MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
É de se ressaltar que a imprescritibilidade é exceção e não pode ser interpretada de forma
ampliativa para abarcar hipóteses não previstas expressamente pela norma.
Ademais, é certo que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em sede
de repercussão geral (RE nº 669.069/MG - Tema nº 666), assentou entendimento no sentido de
serem prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública, decorrentes de ilícito
civil.A ementa fora assim sintetizada:
"CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de
reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a
que se nega provimento."
(STF, RE nº 669.069/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, publicado em 28.04.2016).
Superada a questão da imprescritibilidade, há que ser observado o prazo prescricional
quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, diploma legal que, malgrado contemple
regramento direcionado às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública, comporta
aplicação, também, nos feitos em que a mesma figure como autora, a contento do princípio da
isonomia.
In casu, o pagamento indevido do benefício se deu no período 05/2004 até 02/2005, após o
óbito da segurada, ocorrido em 13/05/2004.
O Decretonº 20.910/1932,acima mencionado, assim dispõe:
"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
Considerando que o primeiro ato tendente à interrupção do prazo prescricional é datado de
09/05/2012 (ID Num. 159214468 - Pág. 17/18), ato esse que deu origem ao procedimento
administrativo nº 37330.001488/2012-11 , datado de 23/05/2012, visando a cobrança dos
valores indevidamente pagos (ID Num. 159214469 - Pág. 3/10), imperioso o reconhecimento da
prescrição, vez que decorridos mais de 5 anos após a data do pagamento indevido.
Ressalto que o relatório de Auditoria de Conformidade realizada no Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, no período de 25/2/2008 a 31/10/2008, com o objetivo de identificar
inconsistências no Sistema Informatizado de Controle de Óbitos – SISOBI, não pode ser
considerado marco interruptivo de prescrição, posto não ser o meio adequado de promover
cobrança.
Em suma, cessado o pagamento indevido do benefício em 02/2005, o INSStinha o prazo de 5
anos para a cobrança dos valores pagos a maior, nos termos do art. 1º, Decreto nº 20.910/1932
c/c art. 103 da Lei nº 8.213/91. Tendo iniciado o procedimento administrativo de cobrança em
maio/2012, patente a ocorrência da prescrição, de modo que a r. sentença merece ser mantida.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. AJUIZADA PELO INSS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.912/32.
1. O C. STF ao julgar o alcance do art. 37, § 5º, da CF, somente reconheceu a
imprescritibilidade nas ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ilícitos penais
e de improbidade administrativa (STF, RE 669069, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal
Pleno, julgado em 03/02/2016, acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-082 Divulg
27-04-2016 Public 29-04-2016).
2. O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.912/32 é aplicado nas nações do
segurado em face do INSS e, em razão do princípio da isonomia, tal prazo também deve ser
utilizado nas ações movidas pela autarquia contra o benefíciário ou pensionista.
3. A extinção da execução fiscal por não ser o meio adequado de promover a cobrança, não
gera efeitos para fins de interrupção da prescrição e consequente recontagem do prazo
prescricional.
4. Apelação desprovida. (AC 000614-37.2016.4.03.6105, REl. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA,
10ª Turma, DE 21/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32.
1. A imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, é interpretada
restritivamente, e se aplica somente às hipóteses de ilícitos praticados por agentes investidos
de função pública. Precedentes.
2. Por questões de simetria e de isonomia, deve ser aplicado o disposto no Decreto nº
20.910/32. Tal diploma normativo aduz que prescreve em 05 (cinco) anos qualquer pretensão
ressarcitória a ser exercida contra a Fazenda Pública. Precedentes.
3. Se a execução fiscal foi extinta por não ser o meio adequado de promover a cobrança, tal ato
(propositura de ação executiva) não gera efeitos para fins de interrupção da prescrição e
consequente recontagem do prazo prescricional.
4. Reconhecimento da prescrição da pretensão.
5. Apelação da parte ré provida. Apelação do INSS prejudicada.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002775-25.2016.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 03/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR COMPROVADA MÁ-FÉ.
PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia à fixação do prazo prescricional da ação de ressarcimento de
benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão
geral, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016, consolidou ao orientação de que é
prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
3. De fato, a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, assim, ainda que configurada a má-
fé do benefíciário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o
prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932, em
respeito aos princípios da isonomia e simetria.
4. Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao
erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1825103/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019)
Diante do reconhecimento da prescrição, prejudicado o exame dos demais pontos do apelo.
Ante o exposto,nego provimentoà apelação interposta pelo INSS.
Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária
fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo
preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive
(E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio
CarlosFerreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
- Afastada a tese de imprescritibilidade das ações movidas pela Fazenda Pública, objetivando o
ressarcimento de danos causados ao erário, decorrentes de recebimento indevido de benefício
previdenciário. Entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (RE nº
669.069/MG - Tema nº 666).
- Observância do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, diploma
legal que, malgrado contemple regramento direcionado às demandas ajuizadas em face da
Fazenda Pública, comporta aplicação, também, nos feitos em que a mesma figure como autora,
a contento do princípio da isonomia, combinado com o artigo 103 da Lei nº8.213/91.
- In casu, o pagamento indevido do benefício se deu no período 05/2004 até 02/2005, após o
óbito da segurada, ocorrido em 13/05/2004.O primeiro ato tendente à interrupção do prazo
prescricional é datado de 09/05/2012, ato esse que deu origem ao procedimento administrativo
nº 37330.001488/2012-11 , datado de 23/05/2012, visando a cobrança dos valores
indevidamente pagos.O relatório de Auditoria de Conformidade realizada no Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS, no período de 25/2/2008 a 31/10/2008, com o objetivo de identificar
inconsistências no Sistema Informatizado de Controle de Óbitos – SISOBI, não pode ser
considerado marco interruptivo de prescrição, posto não ser o meio adequado de promover
cobrança.
- Em suma, cessado o pagamento indevido do benefício em 02/2005, o INSStinha o prazo de 5
anos para a cobrança dos valores pagos a maior, nos termos do art. 1º, Decreto nº 20.910/1932
c/c art. 103 da Lei nº 8.213/91. Tendo iniciado o procedimento administrativo de cobrança em
maio/2012, patente a ocorrência da prescrição, de modo que a r. sentença merece ser mantida.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
