Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003062-92.2015.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. UTILIZAÇÃO DE MEDIDA PROCESSUAL
INADEQUADA PARA COBRANÇA DO DÉBITO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Afastada a tese de imprescritibilidade das ações movidas pela Fazenda Pública, objetivando o
ressarcimento de danos causados ao erário, decorrentes de recebimento indevido de benefício
previdenciário. Entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (RE nº
669.069/MG - Tema nº 666).
2 - Observância do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, diploma
legal que, malgrado contemple regramento direcionado às demandas ajuizadas em face da
Fazenda Pública, comporta aplicação, também, nos feitos em que a mesma figure como autora, a
contento do princípio da isonomia.
3 - A ré usufruiu do benefício de auxílio-doença acidentário, no período de 13/07/1998 a
18/03/2006 (NB 070.915.782-7).
4 - Todavia, em auditoria interna realizada pelo INSS, constatou-se que a segurada retornou
voluntariamente ao trabalho, mantendo vínculo empregatício de 01/10/2002 a 04/12/2002 e,
posteriormente, efetuando recolhimentos, como contribuinte individual, em julho de 2003 e de
setembro a dezembro do mesmo ano. Por conseguinte, instaurou-se processo administrativo para
apurar a irregularidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Tendo sido julgado o último recurso administrativo em 02/01/2008 (ID 116440315 - p.
136/138), foi elaborado relatório conclusivo em 08/04/2008, apurando o valor atualizado do débito
previdenciário em R$ 11.265,75 (onze mil, duzentos e sessenta e cinco) .
6 - Embora a ciência da lesão ao erário público tenha ocorrido com a auditoria realizada em 2006,
com a notificação da segurada para apresentar defesa contra a irregularidade (ID 116440315 - p.
88), e o débito previdenciário tenha sido apurado em 08/04/2008, esta ação de ressarcimento ao
erário só foi proposta em 10/06/2015.
7 - Por outro lado, não há notícia da ocorrência de causas impeditivas ou suspensivas do
escoamento do prazo prescricional. Neste sentido, o artigo 4º do Decreto 20.910/32 apenas prevê
a suspensão da exigibilidade da obrigação durante o período em que a Administração Pública
está apurando o seu montante. No caso vertente, contudo, o valor do débito já era conhecido pelo
INSS desde abril de 2008, o que inviabiliza a incidência da referida exceção na hipótese.
8 - Impende ainda salientar que a utilização de instrumento processual inapropriado para a
cobrança da dívida, mediante a propositura de execução fiscal em 16/09/2008 (Processo n.
0005550.64.2008.4.03.6114) - a qual foi extinta, sem exame do mérito, por falta de interesse
processual, na modalidade adequação, em 19/05/2014 -, não tem o condão de obstar o
transcurso do prazo prescricional. Precedente.
9 - Assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão condenatória é medida que se impõe,
por ter sido superado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32 e no
artigo 103 da Lei n. 8.213/91.
10 - Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003062-92.2015.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACELIA MARIA DE OLIVEIRA POIANI
Advogado do(a) APELADO: MARCELO PEDRO MONTEIRO - SP107999-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003062-92.2015.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACELIA MARIA DE OLIVEIRA POIANI
Advogado do(a) APELADO: MARCELO PEDRO MONTEIRO - SP107999-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada em face de JACÉLIA MARIA DE OLIVEIRA POIANI, objetivando o ressarcimento
ao erário de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário.
A r. sentença, prolatada em 23/11/2016, julgou improcedente a ação, em razão da prescrição
da pretensão condenatória, bem como condenou o INSS no pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que a
prescrição esteve suspensa durante o período em que tramitou a execução fiscal para a
cobrança do referido débito previdenciário.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003062-92.2015.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACELIA MARIA DE OLIVEIRA POIANI
Advogado do(a) APELADO: MARCELO PEDRO MONTEIRO - SP107999-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Consta dos autos ter o INSS ajuizado ação de ressarcimento ao erário em face da segurada,
pretendendo a cobrança de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário
.
Cinge-se a controvérsia à existência de prazo prescricional para tal pretensão.
Defende o INSS a tese da imprescritibilidade prevista no art. 37, §5º, da CF/88, com a seguinte
redação:
"§5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento."
No entanto, é certo que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em sede
de repercussão geral (RE nº 669.069/MG - Tema nº 666), assentou entendimento no sentido de
serem prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública, decorrentes de ilícito
civil.
A ementa fora assim sintetizada:
"CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de
reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a
que se nega provimento."
(STF, RE nº 669.069/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, publicado em 28.04.2016).
Superada a questão da imprescritibilidade, há que ser observado o prazo prescricional
quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, diploma legal que, malgrado contemple
regramento direcionado às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública, comporta
aplicação, também, nos feitos em que a mesma figure como autora, a contento do princípio da
isonomia.
O Decreto em questão assim dispõe:
"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
Do caso concreto.
A ré usufruiu do benefício de auxílio-doença acidentário, no período de 13/07/1998 a
18/03/2006 (NB 070.915.782-7).
Todavia, em auditoria interna realizada pelo INSS, constatou-se que a segurada retornou
voluntariamente ao trabalho, mantendo vínculo empregatício de 01/10/2002 a 04/12/2002 e,
posteriormente, efetuando recolhimentos, como contribuinte individual, em julho de 2003 e de
setembro a dezembro do mesmo ano. Por conseguinte, instaurou processo administrativo para
apurar a irregularidade.
Tendo sido julgado o último recurso administrativo em 02/01/2008 (ID 116440315 - p. 136/138),
foi elaborado relatório conclusivo em 08/04/2008, apurando o valor atualizado do débito
previdenciário em R$ 11.265,75 (onze mil, duzentos e sessenta e cinco) .
Embora a ciência da lesão ao erário público tenha ocorrido com a auditoria realizada em 2006,
com a notificação da segurada para apresentar defesa contra a irregularidade (ID 116440315 -
p. 88), e o débito previdenciário tenha sido apurado em 08/04/2008, esta ação de ressarcimento
ao erário só foi proposta em 10/06/2015.
Por outro lado, não há notícia da ocorrência de causas impeditivas ou suspensivas do
escoamento do prazo prescricional. Neste sentido, o artigo 4º do Decreto 20.910/32 apenas
prevê a suspensão da exigibilidade da obrigação durante o período em que a Administração
Pública está apurando o seu montante. No caso vertente, contudo, o valor do débito já era
conhecido pelo INSS desde abril de 2008, o que inviabiliza a incidência da referida exceção na
hipótese.
Impende ainda salientar que a utilização de instrumento processual inapropriado para a
cobrança da dívida, mediante a propositura de execução fiscal em 16/09/2008 (Processo n.
0005550.64.2008.4.03.6114) - a qual foi extinta, sem exame do mérito, por falta de interesse
processual, na modalidade adequação, em 19/05/2014 -, não tem o condão de obstar o
transcurso do prazo prescricional.
A propósito, reporto-me ao seguinte precedente desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32.
1. A imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, é interpretada
restritivamente, e se aplica somente às hipóteses de ilícitos praticados por agentes investidos
de função pública. Precedentes.
2. Por questões de simetria e de isonomia, deve ser aplicado o disposto no Decreto nº
20.910/32. Tal diploma normativo aduz que prescreve em 05 (cinco) anos qualquer pretensão
ressarcitória a ser exercida contra a Fazenda Pública. Precedentes.
3. Se a execução fiscal foi extinta por não ser o meio adequado de promover a cobrança, tal ato
(propositura de ação executiva) não gera efeitos para fins de interrupção da prescrição e
consequente recontagem do prazo prescricional.
4. Reconhecimento da prescrição da pretensão.
5. Apelação da parte ré provida. Apelação do INSS prejudicada."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002775-25.2016.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 03/12/2020)
Assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão condenatória é medida que se impõe, por
ter sido superado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32 e no
artigo 103 da Lei n. 8.213/91.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. UTILIZAÇÃO DE MEDIDA PROCESSUAL
INADEQUADA PARA COBRANÇA DO DÉBITO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Afastada a tese de imprescritibilidade das ações movidas pela Fazenda Pública, objetivando
o ressarcimento de danos causados ao erário, decorrentes de recebimento indevido de
benefício previdenciário. Entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (RE nº
669.069/MG - Tema nº 666).
2 - Observância do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, diploma
legal que, malgrado contemple regramento direcionado às demandas ajuizadas em face da
Fazenda Pública, comporta aplicação, também, nos feitos em que a mesma figure como autora,
a contento do princípio da isonomia.
3 - A ré usufruiu do benefício de auxílio-doença acidentário, no período de 13/07/1998 a
18/03/2006 (NB 070.915.782-7).
4 - Todavia, em auditoria interna realizada pelo INSS, constatou-se que a segurada retornou
voluntariamente ao trabalho, mantendo vínculo empregatício de 01/10/2002 a 04/12/2002 e,
posteriormente, efetuando recolhimentos, como contribuinte individual, em julho de 2003 e de
setembro a dezembro do mesmo ano. Por conseguinte, instaurou-se processo administrativo
para apurar a irregularidade.
5 - Tendo sido julgado o último recurso administrativo em 02/01/2008 (ID 116440315 - p.
136/138), foi elaborado relatório conclusivo em 08/04/2008, apurando o valor atualizado do
débito previdenciário em R$ 11.265,75 (onze mil, duzentos e sessenta e cinco) .
6 - Embora a ciência da lesão ao erário público tenha ocorrido com a auditoria realizada em
2006, com a notificação da segurada para apresentar defesa contra a irregularidade (ID
116440315 - p. 88), e o débito previdenciário tenha sido apurado em 08/04/2008, esta ação de
ressarcimento ao erário só foi proposta em 10/06/2015.
7 - Por outro lado, não há notícia da ocorrência de causas impeditivas ou suspensivas do
escoamento do prazo prescricional. Neste sentido, o artigo 4º do Decreto 20.910/32 apenas
prevê a suspensão da exigibilidade da obrigação durante o período em que a Administração
Pública está apurando o seu montante. No caso vertente, contudo, o valor do débito já era
conhecido pelo INSS desde abril de 2008, o que inviabiliza a incidência da referida exceção na
hipótese.
8 - Impende ainda salientar que a utilização de instrumento processual inapropriado para a
cobrança da dívida, mediante a propositura de execução fiscal em 16/09/2008 (Processo n.
0005550.64.2008.4.03.6114) - a qual foi extinta, sem exame do mérito, por falta de interesse
processual, na modalidade adequação, em 19/05/2014 -, não tem o condão de obstar o
transcurso do prazo prescricional. Precedente.
9 - Assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão condenatória é medida que se impõe,
por ter sido superado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32 e no
artigo 103 da Lei n. 8.213/91.
10 - Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
